| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 487 / 1998 |
| Date | 1998-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre constituição de atos lesivos a limpeza urbana |
| native_id | 491 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
-- Estado do Rio de Janeiro A U T Ó G R A F o LEI N2 0487 DE 21 DE OUTUBRO DE 1998. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a segui~ .te Lei: Art. 12 - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qua~ quer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias; calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana II depositar, lançar ou atirar, em quaisquer àreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qua~ I quer natureza; III sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de o bras e desmatamento. IV depositar, lançar ou atirar em riachos, corregos, lagos; rios, ou as suas margens, reslduo de qualquer natureza / que causem prejulzo a limpeza urbana ou ao meio ambiente. Art. 22 - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixari a estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. :..:.... ~ ~~de~ Estado do Rio de Janeiro Art. 3º - aiS bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo ' imediato serão dotados de recipientes de lixo, coloc~ dos em locais visíveis e de fácil acesso ao público ' em geral. Art. 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públi - cos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, prod~ tos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obr! gat6ria a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visivel e acessivel ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. Art. 5º - Os vendedores ambulantes e ve1culos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imedia to, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. Art. 6º - Todas as empresas que comercializarem ou utilizam agrot6xicos e produtos fito-sanitários terão responsabilida de sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento. Art. 7º - O Pr.~feito Municipal de Quissamã, juntamente com a comu nidade organizada, desenvolverá uma politica de ações' diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação' , a limpeza urbana. Parágrafo Primeiro - Para o cumprimento do disposto neste artigo,o Poder Executivo deverá: I realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no municipio. Y#'~~dde~ Estado do Rio de Janeiro ", 11 promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; 111 - •. realizar palestras e visitas as escolas, promover mostras itinerantes, apresentar e cartilhas explicativas; IV desenvolver programas de informação,através da educaçãoformal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis~ audivisuais, editar folhetos / celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. V Parág~afo Segundo- A Prefeitura Municipal de Quissamã, deverá instalar em todas as ruas do Município a uma distância de 100 (cem) em 100 (cem) metros uma plataforma com altura dp. 1 (um) metro para colocar recipientes de lixo. Art. 8º - Fica o infrator sujeito as penas do Art. 4º da Lei nº 228, de 08 de julho de 1993, alterado pela Lei nº 239 I de 23 de setembro de 1993. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefei tura M. de Quissamã, em 21 de outubro de 1998. Octávio Prefeito Munici aI Publicado no Jornal ..tO.. :D.v.baIL __ Em,._.&3._'.LQ L 9L Edição .._...-Y.! ...~ .....ª.9Q.9....._._._ J -J, ' Ass.: ~~~~~~~~ _