| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 389 / 1996 |
| Date | 1996-08-15 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos do Município relativa ao exercício financeiro de 1997. |
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. Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEI Nº 03g9 DE 45 DE Quopoito DE 1996. Art. 1 II EE IV VI VII VIII Art. 2 A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguin te Lei: Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Municipio % relativas ao exercício financeiro de 1997, compreendendo: as metas e prioridades da Administração Pública Munici - pal; as normas para elaboração dos Orçamentos do Município; as disposições gerais relativas as despesas com pessoal e encargos sociais, com vistas à valorização do servidor público; as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal; o incremento da receita tributária através da melhoria '! dos sistemas de fiscalização, arrecadação; valorização e resgate do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; priorização para os projetos de educação, proteção a criança e adolescente, saúde e saneamento básico; austeridade na utilização dos recursos públicos. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam defini - das as fontes de recursos disponíveis. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DAS DIRETRIZES COMUNS e Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 3º - Para os efeitos das despesas com Pessoal e Encargos So- Parágrafo Art. Art. Art. 5º 6º 7º Ciais só poderão ter reajuste respeitando o percentual! e limite estabelecido no Art. 169 da Constituição Fede- ral e sua lei complementar. Único - Nas propostas de reajuste salarial dos servido- res públicos, o Poder Executivo, observará 08 dispositivos constitucionais, a Lei Municipal ! em vigor e adotará critérios que objetivem uma política salarial justa, visando eliminar as distorções ainda existentes. As despesas com custeio administrativo e operacional da Administração Municipal, exceto nas áreas de educação 5 proteção a criança e adolescente, saúde e saneamento bá sico, deverão ter dotações reajustadas respeitando o percentual de variação das receitas correntes do Municí pio, salvo nos casos de comprovada insuficiência decor- rente de incremento físico de serviços essenciais pres- tados à comunidade ou novas atribuições recebidas no e xercício de 1996 ou decorrer de 1997. Fica permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem como suas alterações, as subvenções destinadas a entidades / juridicamente constituídas e sem fins lucrativos. SEÇÃO II Das Diretrizes Específicas do Orçamento ' Fiscal Na fixação das diretrizes serão observadas as priorida- des e metas estabelecidas no Anexo I desta Lei. A elaboração da proposta orçamentária do Poder Legisla- tivo, para o exercício de 1997 terá dotação global de a cordo coma as necessidades de suas despesas, a serem en caminhadas ao Poder Executivo, em conformidade com a Lei Orgânica do Município. Art. Art. Art. Art. Art. Art. 8º 10 11 12 13 Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro A proposta orçamentária do Poder Legislativo devera ser elaborado na forma e conteúdo estabelecido na presente! Lei. SEÇÃO III O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dota ções destinadas a atender as ações nas áreas de saúde , previdência e assistência social e abrangendo, entre / outros, os recursos provenientes de receitas próprias da Unidade Fundos e Entidades que, por sua natureza ' devam integrar o orçamento de que trata essa seção. A proposta Orçamentária da Seguridade Social deverá obe decer às prioridades constantes do Anexo I desta Lei. O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recur- sos do Município, transferências do Estado e da União ; pela execução descentralizada das ações de saúde. SEÇÃO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA O Poder Executivo encaminhará à Camara Municipal, até '! O2 (dois) meses antes do encerramento do presente exer- cicio financeiro, os projetos de Lei que julgar necessã rio as modificações no Sistema Tributário Municipal. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita! orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para/ a expansão da arrecadação tributária municipal, após a- provadas pelo Poder Legislativo. A justificativa ou mensagem que acompanha o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará' os recursos esperados em decorrência da alteração pro — posta. Art. Art. 82º Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro - Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas cor respondentes, se aprovadas na Lei Orçamentaria, terao ! sua realização cancelada mediante decreto do Poder Exe- cutivo. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 14º 15º - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplica ção destes: - Na programação de investimentos serão observadas as prio ridades constantes do Anexo II desta Lei. Parágrafo Único - Não poderão ser programados investimentos sem pre Art. 16º II III via comprovação de sua viabilidade e incompati -— veis com as prioridades gerais do Município, exce tuadas nestes casos os investimentos previstos ! pelo Poder Legislativo. -A política de investimentos do Município dará prioridade as ações que: permitam o acesso da população de baixa renda ao conjun- to de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar so cial; impliquem na geração de empregos; contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA a Art. 178 II Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Na Lei Orçamentária anual, que apresentará a programa- ção dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-a por categoria de pro gramação indicando-se, para cada uma. o orçamento a que pertence; a natureza da despe£a, obedecendo a seguinte classifi- cação: DESPESAS CORRENTES * Pessoal e Encargos * Material de Consumo * Serviços de Terceiros e Encargos * Juros e Encargos da Dívida * Qutras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL * Investimentos * Inversões Financeiras * Armotização da Divida * Qutras Despesas de Capital A classificação a que se refere o inciso II deste arti — go corresponde aos grupamentos de elementos de natureza! de despesa em conformidade com a especificação no Art.13 da Lei 4.320/64. As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Se guridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamen — TOS, serao apresentados de forma sintética e agregada, e videnciando o déficit ou superavit corrente e o total de cada um dos orçamentos. Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 18º —- A Lei Orçamentária incluirá » dentre outras, demons- trativos: ij - das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois or- çamentos, que obedecerá ao previsto no Art. 2º, 8 1º da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964; II - da natureza das despesas para cada órgão; III -— da despesa por fonte de recursos, para cada órgão; IV - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvi- mento do ensino; V - dos recursos destinados as despesas com Pessoal e Encargos Sociais. 81º - Além do disposto nos artigos 23 e 24, serão apresenta dos o resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, obedecendo forma semelhante à prevista no Anexo II da Lei Federal nº 4.320/64. $ 2º — Deverá constar na Proposta Orçamentaria, no mais deta lhado nível de categoria de programa a discriminação! da origem dos recursos. Art. 19º —- Os créditos suplementares, autorizados na Lei Orçantá ria, atenderão no que conceber ao exigido para o orça mento do Município. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20º - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até 31 de outubro de 1996. Edi Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 21º - A Câmara Municipal, não votando até o dia 15 de dezembro o Projeto de Lei Orçamentária, não entrará em recesso |! até que seja aprovado. Parágrafo Único - Rejeitado pela Câmara, o Projeto de Lei Orçamentá ria Anual, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe - a atualização dos valores, de acordo com a Lei Orga nica do Município em seu Art. 128. Art. 22º - O Poder Executivo divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, os orçamentos de que trata esta Lei, os qua- dros de detalhamento de despesa, explicitando, vara cada categoria de programação, os elementos de despesa e res- pectivos desdobramentos. Art. 23º —- O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 1997 , as medidas necessárias, observados os dispositivos, le gais, para agilizar, operacionalizar e equilibrar a exe- cução da Lei Orçamentária, após ouvir o Poder Legislati- vo. Art. 24º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. de 1996. refeito Municinal Jorge Ribeiro Presidente Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro ANEXO I PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE jo) CIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997, POR ÁREA. PODER LEGISLATIVO * Garantir o funcionamento adequado do Poder Legislativo, promoven- do os meios e equipamentos indispensáveis ao pleno exercicio de suas atividades. Dar prosseguimento a plena adeguação do Poder Legislativo aos dis positivos constitucionais. Implantar o sistema de informatização das atividades administrati vas e legislativas. * Conservação e manutenção dos bens patrimoniais do Poder Legislati vo. Desenvolver uma volítica de pessoal, que possa capacitar o servi- dor legislativo vara uma melhor execução de suas atividades, * Desenvolver uma política de intercambio, enviando Vereadores a Congressos, Simposios, etc... Dar condição às Comissões que compõem a estrutura do Poder Legis- lativo, de implementar suas finalidades específicas. PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS * Dar continuidade à política de realização, austeridade e rígido ! controle dos gastos públicos. Dar sequência, de forma sistemática, a adequação dos gastos públi cos ao limite de capacidade de arrecadação do Município. Aprimorar o sistema integrado de fiscalização e aperfeiçoar os instrumentos tributários ampliando a capacidade de arrecadação ! do Município. /) Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro * Priorizar as ações administrativas que melhoram o desempenho na prestação de serviços públicos diretamente à população, simpli- ficando os procedimentos que aperfeiçoem seu funcionamento e facilitem o cotidiano do contribuinte. x Desenvolver uma política de pessoal em consonância com as deter minações constitucionais, capacitando, valorizando e dignifican do o servidor público. * Dar sequência ao programa de informatização de administração mu nicipal, aproveitando os recursos técnicos disponíveis, compati bilizando os Sistemas a serem implantados e capacitando os ser vidores envolvidos, visando O aumento da produtividade, o apri- moramento da qualidade e aracionalização do serviço público. * Manter e aperfeiçoar os sistemas de coleta, cadastramento e Processamento de dados de apoio às ações e projetos de regulari zação fundiária, da Planta de Valores e do Recadastramento Imo- biliário. & Desenvolver, implantar, acompanhar e divulgar indicadores con - junturais de atividades econômicas do Município, a fim de possi bilitar definições de políticas. * Divulgar os atos do Governo nos meios de comunicação de massa visando o esclarecimento da população. EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 1 Aperfeiçoar os profissionais de ensino através do curso de reci clagem e treinamento, inclusive com produ gico que apoia as atividades docentes. ção de material pedagó Desenvolver propostas pedagógicas que garantam um ensino funda- mental de qualidade, incluindo o pré-escolar, o ensino para vens e adultos e a educação especial... jo Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro * Garantir complementação alimentar aos alunos da rede municipal visando melhorar sua situaçao nutricional com fornecimento de refeiçoes completas, e outros tipos de alimentos de complementa . ção. * Concluir obras em andamento de unidades escolares destinadas / ao ensino de 1º grau, construindo novos prédios onde se consta . tar esta necessidade, incluíndo pré-escolar e creches. * Recuperar, manter e equipar as unidades escolares, possibilitan. do o exercício adequado de suas funções. * Promover a volorizaçao dos profissionais de ensino, através do reconhecimento do seu papel social. * Apoiar as manifestaçoes artísticas e culturais do povo quissa - maense buscando dinamizar e revitalizar o Município de Quissama como produtor e propagador de cultura. * Organizar um circuito de eventos culturais permanente, valori - zando tanta as manifestações locais e regionais. * Preservar o patrimonio »dulturdl do Município, tanto o artístico/ quanto o natural e construído, incentivando sua utilização para fins comunitários. * Restaurar e modernizar as instalaçoes culturais administrativas pelo Município, visando dar-lhes segurança e uma maior utiliza- ção pela populaçao. * Estimular e promover o esporte e lazer no Município, como ins - trumento auxiliar de educaçao , de saúde e da promoçao social. * Construir, modernizar e restaurar quadras e estádios esportivos visando a utilizaçao aos alunos da rede municipal de ensino. ./ promovendo o esporte amador através de programas de estímilo e descoberta de futuros atletas. Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro * Ampliar e dinamizar as bibliotecas escolares. * Estimular e promover programas de iniciaçao esportiva (escoli - nhas) oficialmente vinculadas a clubes amadores ou entidades / que trabalham com menores de baixa renda. PROMOÇÃO SOCIAL E CIDADANIA * Ampliar, mediante o desenvolvimento de projetos e programas, a divulgaçao e proteçao dos direitos humanos da populaçao / Quissamaense. * Garantir o cumprimento da legislaçao em vigor, referente aos direitos da criança, da mulher e de outros grupos passíveis de discriminaçao, através da açao e da fiscalizaçao pelos setores competentes. * Garantir o atendimento jurídico pleno a mulheres, crianças e adolescentes, vítima da violencia através dos setores de aten- dimentos para assistencia, apoio e orientaçao jurídica. * Apoiar e facilitar todas as formas comunitárias e associativa/ da comunidade de baixa renda voltadas para melhoria da qualida de de vida de seus integrantes. * Apoiar as atividades de obras sociais públicas ou privadas re- conhecidamente idoneas e devidamente cadastradas, que: desem - penham um importante papel no trabalho assistencial. * Criar programas de prevenção de acidentes de trabalho e doen - ças ocupacionais e ampliar as açoes da fiscalizaçao da seguran- ça e saúde do trabalhador municipal. * Promover programas e projetos que apoiam os setores informais / da economia. * Desenvolver programas de assistência às famílias carentes, combate à miséria e a fome. Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro HABITAÇÃO, HURBANISMO E TRANSPORTE Permitir o acesso à moradia que disponha de infra-estrutura do abastecimento d'agua, saneamento e serviços públicos básicos. Realizar estudos e pesquisas sobre a situação fundiária do Município, tendo em vista a identificaçao de área passíveis de serem utilizados em programas oficiais. Promover urbanizaçao de áreascarentes. Implantar e promover juntamente com outros órgaos governamen - tais os programas de lotes urbanizados. Promover obras de recuperaçao urbana e ambiental. Executar obras de urbanizaçao, pavimentaçao e drenagens em lo gradouros públicos nas diversas áreas do Município. Desenvolver projetos e executar obras de coleta de lixes trata mento de esgoto sanitário e lixo, macro e micro drenagem e abastecimento de água. Viabilizar e implantar projetos de melhoria do sistema viário/ do Município. Implantar a sinalizaçao gráfica e semafórica do sistema viá - rio. Promover as açoes voltadas às alteraçoes dos instrumentos le - gais existentes, visando o crescimento e desenvolvimento do Mu nicípio, principalmente quanto ao uso do solo. Construçao de casas populares para atender à populaçao carente do Município. SAÚDE * Articular e integrar a política municipal de saúde aos demais setores do Governo, em especial os de educação, saneamento e meio ambiente, desenvolvendo açoes voltadas, sobretudo, às ca madas mais desassistidas da populaçao e à criança. Promover campanhas de esclarecimento para prevençao de doen - ças, nao medindo esforços para combate-las. Promover açoes de forma a garantir os recursos materiais e hu manos voltados para a assistencia integral à terceira idade. Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Aperfeiçoar ações de vigilância sanitária capazes de eliminar, dimunuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas / decorrentes do meio ambiente, da produção e circulaçao de bens e da prestaçao de serviços de interesse da saúde. Intensificar as campanhas de vacinação infantil a fim de erra- dicar sarampo, pólio, tétano, difteria e coqueluche e contro - lar outras afecções que podem ser evitadas através de imuni - zaçao. Promover a implantaçao de serviços localizados de assistencia/ médica familiar direta às populaçoes carentes, assim como a elevaçao permanente dos níveis de saúde e saneamento das áreas de baixa renda. Desenvolver as atividades de medicina curativa, em especial '! para pacientes de hanseníase e doenças mentais, as neoplasias/ e aquelas provocadas pela ingestão de drogas, fumo e álcool. Implantar programas de atenção integral à saúde da criança e do adolescente e da mulher. Privilegiar a rede pública municipal de saúde, fornecendo-lhe/ boas condições de manutençao e funcionamento, construindo e reformando unidades. Aquisiçao de equipamentos e mobiliários específicos para as u- nidades. Implementaçao do atendimento médico odontológico nos bairros. AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCA === Sho DOnoltLinmenNtU É PESCA Adquirir equipamentos e máquinas para o desenvolvimento de pro dução rural. Implementar o uso do Horto Municipal. . Promover estudos de cais de desembarque, de forma a desenvol - ver a atividade pesqueira do Município. Desenvolver estudos visando a elevação da produtividade pesquei ra e agrícola do Município. Incentivar o desenvolvimento, observando a preservaçao do Meio! Ambiente e reflorestamento das áreas ociosas, vias e logradouro público. Intensificar as ações de extensao rural junto aos produtores ru rais, em Convenio como Estado, destinados especialmente aos pequenos produtores rurais. = Td Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro TURISMO E MEIO AMBIENTE * Explorar as vocaçoes turísticas do Município, estimulando o des- fruto da natureza sem degradá-la. * Investir na realizaçao de eventos para promoçao turística nos principais pontos do Município. / * Despertar a consciencia ecológica da populaçao, através de pro - gramas de educaçao ambiental, através da rede municipal de ensi- no. * Identificar e controlar as principais fontes de poluiçao que! comprometem a qualidade e diversidade dos ecossistemas do Municí pio. * Fomentar práticas comunitárias junto às Associaçoes de Moradores em especial sobre a conservaçao e melhoria do Meio Ambiente condiçoes de saúde. e *Modernizar os serviços de gerenciamento de resíduos sólidos de co leta de lixo ao destino final. * Valorizar, mordenizar, regionalizar e reequipar a fiscalizaçao controle e proteçao ambiental. Disciplinar a utilizaçao das faixas de proteçao dos rios, lago as e canais. * Desenvolver programa de Recuperaçao Ambiental das lagoas e rios do Município inclusive os canais. : ANEXO II PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1997. SANEAMENTO, SAÚDE, EDUCAÇAO E URBANISMO , * Ampliar a capacidade de tratamento de esgotos sanitários , redu- zindo o seu efeito na degradaçao do meio ambiente. * Viabilizar a implantaçao de infra-estrutura sanitária em regioes deficitárias.