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norma nº 395/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 395 / 1996
Date 1996-10-23
EmentaModifica o Art. 30 da Lei 142
native_id400

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Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO
LEI Nº 0395 pve 93 pe sulao DE 1996.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
delibera e eu sanciono a seguin
te Lei,
Art. 1º - O Art. 30 da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991, passa!
a vigorar com a seguinte redação.
"Art.30 - O imposto sobre transmissao inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis,, e direitos a eles relati
vos - ITBI - incide sobre:
I-a transmissão, a qualquer título or ato oneroso, da pro -
] q » P
priedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza !
ou por acessão física, como definido na lei eclvils
II - a transmissão a qualquer titulo, por ato oneroso, de direi -
tos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
nos incisos Ie II",
Art. 2º —- Ficam expressamente revogados os incisos TI à XIX, o Parágras
fo 1º, insisos L,IL,ITI é Parágrafo 2º incisos Te Ir, i
todos do Art. 30, da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de
199] ;
Art. 3º —- O Art. 31 da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação: É
Estado do Rio de Janeiro
Art. "3] - O imposto previsto nos incisos I,II,III do Art.30:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos in
corporados ao patrimônio de pessoa jurídica em reali-
zação de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão,ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil".
Art. 4º —- Ficam expressamente revogados os incisos I a V do
Art. 31 da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação |,
revogadas as disposições em contrário.
3 de culidas de 1996.
FAS Mattoso
Prefeito Municipal
Prefeitura M. de Quiss
Arnald
Jorge Ri
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