br-locleg corpus explorer

← Quissamã (RJ)

norma nº 481/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 481 / 1998
Date 1998-09-22
EmentaCria a Secretaria de Assuntos Jurídicos e dá outras providências
native_id485

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado do Rio de Janeiro A U T Ó G R A F O
LEI Nº 0481 DE 22 DE SETEI'IBRO DE 1998
Cria a Secretaria de Assuntos Jurídicos,
e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Faço saber que a Câmara Municipal
de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criada na estrutura Administrativa da Prefeitura de
Quissamã a Secretaria de Assuntos Jur!dicos
Parágrafo Unico - O Cargo de Secretário Municipal de Assuntos Juri￾dicos ê privativo de bacharel em direito
Art 2º A Secretaria de Assuntos Juridicos tem como competência:
I dirigir os serviços juridicos municipais;
11 - representar o Municipio judicial e extrajudicialmente, ca
bendo-Ihe as atividades de consultoria e assessoramento I
jurldico do Poder Executivo;
111 promover a interação do Munic{pio com o Ministério e Secre
tarias Estaduais, Municipais de justiça e Procuradorias;
IV promover a interação com àrgãos de defesa do consumidor
serviços de trânsito, conselhos municipais, associaçoes;
V desenvolver relações com os Tribunais, Ministério Público/
e Defensoria Pública;
VI presidir a revisão, atualização das normas jurfdicas
Municipio, promovendo a sua publicação
do
Cf!?âmuMra ~de ~
Estado do Rio de Janeiro
Art 3º - Integra a Secretaria Municipal de Assuntos Juridicos, ora
criada, a Procuradoria Juridica, que tem por competência:
I defender, em juizo ou fora dele, os interesses do Munici￾pio;
11 estudar, redigir, ou visar, conforme o caso, projetos de
leis, justificativas de vetos, regulamentos, decretos, coo
tratos, convênios e todos os demais documentos de natureza
jur±dica;
111 - emitir pareceres nos processos submetidos ao seu exame p~
los diversos àrgãos da Prefeitura;
IV prestar efetiva assistência e assessoria ao Prefeito e aos
Secretários Municipais nas decisões de natureza contencio￾sa e em todas as demais questões que tenham implicações j~
ridicas',
V promover a cobrança amigável e judicial da divida ativa do
Municipio e das provenientes de quaisquer outros créditos
ParágrafO Unico - O Secretário Municipal de Assuntos Jur{dicos, res
ponderá pela Procuradoria Juridica
Art 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotação própria no orçamento vigente
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao
Prefeitura M de Quissamã, em 22 de setembro de 1998
Prefei to
Publicado no Jornal
lD LO~ _
Ern, ._ ~_J~_ ....I_ag_."' .
~djção __n~..:_.~l~ . .~~ .
Ass.: 1WA t:fr.tt.W

open original →