| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 1997 |
| Date | 1997-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre juros e taxas. |
| native_id | 425 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
LEI Nº Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO 0420 DE 07 DE ABRIL DE 1997. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguin te Lei. Art. 1º — Na Fluência do presente Exercicio Financeiro os contribu- Art. 2º intes poderão quitar os seus débitos tributários em atra so inscritos na Dívida Ativa dos anos de 1992 a 1996 com o abatimento de multa e dos juros moratórios de 1% ( um por cento) ao mês fixados pelo Artigo 29, da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991. Os contribuintes poderão quitar os seus débitos tributá - rios em atraso inscritos na Dívida Ativa do Exercício Fi nanceiro de 1996, tendo um desconto de 40% (quarenta por cento) para terrenos; e 50% (Cinquenta por cento) para os terrenos com edificação. Perderão o abatimento da multa e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelecido no Art. 1º desta Lei, os contribuintes que não atenderem os prazos para o pagamento estabelecidos pela secretaria Mu- nicipal de Fazenda. O pagamento dos Débitos Tributários inscritos na Dívida '! Ativa do ano de 1996, serão cobrados a partir de 2º (se - gundo) semestre do ano de 1997. O número de quotas para pagamento dos Débitos Tributários será no mínimo 01 (uma) e no máximo de 06 (seis) Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 1997, revogadas '! as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissama, em 07 de abril de 1997. Câmara. Municínal de Quissamê- RJ WADO o) Afirma, AA Fa Octávio Carneiro da Silva á Prefeito Municipal Hoberto Ribeixo — = PRESIDENTE —