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norma nº 389/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 389 / 1996
Date 1996-08-15
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos do Município relativa ao exercício financeiro de 1997.
native_id394

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. Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO
LEI Nº 03g9 DE 45 DE Quopoito DE 1996.
Art. 1
II
EE
IV
VI
VII
VIII
Art. 2
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
delibera e eu sanciono a seguin
te Lei:
Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as diretrizes
gerais para a elaboração dos Orçamentos do Municipio %
relativas ao exercício financeiro de 1997, compreendendo:
as metas e prioridades da Administração Pública Munici -
pal;
as normas para elaboração dos Orçamentos do Município;
as disposições gerais relativas as despesas com pessoal
e encargos sociais, com vistas à valorização do servidor
público;
as disposições sobre alterações na Legislação Tributária
Municipal;
o incremento da receita tributária através da melhoria '!
dos sistemas de fiscalização, arrecadação;
valorização e resgate do setor público como gestor de
bens e serviços essenciais;
priorização para os projetos de educação, proteção a
criança e adolescente, saúde e saneamento básico;
austeridade na utilização dos recursos públicos.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam defini -
das as fontes de recursos disponíveis.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
e
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 3º - Para os efeitos das despesas com Pessoal e Encargos So-
Parágrafo
Art.
Art.
Art.
5º
6º
7º
Ciais só poderão ter reajuste respeitando o percentual!
e limite estabelecido no Art. 169 da Constituição Fede-
ral e sua lei complementar.
Único - Nas propostas de reajuste salarial dos servido-
res públicos, o Poder Executivo, observará 08
dispositivos constitucionais, a Lei Municipal !
em vigor e adotará critérios que objetivem uma
política salarial justa, visando eliminar as
distorções ainda existentes.
As despesas com custeio administrativo e operacional da
Administração Municipal, exceto nas áreas de educação 5
proteção a criança e adolescente, saúde e saneamento bá
sico, deverão ter dotações reajustadas respeitando o
percentual de variação das receitas correntes do Municí
pio, salvo nos casos de comprovada insuficiência decor-
rente de incremento físico de serviços essenciais pres-
tados à comunidade ou novas atribuições recebidas no e
xercício de 1996 ou decorrer de 1997.
Fica permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem como
suas alterações, as subvenções destinadas a entidades /
juridicamente constituídas e sem fins lucrativos.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento '
Fiscal
Na fixação das diretrizes serão observadas as priorida-
des e metas estabelecidas no Anexo I desta Lei.
A elaboração da proposta orçamentária do Poder Legisla-
tivo, para o exercício de 1997 terá dotação global de a
cordo coma as necessidades de suas despesas, a serem en
caminhadas ao Poder Executivo, em conformidade com a
Lei Orgânica do Município.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
8º
10
11
12
13
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
A proposta orçamentária do Poder Legislativo devera ser
elaborado na forma e conteúdo estabelecido na presente!
Lei.
SEÇÃO III
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dota
ções destinadas a atender as ações nas áreas de saúde ,
previdência e assistência social e abrangendo, entre /
outros, os recursos provenientes de receitas próprias
da Unidade Fundos e Entidades que, por sua natureza '
devam integrar o orçamento de que trata essa seção.
A proposta Orçamentária da Seguridade Social deverá obe
decer às prioridades constantes do Anexo I desta Lei.
O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recur-
sos do Município, transferências do Estado e da União ;
pela execução descentralizada das ações de saúde.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Poder Executivo encaminhará à Camara Municipal, até '!
O2 (dois) meses antes do encerramento do presente exer-
cicio financeiro, os projetos de Lei que julgar necessã
rio as modificações no Sistema Tributário Municipal.
O Poder Executivo considerará na estimativa da receita!
orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para/
a expansão da arrecadação tributária municipal, após a-
provadas pelo Poder Legislativo.
A justificativa ou mensagem que acompanha o projeto de
lei de alteração da legislação tributária discriminará'
os recursos esperados em decorrência da alteração pro —
posta.
Art.
Art.
82º
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
- Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas cor
respondentes, se aprovadas na Lei Orçamentaria, terao !
sua realização cancelada mediante decreto do Poder Exe-
cutivo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
14º
15º
- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de
demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplica
ção destes:
- Na programação de investimentos serão observadas as prio
ridades constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único - Não poderão ser programados investimentos sem pre
Art.
16º
II
III
via comprovação de sua viabilidade e incompati -—
veis com as prioridades gerais do Município, exce
tuadas nestes casos os investimentos previstos !
pelo Poder Legislativo.
-A política de investimentos do Município dará prioridade
as ações que:
permitam o acesso da população de baixa renda ao conjun-
to de bens e serviços socialmente prioritários que lhe
possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar so
cial;
impliquem na geração de empregos;
contribuam para a defesa, preservação e recuperação do
meio ambiente.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
a
Art.
178
II
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Na Lei Orçamentária anual, que apresentará a programa-
ção dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a
discriminação da despesa far-se-a por categoria de pro
gramação indicando-se, para cada uma.
o orçamento a que pertence;
a natureza da despe£a, obedecendo a seguinte classifi-
cação:
DESPESAS CORRENTES
* Pessoal e Encargos
* Material de Consumo
* Serviços de Terceiros e Encargos
* Juros e Encargos da Dívida
* Qutras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
* Investimentos
* Inversões Financeiras
* Armotização da Divida
* Qutras Despesas de Capital
A classificação a que se refere o inciso II deste arti —
go corresponde aos grupamentos de elementos de natureza!
de despesa em conformidade com a especificação no Art.13
da Lei 4.320/64.
As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Se
guridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamen —
TOS, serao apresentados de forma sintética e agregada, e
videnciando o déficit ou superavit corrente e o total de
cada um dos orçamentos.
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 18º —- A Lei Orçamentária incluirá » dentre outras, demons-
trativos:
ij - das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois or-
çamentos, que obedecerá ao previsto no Art. 2º, 8 1º
da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
II - da natureza das despesas para cada órgão;
III -— da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;
IV - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvi-
mento do ensino;
V - dos recursos destinados as despesas com Pessoal e
Encargos Sociais.
81º - Além do disposto nos artigos 23 e 24, serão apresenta
dos o resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois
orçamentos, obedecendo forma semelhante à prevista no
Anexo II da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 2º — Deverá constar na Proposta Orçamentaria, no mais deta
lhado nível de categoria de programa a discriminação!
da origem dos recursos.
Art. 19º —- Os créditos suplementares, autorizados na Lei Orçantá
ria, atenderão no que conceber ao exigido para o orça
mento do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até 31 de
outubro de 1996. Edi
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 21º - A Câmara Municipal, não votando até o dia 15 de dezembro
o Projeto de Lei Orçamentária, não entrará em recesso |!
até que seja aprovado.
Parágrafo Único - Rejeitado pela Câmara, o Projeto de Lei Orçamentá
ria Anual, prevalecerá para o ano seguinte, o
orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe - a
atualização dos valores, de acordo com a Lei Orga
nica do Município em seu Art. 128.
Art. 22º - O Poder Executivo divulgará por unidade orçamentária de
cada órgão, os orçamentos de que trata esta Lei, os qua-
dros de detalhamento de despesa, explicitando, vara cada
categoria de programação, os elementos de despesa e res-
pectivos desdobramentos.
Art. 23º —- O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 1997 ,
as medidas necessárias, observados os dispositivos, le
gais, para agilizar, operacionalizar e equilibrar a exe-
cução da Lei Orçamentária, após ouvir o Poder Legislati-
vo.
Art. 24º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
de 1996.
refeito Municinal
Jorge Ribeiro
Presidente
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
ANEXO I
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE jo)
CIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997, POR ÁREA.
PODER LEGISLATIVO
* Garantir o funcionamento adequado do Poder Legislativo, promoven-
do os meios e equipamentos indispensáveis ao pleno exercicio de
suas atividades.
Dar prosseguimento a plena adeguação do Poder Legislativo aos dis
positivos constitucionais.
Implantar o sistema de informatização das atividades administrati
vas e legislativas.
* Conservação e manutenção dos bens patrimoniais do Poder Legislati
vo.
Desenvolver uma volítica de pessoal, que possa capacitar o servi-
dor legislativo vara uma melhor execução de suas atividades,
* Desenvolver uma política de intercambio, enviando Vereadores a
Congressos, Simposios, etc...
Dar condição às Comissões que compõem a estrutura do Poder Legis-
lativo, de implementar suas finalidades específicas.
PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
* Dar continuidade à política de realização, austeridade e rígido !
controle dos gastos públicos.
Dar sequência, de forma sistemática, a adequação dos gastos públi
cos ao limite de capacidade de arrecadação do Município.
Aprimorar o sistema integrado de fiscalização e aperfeiçoar os
instrumentos tributários ampliando a capacidade de arrecadação !
do Município. /)
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
* Priorizar as ações administrativas que melhoram o desempenho na
prestação de serviços públicos diretamente à população, simpli-
ficando os procedimentos que aperfeiçoem seu funcionamento e
facilitem o cotidiano do contribuinte.
x Desenvolver uma política de pessoal em consonância com as deter
minações constitucionais, capacitando, valorizando e dignifican
do o servidor público.
* Dar sequência ao programa de informatização de administração mu
nicipal, aproveitando os recursos técnicos disponíveis, compati
bilizando os Sistemas a serem implantados e capacitando os ser
vidores envolvidos, visando O aumento da produtividade, o apri-
moramento da qualidade e aracionalização do serviço público.
* Manter e aperfeiçoar os sistemas de coleta, cadastramento e
Processamento de dados de apoio às ações e projetos de regulari
zação fundiária, da Planta de Valores e do Recadastramento Imo-
biliário.
& Desenvolver, implantar, acompanhar e divulgar indicadores con -
junturais de atividades econômicas do Município,
a fim de possi
bilitar definições de políticas.
* Divulgar os atos do Governo nos meios de comunicação de massa
visando o esclarecimento da população.
EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
1 Aperfeiçoar os profissionais de ensino através do curso de reci
clagem e treinamento, inclusive com produ
gico que apoia as atividades docentes.
ção de material pedagó
Desenvolver propostas pedagógicas que garantam um ensino funda-
mental de qualidade, incluindo o pré-escolar, o ensino para
vens e adultos e a educação especial...
jo
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
* Garantir complementação alimentar aos alunos da rede municipal
visando melhorar sua situaçao nutricional com fornecimento de
refeiçoes completas, e outros tipos de alimentos de complementa .
ção.
* Concluir obras em andamento de unidades escolares destinadas /
ao ensino de 1º grau, construindo novos prédios onde se consta .
tar esta necessidade, incluíndo pré-escolar e creches.
* Recuperar, manter e equipar as unidades escolares, possibilitan.
do o exercício adequado de suas funções.
* Promover a volorizaçao dos profissionais de ensino, através do
reconhecimento do seu papel social.
* Apoiar as manifestaçoes artísticas e culturais do povo quissa -
maense buscando dinamizar e revitalizar o Município de Quissama
como produtor e propagador de cultura.
* Organizar um circuito de eventos culturais permanente, valori -
zando tanta as manifestações locais e regionais.
* Preservar o patrimonio »dulturdl do Município, tanto o artístico/
quanto o natural e construído, incentivando sua utilização para
fins comunitários.
* Restaurar e modernizar as instalaçoes culturais administrativas
pelo Município, visando dar-lhes segurança e uma maior utiliza-
ção pela populaçao.
* Estimular e promover o esporte e lazer no Município, como ins -
trumento auxiliar de educaçao , de saúde e da promoçao social.
* Construir, modernizar e restaurar quadras e estádios esportivos
visando a utilizaçao aos alunos da rede municipal de ensino. ./
promovendo o esporte amador através de programas de estímilo e
descoberta de futuros atletas.
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
* Ampliar e dinamizar as bibliotecas escolares.
* Estimular e promover programas de iniciaçao esportiva (escoli -
nhas) oficialmente vinculadas a clubes amadores ou entidades /
que trabalham com menores de baixa renda.
PROMOÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
* Ampliar, mediante o desenvolvimento de projetos e programas, a
divulgaçao e proteçao dos direitos humanos da populaçao /
Quissamaense.
* Garantir o cumprimento da legislaçao em vigor, referente aos
direitos da criança, da mulher e de outros grupos passíveis de
discriminaçao, através da açao e da fiscalizaçao pelos setores
competentes.
* Garantir o atendimento jurídico pleno a mulheres, crianças e
adolescentes, vítima da violencia através dos setores de aten-
dimentos para assistencia, apoio e orientaçao jurídica.
* Apoiar e facilitar todas as formas comunitárias e associativa/
da comunidade de baixa renda voltadas para melhoria da qualida
de de vida de seus integrantes.
* Apoiar as atividades de obras sociais públicas ou privadas re-
conhecidamente idoneas e devidamente cadastradas, que: desem -
penham um importante papel no trabalho assistencial.
* Criar programas de prevenção de acidentes de trabalho e doen -
ças ocupacionais e ampliar as açoes da fiscalizaçao da seguran-
ça e saúde do trabalhador municipal.
* Promover programas e projetos que apoiam os setores informais /
da economia.
* Desenvolver programas de assistência às famílias carentes,
combate à miséria e a fome.
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
HABITAÇÃO, HURBANISMO E TRANSPORTE
Permitir o acesso à moradia que disponha de infra-estrutura do
abastecimento d'agua, saneamento e serviços públicos básicos.
Realizar estudos e pesquisas sobre a situação fundiária do
Município, tendo em vista a identificaçao de área passíveis de
serem utilizados em programas oficiais.
Promover urbanizaçao de áreascarentes.
Implantar e promover juntamente com outros órgaos governamen -
tais os programas de lotes urbanizados.
Promover obras de recuperaçao urbana e ambiental.
Executar obras de urbanizaçao, pavimentaçao e drenagens em lo
gradouros públicos nas diversas áreas do Município.
Desenvolver projetos e executar obras de coleta de lixes trata
mento de esgoto sanitário e lixo, macro e micro drenagem e
abastecimento de água.
Viabilizar e implantar projetos de melhoria do sistema viário/
do Município.
Implantar a sinalizaçao gráfica e semafórica do sistema viá -
rio.
Promover as açoes voltadas às alteraçoes dos instrumentos le -
gais existentes, visando o crescimento e desenvolvimento do Mu
nicípio, principalmente quanto ao uso do solo.
Construçao de casas populares para atender à populaçao carente
do Município.
SAÚDE
*
Articular e integrar a política municipal de saúde aos demais
setores do Governo, em especial os de educação, saneamento e
meio ambiente, desenvolvendo açoes voltadas, sobretudo, às ca
madas mais desassistidas da populaçao e à criança.
Promover campanhas de esclarecimento para prevençao de doen -
ças, nao medindo esforços para combate-las.
Promover açoes de forma a garantir os recursos materiais e hu
manos voltados para a assistencia integral à terceira idade.
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Aperfeiçoar ações de vigilância sanitária capazes de eliminar,
dimunuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas /
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulaçao de bens
e da prestaçao de serviços de interesse da saúde.
Intensificar as campanhas de vacinação infantil a fim de erra-
dicar sarampo, pólio, tétano, difteria e coqueluche e contro -
lar outras afecções que podem ser evitadas através de imuni -
zaçao.
Promover a implantaçao de serviços localizados de assistencia/
médica familiar direta às populaçoes carentes, assim como a
elevaçao permanente dos níveis de saúde e saneamento das áreas
de baixa renda.
Desenvolver as atividades de medicina curativa, em especial '!
para pacientes de hanseníase e doenças mentais, as neoplasias/
e aquelas provocadas pela ingestão de drogas, fumo e álcool.
Implantar programas de atenção integral à saúde da criança e
do adolescente e da mulher.
Privilegiar a rede pública municipal de saúde, fornecendo-lhe/
boas condições de manutençao e funcionamento, construindo e
reformando unidades.
Aquisiçao de equipamentos e mobiliários específicos para as u-
nidades.
Implementaçao do atendimento médico odontológico nos bairros.
AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCA
=== Sho DOnoltLinmenNtU É PESCA
Adquirir equipamentos e máquinas para o desenvolvimento de pro
dução rural.
Implementar o uso do Horto Municipal. .
Promover estudos de cais de desembarque, de forma a desenvol -
ver a atividade pesqueira do Município.
Desenvolver estudos visando a elevação da produtividade pesquei
ra e agrícola do Município.
Incentivar o desenvolvimento, observando a preservaçao do Meio!
Ambiente e reflorestamento das áreas ociosas, vias e logradouro
público.
Intensificar as ações de extensao rural junto aos produtores ru
rais, em Convenio como Estado, destinados especialmente aos
pequenos produtores rurais.
= Td
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
TURISMO E MEIO AMBIENTE
* Explorar as vocaçoes turísticas do Município, estimulando o des-
fruto da natureza sem degradá-la.
* Investir na realizaçao de eventos para promoçao turística nos
principais pontos do Município.
/
* Despertar a consciencia ecológica da populaçao, através de pro -
gramas de educaçao ambiental, através da rede municipal de ensi-
no.
* Identificar e controlar as principais fontes de poluiçao que!
comprometem a qualidade e diversidade dos ecossistemas do Municí
pio.
* Fomentar práticas comunitárias junto às Associaçoes de Moradores
em especial sobre a conservaçao e melhoria do Meio Ambiente
condiçoes de saúde.
e
*Modernizar os serviços de gerenciamento de resíduos sólidos de co
leta de lixo ao destino final.
* Valorizar, mordenizar, regionalizar e reequipar a fiscalizaçao
controle e proteçao ambiental.
Disciplinar a utilizaçao das faixas de proteçao dos rios, lago
as e canais.
* Desenvolver programa de Recuperaçao Ambiental das lagoas e rios
do Município inclusive os canais.
: ANEXO II
PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA
O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1997.
SANEAMENTO, SAÚDE, EDUCAÇAO E URBANISMO
,
* Ampliar a capacidade de tratamento de esgotos sanitários , redu-
zindo o seu efeito na degradaçao do meio ambiente.
* Viabilizar a implantaçao de infra-estrutura sanitária em regioes
deficitárias.

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