| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 411 / 1996 |
| Date | 1996-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização de doação de terras |
| native_id | 416 |
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E: Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTOGRAFO Ler no 04M ve 30 DE despmbau” DE 1996. Art. Art. 1º 39 A CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA, delibera e eu sanciono a seguin te Lei: Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a doa- ção à Associação dos Moradores dos Bairros de Quissamã de uma área de terras pertencente ao Município de Quissamã, que assim se descreve e se caracteriza: faz frente para a Rodovia RJ-196, sobre a qual mede l 100,00m do lado direito, confrontando com Gisela Cunha Carneiro da Silva, mede 100,00m de frente a fundos, do lado esquerdo, por uma linha quebrada formada por três segmentos de reta, que medem 60,00m, confinando com o doador, 35,00m, fazendo limite, ai, com o doador e a Cooperativa, e, 40,00m com terras de Elza Maria A. Cunha, e,nos fundos, onde a sua medida é de 100,00m y confronta com Maria Thereza de Almeida Cunha. Sua su- perfície é de 7.900,00m2. Tudo, conforme a inclusa i planta, que fica fazendo parte integrante desta Lei. A doação aqui autorizada somente se efetivará com a autorga da escritura pública, na hipótese da donatá - ria submeter à apreciação e aprovação do doador, no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação des- ta Lei, o projeto arquitetônico de um conjunto habita cional, para abrigar , no mínimo vinte e uma (21) fami lias. Deverá, também , no prazo de sessenta (60) dias, a con tar da mencionada publicação, especificar os recursos! com que conta para realização das obras, incluindo, ai, os que advirão de agentes financeiros. Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 4º - Fica obrigada a donatária a concluir as obras do conjun- to habitacional no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da aprovação do projeto de construção pelo Munici- pio. Art. 5º - As despesas com a efetivação da doação autorizada corre - rão por conta exclusiva da donatária. Art. 6º - A falta de atendimento pela donatária das disposições ín. sitas nos Artigos 2º e 3º desta Lei, nos prazos estabele- cidos, autorizam a revogação desta Lei. Art. 7º - A não observância da regra estabelecida no Art. 4º, impli cará na caducidade da doação, retornando o bem doado ao patromônio do Município, sem que se lhe possa exigir a donatária qualquer indenização pelas benfeitorias f que levantar no imóvel doado. Art. 8º - Em caso de dissolução ou extinção da Associação donatária, o bem doado reverterá ao patrimônio do Município, não po- dendo lhe ser exigido ou reclamado qualquer indeni zação pelas benfeitorias pela donatária por mais valioza"! que seja. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissamã, em 305 diyimbo 1996. E Municípal de Quiesamã-RJ a, aa ho Sy Ax aldo G.dá Silva-d6 Queirós Mattoso Em fake <lie 30 Ia Gg Arauto Municipal