| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 491 / 1998 |
| Date | 1998-11-12 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado as famílias carentes. |
| native_id | 495 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEI N° 0491 DE 12 DE novembro DE 1998 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. § 1 0 O referido Programa se destina às famílias que se enquadram no art. 5° da Lei n" 9.533/97. § 2 0 O apoio fmanceiro do Programa por família será calculado pela adoção da fórmula estabelecida no art. 1° § 2° da Lei n° 9.533/97. § 3 0 Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão se gastos mais que 40/0(Quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal. Art. 2 0 - Observadas as condições defmidas nos parágrafos 1° e 2° do art. 10, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I - renda familiar per capita inferior a ~ salário mínimo; li - filhos ou dependentes menores de 14 anos; III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igualou superior a 750/0das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial; IV - comprovação de residência no município de, no mínimo, 02 anos. CAMARA. MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO § 1° Considera-se fanúlia a unidade nuclear, eventuahnente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. § r Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. § 3° No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. § 4° As informações declaradas no inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. § 5° Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do art. 2° poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada. Art. 3° - As inscrições para o Programa serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo Único. No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: I - Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento; II - Comprovante de residência, III - Comprovante de renda familiar. Art. 4° - Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. § 1° Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder CAMARA MUNICIPAL DE QUISSÁMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. § 2 0 Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos beneficios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Art. 50 - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do beneficio correspondente. Art. 6 0 - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. Art. 7 0 - Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei. Art. 8 0 - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. § 1 0Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. § 2 0 Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. Art. 9 0 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por: I - Representantes de Órgãos Governamentais, II - Representantes de Órgãos Não-Governamentais. CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 30 dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial n? 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução n° 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE. Art. 11 - À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fimdamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n° 9.533/97 e no Decreto n° 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 2.728/98. Parágrafo Único. Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: I - menor renda familiar per capita; II - maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos; III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento, IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissamã, em ovembro de 1998 B.'.r- PRESIDENTE - Publicado no Jornal ..lQ ~ ~ Em,._J3. ..._._.ll ;~l_. _ Edição -------Y1"? •• - 35\o0•• •• ••• _ Ass.: kR.bv ~