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norma nº 461/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 461 / 1998
Date 1998-05-04
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Tutelar do Municipio de Quissamã
native_id465

Documents (1)

texto integral #

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" A U T O G R A F O
LEI Nº 0461 DE 04 DE PlArO DE 1998;
A CÂMARA MUNICPAL DE QUISSAMÃ
delibera e eu sanciono a se
guinte lei que institui e re
gula o Conselho Tutelar do Mu
nicipio de Quissama;
Art: 1º - Fica criado, nos termos do Art; 132 da Lei Federal nº
8;069/90, o Conselho Tutelar do Municipio de Quissama
àrgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarre￾gado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direi￾tos da c~iança e do adole~cente:
Art: 2º - °
Conselho Tutelar se r-a c ornposto de 5 (cinco) mernbr-o a ç es
colhidos pela comunidade na forma desta Lei, os quais t~
rão mandato de 3 (Lrês) anos, adliiitindo-se urna reeleição:
Art: 3º - No- e xe rcíc í o de suas pr-cr-r-og at ív as , Lncu.nb ír a aos mem
bros do Conselho Tutelar exercer as atr1bulç~es constél.n￾tes do art. 136 da Lei nº 8:069/90, cabendo ao Poder Pu
blico Munl c í pal zelar pela divu lgaçao de seu papel inst!
tucional junLo ~ sociedade, em especial junto ~s familias
crianças e adolescente, bem como providenciar os meios ma
"
terials, necessarios ao fi"-!~ionamento de Conselho:
DA ESCOLJ~ DOS CONSELHEIROS
Art;: 4º - são r-e que s í tos para a cand i dn t.ur a ao Consel .,)'I'u t.e l.a r :
a) reconhecida idonrJiade moral;
b) idade superior a 21 (vin!e e um)"anos;
0) rê~jd(;ncl & no Mun1c1p.:lc;
d) escolaridade minima - lº grau
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Estado do Rio de Janeiro
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Art~ 5º - Até 2 (dois) meses antes do término do mandato do Conselho
Tutelar, o Conselho de Direit~s da Criança e do adolescente
fará publicar edit~l sucinto convocando entidades represe~
tativas da sociedade civil para que se habilitem e inscre￾vam candidatos-delegados, em numero máximo de 2 (dois) por
entidade;
Parágrafo lº Será dada a mais ampla divulgação ao certame, inclusl
ve através da publicação do edít al na imprensa local, e da
sua afixação em repartições pública;
Parágrafo 2º - Do edital, constará obrigatoriamente o horário,
zo e o local das inscriçoes, que deverão permanecer
tas, a partir da data inicial da publicação, por no
o pr.§:
aber -
,
minimo
1 (um)
A
mes;
Art: 6º - Consideram-se entidades representativas da sociedade civil
as associações de moradores, os sindicatos, os clubes de
serviço, as instituições religiosas e filantrópicas, deve~
do as entidades, para a habilitação, comprovar sua reg~la￾ridade junto ao Registro Civil de Pessoas Juridicas; .
Parágrafo Único - Juntamente com o pedido de habilitação e inscrição
deverão as entidades fornecer curriculo do candidatos-dele￾gados, bem como documentação apta a comprovar o atendimento
aos itens b,c e d do art;4º;
Art~ 7º - Reunir-se-à o Conselho de Direitos da Criança e do Adoles -
cente, imediatamente após o término do prazo, a fim d~ ana￾lizar a regularidade dos pedidos de habilitação e inscriçao,
deferindo os que se ajustarem aos preceitos legais e desig￾nando data para realização de Assembléia, fórum onde serão'
escolhidos os novos Conselheiros Tutelares;
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Art; 8º - No periodo entre o deferimento das inscriçoes e a
Assembl~ia, poder~ o Conselho de DJreito da Criança e
do Adolescente realizar entrevistas com os diversos /
candidatos-delegados, s~parfldamente ou em conjunLo
a fim de que os Conselheiros de Direitos possam for
mular seus conceitos acerca das candidaturas;
Art; 9º - A Assembleia ser~ composta pel.os Conselheiro de Direi￾tos da Criança e do Adolescente e pelos candjdatos-del~
gados, incumbindo ao Presidente da CMDCA superintender￾lhe os trabalhos;
Art; 10º- Após a leitura dos curriculos dos diversos candidatos -
delegados ou distribuiç~o a todos os componentes da
Assembl~ia de cópias destes, cada candjdato-delegado
ter-a 5 (c.í.nc o ) mi nu tos , no 11Iá;; j mo, para expor os propó￾sitos de sua candidatura, passando-se, a segujr; a esco
lha dos Conselhei )'OS;
Art; 11 - Cada membro da Assembl~ia, jnclusive os ConseLheiros de
Direito, ter~ direito a um voto, restando elejto os 5
(cinco) candidatos-delegados mais votados e passando os
5 (c í nco) segu ínt.es , na ordem em que forem vo tados, a
integrar quadro de supl2ncia;
Paragr-af'o Único A votaç~o sera secreta;
Ar+ , 12 - Finda a votação e con t.ados os vo t.os , sera ofj ci al.rue n Le t
lido seu resuJtado, peJ.o Presidente do CMDCA, declaran￾do-se o ene er-r amcu to da /I -s sr-mb 1é La;
Art; 13 - Todo o processo cletjvo sera fiscalizado pelo Ministér'jo
Público, nus tcrmo s da LeI Ilº 8;069/90;
fiOFU~CIONAMENT5 no CONSELHO TU~ELAR
Ar-t e 14 - O e xe r-c í c í o efetivo da fUll);ãdoe membro do Conselho Tutelar
constitujr& serviço relevante;
Art; 15 - As funç~es do Conéelheiro Tutelar s(' io exerci das a
qualquer hora, do dia ou da noite, de oficio ou median￾te provocação. e ainda por deliberação do Conselho
quando se tratar de caso submetido a seu acompanhamento;
Parágrafo Único - As ocorrências que chegarem ao Conselho Tutelar'
- serao registradas em pastas ou autuadas, devendo os Con￾aeLl re í r-o s zelar pela atualização dos dados e conservação
dos documentos;
DOS PLANTÕES
Art; 16 -No periodo entre 8 (oito) e 18 (dezojto) horas terão lu
gar os plant~es di~rios do Conselho Tutelar, devendo ne
cessarjamente um dos jlltegrantes do ConseJho, ao menos,
permanecer na sede do ~rg~o:
Parágrafo J:º - A qualquer momento, havendo situaç~o que o exjja,p~
derá o membro em plantão convocar os dema:is Conselheiro'
a fim de conjuntamente solucjonarem problema que houver/
sido apresentado ~ apreciação do ;rg~o ;
Parágrafo 2º - A necess&ria presençã na sede do ;l'gão do Conselhei
ro de plantão objetiva facj]itar o acesso da população'
ao Conselho Tutelar, não excluindo a at.rí bu í ç ao dos de
mais membros de, durante aquele periodo, exercerem sua
funç~es;
DA RENUNERAÇÃO
A..r't;; 1.7 ...• A Páf"tiCiPa.ção d@ s e r-vt dores muni.eipti:l..e corno mo::mh:r.;c; do
Conselho Tutelar e a remuneração dos plant~es a serem
cumpridos por cada Conselhejro, serão disciplinados atra
v~s de ato do Poder Executjvo Municjpal;
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Estado do Rio de Janeiro
•
DA PERDA DO MANDATO
Art~ 18 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por
sentença trânsita em julgado pela prática de crime ou
contravençao, bem como por descumprimento de seus deve -
res, apurado em procedimento administrativo perante o
CMDCA, garantindo-se-lhe o direito à ampla defesa;
Art; 19 - Havendo perda do mandato ou impossibilidade de o Conse -
lheiro original continuar a exercê-lo, será empossado
pelo periodo restante, o candidato melhor colocado no
quadro de suplência;
DOS IMPEDIMENTOS
Art; 20 -Não poderão servir no mesmo Conselho Tutelar marido e
mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descen -
dentes, sogro e genro ou nora, irmaos, cunhados durante o
cunhadio, tio e sobrinho e padrasto ou madrasta e enteado;
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade juduciária competen
te para a matéria de Infância e Juventude e ao membro do
Ministério Público com esta atribuição que estiverem em
exercicio na Comarca;
Art; 21 - As de apesas decorrentes desta Lei
verba orçamentária própria;
Art; 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revog~
das as disposições em contrário;
- correrao por conta de
Prefei tura M; de Quissamã, em 04 de maio de 1998;
Octávio Carneiro Silva
Prefeito Municipal
Publicado no Jornal ({)..m~ _
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