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norma nº 428/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 428 / 1997
Date 1997-05-14
EmentaDispõe da alteração da carga horária dos professores das escolas municipais.
native_id433

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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAF 0
LEI Nº 428 DE 14 DE MAIO DE 1997.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
Art. 1º —
Parágrafo
Art. 2º —
Art. 3º —
E
II -
III-
Art. 4º —
delibera e eu sanciono à seguin
te Lei:
para atender as necessidades da Administração pública '
do Ensino, por proposta fundamentada da Secretaria Muni
cipal de Educação e Cultura, poderá ser alterada a car-
ga horária dos professores das escolas municipais até o
limite de quarenta (40) horas semanais.
Único - Fica assegurada a carga horaria de (22) vinte e
duas horas semanais aos Orientadores Educacio-
nais, Orientadores Pedagógicos, Supervisores E
ducacionais e Coordenadores Pedagogico.
Sobre os acrescimos salariais dos Professores em decor-
rência do aumento da carga horária não incidirão o cal-
culo dos trienios e quaisquer outras vantagens financei
ras percebidas na atividade.
Nao podera ser alterada a carga horária dos Professores:
em regime de acumulação de cargos;
em exercício das funções de direção e secretaria de es-
cola;
em exercício de cargo em comissão.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura presidirá '
a poa execução desta lei, estabelecendo os critérios /
para alcançar os objetivos da proposta mencionada no
Art. 1º desta Lei.
Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta lei .corre-
rão por conta da verba própria do orçamento.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 18 de fevereiro de
de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissama, em 14 demaio de 1997.
Câmara Municipal de Quissamã-RJ
Octávio Carneiro dalSilva
Prefeito Municipal
Roberto Ribeiro .
DENTE — Publicado no Jornal

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