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← Quissamã (RJ)

norma nº 420/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 420 / 1997
Date 1997-04-07
EmentaDispõe sobre juros e taxas.
native_id425

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texto integral #

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LEI Nº
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO
0420 DE 07 DE ABRIL DE 1997.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
delibera e eu sanciono a seguin
te Lei.
Art. 1º — Na Fluência do presente Exercicio Financeiro os contribu-
Art. 2º
intes poderão quitar os seus débitos tributários em atra
so inscritos na Dívida Ativa dos anos de 1992 a 1996 com
o abatimento de multa e dos juros moratórios de 1% ( um
por cento) ao mês fixados pelo Artigo 29, da Lei nº 0142,
de 30 de dezembro de 1991.
Os contribuintes poderão quitar os seus débitos tributá -
rios em atraso inscritos na Dívida Ativa do Exercício Fi
nanceiro de 1996, tendo um desconto de 40% (quarenta por
cento) para terrenos; e 50% (Cinquenta por cento) para
os terrenos com edificação.
Perderão o abatimento da multa e dos juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês, conforme estabelecido no
Art. 1º desta Lei, os contribuintes que não atenderem os
prazos para o pagamento estabelecidos pela secretaria Mu-
nicipal de Fazenda.
O pagamento dos Débitos Tributários inscritos na Dívida '!
Ativa do ano de 1996, serão cobrados a partir de 2º (se -
gundo) semestre do ano de 1997.
O número de quotas para pagamento dos Débitos Tributários
será no mínimo 01 (uma) e no máximo de 06 (seis)
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e
terá vigência até 31 de dezembro de 1997, revogadas '!
as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissama, em 07 de abril de 1997.
Câmara. Municínal de Quissamê- RJ
WADO o)
Afirma, AA Fa Octávio Carneiro da Silva
á Prefeito Municipal
Hoberto Ribeixo
— = PRESIDENTE —

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