| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 514 / 1999 |
| Date | 1999-06-11 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Reforma e Ampliação Habitacional e dá outras providências. |
| native_id | 517 |
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Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEI Nº 514 DE + DE JUNHO DE 1999. Cria o Programa Municipal de Reforma e Ampliação Habitaci onal e dá outras providen - cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Munici pal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º —- Fica criado o Programa Municipal de Reforma e Amplia — ção Habitacional, neste Municápio. Art. 2º —- O Programa ora criado se cinge à atender as famílias ! que não serão contempladas pelo Programa Municipal de Habitução Popular, que se enquadrem dentro dos critéri os seguintes a saber: a) renda familiar de O à 3 salários mínimos; b) em situação de risco social; c) que tenham os filhos em idade escolar frequentando ! a escola; d) que comprovem a vacinação regular dos filhos; e) comprovem residência no Município ha mais de dois / anos. " . . Art. 3º —- As obras de reforma e ampliação dos imbveis, consisti- rão, no seguinte. TESÃO E TA y . N a . Estado do Rio de Janeiro a) construção de banheiros; b) reparação dos cômodos; c) ampliação das casas que possuam, apenas, três cômodos ou menos; d) reparação das instalações de agua e luz. Art. 4º - O objetivo do programa estabelecido no Art.3º desta Lei exaure-se com fornecimento de material de constru- ção até a quantia de «f 1.000,00 (Hum Mil Reais), por familia. Art. 5º - Este Programa Municipal de Reforma e Ampliação Habita- cional sera executado em ação conjunta das Secretarias Municipais e Trabalho e Ação Social e Obras e Serviços Públicos em parceria com a Comissão Municipal de Habitação. Art.6º - Comissão Municipal de Habitação fisclizara as ações do Programa, que se limita ao atendimento de grupos forma dos de 8 famílias a cada mês. Parhgrafo único - Somente concluído o atendimento do primeiro gru po formado, com o fim das obras, será feito o atendimen to do grupo familiar seguinte. Art. 7º —- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba orçamentada. Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua cublicação. Prefeitura M de Quissama, em 11 de JUNHO - de 1999. Câmara Municinal da A Quisnamã - Ry 7 ER MA Bus Em 0/ 1 06 | 9g Octâvio Carneiro/da Silva Prefeito Municipal Publicado no Jornal Roberto Rib — PresweNte CLEO