| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 1997 |
| Date | 1997-05-14 |
| Ementa | Dispõe da alteração da carga horária dos professores das escolas municipais. |
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Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAF 0 LEI Nº 428 DE 14 DE MAIO DE 1997. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Art. 1º — Parágrafo Art. 2º — Art. 3º — E II - III- Art. 4º — delibera e eu sanciono à seguin te Lei: para atender as necessidades da Administração pública ' do Ensino, por proposta fundamentada da Secretaria Muni cipal de Educação e Cultura, poderá ser alterada a car- ga horária dos professores das escolas municipais até o limite de quarenta (40) horas semanais. Único - Fica assegurada a carga horaria de (22) vinte e duas horas semanais aos Orientadores Educacio- nais, Orientadores Pedagógicos, Supervisores E ducacionais e Coordenadores Pedagogico. Sobre os acrescimos salariais dos Professores em decor- rência do aumento da carga horária não incidirão o cal- culo dos trienios e quaisquer outras vantagens financei ras percebidas na atividade. Nao podera ser alterada a carga horária dos Professores: em regime de acumulação de cargos; em exercício das funções de direção e secretaria de es- cola; em exercício de cargo em comissão. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura presidirá ' a poa execução desta lei, estabelecendo os critérios / para alcançar os objetivos da proposta mencionada no Art. 1º desta Lei. Câmara Municipal de Quissamã Estado do Rio de Janeiro Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta lei .corre- rão por conta da verba própria do orçamento. Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 18 de fevereiro de de 1997, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissama, em 14 demaio de 1997. Câmara Municipal de Quissamã-RJ Octávio Carneiro dalSilva Prefeito Municipal Roberto Ribeiro . DENTE — Publicado no Jornal