| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 395 / 1996 |
| Date | 1996-10-23 |
| Ementa | Modifica o Art. 30 da Lei 142 |
| native_id | 400 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEI Nº 0395 pve 93 pe sulao DE 1996. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguin te Lei, Art. 1º - O Art. 30 da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991, passa! a vigorar com a seguinte redação. "Art.30 - O imposto sobre transmissao inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,, e direitos a eles relati vos - ITBI - incide sobre: I-a transmissão, a qualquer título or ato oneroso, da pro - ] q » P priedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ! ou por acessão física, como definido na lei eclvils II - a transmissão a qualquer titulo, por ato oneroso, de direi - tos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos nos incisos Ie II", Art. 2º —- Ficam expressamente revogados os incisos TI à XIX, o Parágras fo 1º, insisos L,IL,ITI é Parágrafo 2º incisos Te Ir, i todos do Art. 30, da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 199] ; Art. 3º —- O Art. 31 da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: É Estado do Rio de Janeiro Art. "3] - O imposto previsto nos incisos I,II,III do Art.30: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos in corporados ao patrimônio de pessoa jurídica em reali- zação de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão,ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". Art. 4º —- Ficam expressamente revogados os incisos I a V do Art. 31 da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991. Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação |, revogadas as disposições em contrário. 3 de culidas de 1996. FAS Mattoso Prefeito Municipal Prefeitura M. de Quiss Arnald Jorge Ri Preta ici