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norma nº 491/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 491 / 1998
Date 1998-11-12
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado as famílias carentes.
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CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEI N° 0491 DE 12 DE novembro DE 1998
Institui o Programa de Garantia
de Renda Mínima destinado às
famílias carentes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
0
- Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o
objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou
dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a
escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.
§ 1
0 O referido Programa se destina às famílias que se enquadram no
art. 5° da Lei n" 9.533/97.
§ 2
0 O apoio fmanceiro do Programa por família será calculado pela
adoção da fórmula estabelecida no art. 1° § 2° da Lei n° 9.533/97.
§ 3
0 Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou
administrativas na execução do programa, não poderão se gastos mais
que 40/0(Quatro por cento) dos recursos que compõem a participação
deste município e do governo federal.
Art. 2
0
- Observadas as condições defmidas nos parágrafos 1° e 2° do art.
10, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que
se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - renda familiar per capita inferior a ~ salário mínimo;
li - filhos ou dependentes menores de 14 anos;
III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igualou
superior a 750/0das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7
e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial;
IV - comprovação de residência no município de, no mínimo, 02 anos.
CAMARA. MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
§ 1° Considera-se fanúlia a unidade nuclear, eventuahnente ampliada
por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo
sua economia pela contribuição de seus membros.
§ r Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos
de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os
valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais
instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como
previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e
deficientes, bem como programas estaduais e municipais de
complementação pecuniária.
§ 3° No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da
Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda
familiar.
§ 4° As informações declaradas no inscrição estão sujeitas à
averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5° Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade
de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria
Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do art. 2°
poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola
privada.
Art. 3° - As inscrições para o Programa serão realizadas na Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. No ato da inscrição, o requerente preencherá
formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento;
II - Comprovante de residência,
III - Comprovante de renda familiar.
Art. 4° - Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou
definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa
ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1° Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar
ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento
integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder
CAMARA MUNICIPAL DE QUISSÁMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção
aplicável aos tributos federais.
§ 2
0 Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que
concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo
inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito
perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e
administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos beneficios
ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos
tributos federais.
Art. 50 - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da
criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata
suspensão do beneficio correspondente.
Art. 6
0
- No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de
Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art. 7
0
- Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não
serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os
recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído
nesta Lei.
Art. 8
0
- O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação
orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
§ 1
0Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão
ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho
social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
§ 2
0 Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes
orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as
transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao
financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9
0
- Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal,
com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da
execução do programa deste município, composto por:
I - Representantes de Órgãos Governamentais,
II - Representantes de Órgãos Não-Governamentais.
CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar
em 30 dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial
n? 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas
na Resolução n° 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
-FNDE.
Art. 11 - À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de
normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias,
bem como de execução do programa, com fimdamento nos critérios
estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n° 9.533/97 e no Decreto n°
2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 2.728/98.
Parágrafo Único. Anualmente, em data previamente divulgada, a
Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das
famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações
e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.
Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias,
terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I - menor renda familiar per capita;
II - maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;
III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento,
IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo
medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, em ovembro de 1998
B.'.r- PRESIDENTE -
Publicado no Jornal
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Edição -------Y1"? •• - 35\o0•• •• ••• _
Ass.: kR.bv ~

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