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norma nº 487/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 487 / 1998
Date 1998-10-21
EmentaDispõe sobre constituição de atos lesivos a limpeza urbana
native_id491

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Estado do Rio de Janeiro A U T Ó G R A F o
LEI N2 0487 DE 21 DE OUTUBRO DE 1998.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
delibera e eu sanciono a segui~
.te Lei:
Art. 12 - Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qua~
quer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias;
calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando
danos à conservação da limpeza urbana
II depositar, lançar ou atirar, em quaisquer àreas públicas
ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qua~
I
quer natureza;
III sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de o
bras e desmatamento.
IV depositar, lançar ou atirar em riachos, corregos, lagos;
rios, ou as suas margens, reslduo de qualquer natureza /
que causem prejulzo a limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art. 22 - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixari
a estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo
produzido em sacos plásticos manufaturados para este
fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhi￾mento.
:..:....
~
~~de~
Estado do Rio de Janeiro
Art. 3º - aiS bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo '
imediato serão dotados de recipientes de lixo, coloc~
dos em locais visíveis e de fácil acesso ao público '
em geral.
Art. 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públi -
cos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, prod~
tos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interes￾se do ponto de vista do abastecimento público, é obr!
gat6ria a colocação de recipientes de recolhimento de
lixo em local visivel e acessivel ao público, em uma
quantidade de um recipiente por banca instalada.
Art. 5º - Os vendedores ambulantes e ve1culos de qualquer espé￾cie destinados à venda de alimentos de consumo imedia
to, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou
colocados no solo ao seu lado.
Art. 6º - Todas as empresas que comercializarem ou utilizam agro￾t6xicos e produtos fito-sanitários terão responsabilida
de sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua
comercialização ou em seu manuseamento.
Art. 7º - O Pr.~feito Municipal de Quissamã, juntamente com a comu
nidade organizada, desenvolverá uma politica de ações'
diversas que visem a conscientização da população sobre
a importância da adoção de hábitos corretos em relação'
,
a limpeza urbana.
Parágrafo Primeiro - Para o cumprimento do disposto neste artigo,o
Poder Executivo deverá:
I realizar regularmente programas de limpeza urbana prio￾rizando mutirões e dias de faxina no municipio.
Y#'~~dde~
Estado do Rio de Janeiro ",
11 promover periodicamente campanhas educativas através dos
meios de comunicação de massa;
111 -
•.
realizar palestras e visitas as escolas, promover mos￾tras itinerantes, apresentar
e cartilhas explicativas;
IV desenvolver programas de informação,através da educaçãoformal e
informal, sobre materiais recicláveis e materiais biode￾gradáveis~
audivisuais, editar folhetos
/
celebrar convênios com entidades públicas ou particulares
objetivando a viabilização das disposições previstas nes￾te artigo.
V
Parág~afo Segundo- A Prefeitura Municipal de Quissamã, deverá
instalar em todas as ruas do Município a uma distância de
100 (cem) em 100 (cem) metros uma plataforma com altura dp.
1 (um) metro para colocar recipientes de lixo.
Art. 8º - Fica o infrator sujeito as penas do Art. 4º da Lei nº
228, de 08 de julho de 1993, alterado pela Lei nº 239 I
de 23 de setembro de 1993.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefei tura M. de Quissamã, em 21 de outubro de 1998.
Octávio
Prefeito Munici aI
Publicado no Jornal
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