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← Quissamã (RJ)

norma nº 401/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 401 / 1996
Date 1996-12-17
EmentaDispõe sobre a promoção de carreiras dos servidores municipais.
native_id406

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Comet asma
E ai
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro AUTOGRAFO
Ler no hOA De )+ dn umar DE 1996.
y
A CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA,
delibera e eu sanciono a seguin
te Lei:
Art. 1º - A promoção na carreira dos servidores do Poder Executivo!
do Município de Quissamã obedecerá ao critério estabeleci
do no Anexo 1 e ao disposto nesta led a saber:
a) CLASSE - fixada mediante critério de conjugação de me
recimento com tempo de serviço;
b) NIVEL — por igual critério da alínea presente.
Art. 2º - 0 início da carreira, dar-se-ãà na CLASSE A do NÍVEL I me-
diante processo seletivo, na forma da lei.
Art. 3º - As PROMOÇÕES dar-se-ão na linha horizontal e vertical
assim definidas:
a) HORIZONTAL - compreende a passagem de uma classe para!
a outra dentro do mesmo nível,
dois anos e seis meses, por merecimento
ou tempo de serviço alternadamente
b) VERTICAL: compreende a passagem de um nível para outro
superior a cada cinco anos, quando atin -
gida a Última classe do nível anterior
Por merecimento ou por tempo de serviço.
c) ASCENSÃO : de uma categoria para outra superior
dar-se-à mediante Processo seletivo,
forma da lei.
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
OS seguintes critérios: a) idoneidade moral, b)
assiduidade, c) disciplina, d) eficiência, e)
qualificação Profissional mediante cursos de
atualização e especialização com aproveitamento!
conferindo-se a cada critério a pontuação de ze-
ro (0) a dez (10) pontos.
Art. 40 «A rimeira PROMOÇÃO, por merecimento, poderá ocorrer in-
p
dependentemente das regras estabelecidas no Art. 38, por
indicação, ao Prefeito Municipal, do Chefe Superior do !
servidor que se destacar no desempenho de suas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO - As promoções de uma Classe para a outra corres -
ponderá a uma elevação salarial de cinco (5) por
cento sobre o salário da classe anterior.
PARAGRAFO ÚNICO - As Promoções de um nível para outro Corresponde-
rá a uma elevação salarial de dez (10) por cento
sobre a última classe do nível inferior.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão !
Por conta de verba própria do orçamento.
Art. 6º -No Prazo de sessenta dias, o Prefeito Municipal editará !
decreto regulamentandoo Art. 30 desta Lei.
Art. 70-.Esta Lei entrará em vigor na data a ubdaçã, Tevo-
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gadas as disposições em contrários
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
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DESENVOLVIM ENTOU DA CARR E IRA
QUADRO DEMONSTRATIVO
NÍVEL 1. CLASSE A BE DE O à 5 anas
NÍVEL TI CLASSE A BC DE 5 à 10 anos
NÍVEL III CLASSE ABC DE l0 à 15 anos
NÍVEL IV CLASSE ABC DE 15 à 20 anos
NÍVEL y CLASSE A BC DE 20 à 25 anos
NÍVEL vI CLASSE ABL âtima de 25 anos

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