| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 1997 |
| Date | 1997-04-07 |
| Ementa | Altera artigos da Lei 142. |
| native_id | 423 |
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Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEI Nº 0418 DE 07 DE ABRIL DE 1997. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguin te Lei: Art. 1º —- Os artigos 14 e 15 da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 — O IPTU será calculado mediante a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal apurado, quando se tratar de imóvel edificado, e mediante a alíquota de 1,5 (um e meio por cento) para os terrenos murados; de 2% (dois por cen- to) para os terrenos sem muro e quando ocorrerem as hipó teses previstos nos incisos II,III e IV do artigo 10 do Código Tributário, sendo em todos os casos sobre o valor! venal do terreno. 81º — O imposto será calculado mediante a alíquota de 1,5 ( um e meio por cento), quando se tratar de sítios recreativos, desde que não edificados e que venham sendo utilizados '! com exploração agropastoril não comercializável. Art. 15 - O Poder Executivo definirá anualmente, através de planta 5 o valor do m2 dos terrenos em todas as zonas do Município. Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissamã, em 07 deyabril de 1997. Câmara Municfo=! do Quissamã-RJ távio Carneiro dá Silva Prefeito Municipal Dabiaacto DPL ia.