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norma nº 418/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 418 / 1997
Date 1997-04-07
EmentaAltera artigos da Lei 142.
native_id423

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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO
LEI Nº 0418 DE 07 DE ABRIL DE 1997.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
delibera e eu sanciono a seguin
te Lei:
Art. 1º —- Os artigos 14 e 15 da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 — O IPTU será calculado mediante a alíquota de 1% (um por
cento) sobre o valor venal apurado, quando se tratar de
imóvel edificado, e mediante a alíquota de 1,5 (um e meio
por cento) para os terrenos murados; de 2% (dois por cen-
to) para os terrenos sem muro e quando ocorrerem as hipó
teses previstos nos incisos II,III e IV do artigo 10 do
Código Tributário, sendo em todos os casos sobre o valor!
venal do terreno.
81º — O imposto será calculado mediante a alíquota de 1,5 ( um
e meio por cento), quando se tratar de sítios recreativos,
desde que não edificados e que venham sendo utilizados '!
com exploração agropastoril não comercializável.
Art. 15 - O Poder Executivo definirá anualmente, através de planta 5
o valor do m2 dos terrenos em todas as zonas do Município.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, em 07 deyabril de 1997.
Câmara Municfo=! do Quissamã-RJ
távio Carneiro dá Silva
Prefeito Municipal
Dabiaacto DPL ia.

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