| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 1996 |
| Date | 1996-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a promoção de carreiras dos servidores municipais. |
| native_id | 406 |
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Comet asma E ai Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTOGRAFO Ler no hOA De )+ dn umar DE 1996. y A CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA, delibera e eu sanciono a seguin te Lei: Art. 1º - A promoção na carreira dos servidores do Poder Executivo! do Município de Quissamã obedecerá ao critério estabeleci do no Anexo 1 e ao disposto nesta led a saber: a) CLASSE - fixada mediante critério de conjugação de me recimento com tempo de serviço; b) NIVEL — por igual critério da alínea presente. Art. 2º - 0 início da carreira, dar-se-ãà na CLASSE A do NÍVEL I me- diante processo seletivo, na forma da lei. Art. 3º - As PROMOÇÕES dar-se-ão na linha horizontal e vertical assim definidas: a) HORIZONTAL - compreende a passagem de uma classe para! a outra dentro do mesmo nível, dois anos e seis meses, por merecimento ou tempo de serviço alternadamente b) VERTICAL: compreende a passagem de um nível para outro superior a cada cinco anos, quando atin - gida a Última classe do nível anterior Por merecimento ou por tempo de serviço. c) ASCENSÃO : de uma categoria para outra superior dar-se-à mediante Processo seletivo, forma da lei. Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro OS seguintes critérios: a) idoneidade moral, b) assiduidade, c) disciplina, d) eficiência, e) qualificação Profissional mediante cursos de atualização e especialização com aproveitamento! conferindo-se a cada critério a pontuação de ze- ro (0) a dez (10) pontos. Art. 40 «A rimeira PROMOÇÃO, por merecimento, poderá ocorrer in- p dependentemente das regras estabelecidas no Art. 38, por indicação, ao Prefeito Municipal, do Chefe Superior do ! servidor que se destacar no desempenho de suas funções. PARÁGRAFO ÚNICO - As promoções de uma Classe para a outra corres - ponderá a uma elevação salarial de cinco (5) por cento sobre o salário da classe anterior. PARAGRAFO ÚNICO - As Promoções de um nível para outro Corresponde- rá a uma elevação salarial de dez (10) por cento sobre a última classe do nível inferior. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ! Por conta de verba própria do orçamento. Art. 6º -No Prazo de sessenta dias, o Prefeito Municipal editará ! decreto regulamentandoo Art. 30 desta Lei. Art. 70-.Esta Lei entrará em vigor na data a ubdaçã, Tevo- ; a Es gadas as disposições em contrários Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Es iz im Ix io |) DESENVOLVIM ENTOU DA CARR E IRA QUADRO DEMONSTRATIVO NÍVEL 1. CLASSE A BE DE O à 5 anas NÍVEL TI CLASSE A BC DE 5 à 10 anos NÍVEL III CLASSE ABC DE l0 à 15 anos NÍVEL IV CLASSE ABC DE 15 à 20 anos NÍVEL y CLASSE A BC DE 20 à 25 anos NÍVEL vI CLASSE ABL âtima de 25 anos