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norma nº 584/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 584 / 2000
Date 2000-06-07
EmentaAutoriza o PAI.
native_id584

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Estado do Rio de Janeiro
LEI Nº 0584/2000 EM 07 DE JUNHO DE 2000
Autoriza o PAI —
Programa de Assistência ao
Idoso.
O Prefeito Municipal de Quissamã. Faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o PAI —
Programa de Assistência ao Idoso, desenvolvendo ações que visem a melhoria
da qualidade de vida do idoso de baixa renda residente no Município.
Art. 2º - Os requisitos de participação no PAI — Programa de Assistência ao
Idoso são os seguintes:
I — idade mínima de 60 anos;
II — renda “per capita” familiar de /> salário mínimo mensal;
III — residência no Município de Quissamã por período superior a 12
meses;
IV — manter o cartão de vacinação em dia;
V — participar das atividades recreativas e lúdicas programadas pela
Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;
VI — Cinesioterapia,
VII — participar de seminários e palestras promovidos pela Secretaria
Municipal de Trabalho e Ação Social sobre as questões de interesse da
- 3º Idade.
$ Unico — A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social se encarregará
do Cadastro do Idoso de Baixa Renda, procedendo a sua atualização a cada
seis (6) meses.
Art. 3º - O PAI — Programa de Assistência ao Idoso destina-se ao atendimento
do idoso de baixa renda, integrando-o à família e à comunidade, resgatando
sua cidadania, através das seguintes ações: Publicado no Jornal
Ea e EAR Co co
Fosembry de Sonza
Assistento Administrativo |
Mat. 207
Dea
Sega
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Estado do Rio de Janeiro
I — fornecimento de complemento nutricional através de distribuição da cesta
básica do idoso;
II — criação do centro de convivência do idoso, para a promoção e
fortalecimento de práticas associativas, produtivas e promocionais, com o
objetivo de melhoria da convivência do idoso no âmbito familiar e
comunitário;
II — atendimento domiciliar ao idoso, visando sua permanência no grupo
familiar e na comunidade;
IV — complementação de renda mediante a concessão de %> (meio) salário
mínimo por mês;
V — elevação dos níveis de saúde física e mental mediante a prática de
exercícios de natação e hidroginástica;
— desenvolvimento de diversas atividades relativas à expressão verbal/não
verbal, memória, criatividade, cursos e palestras.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação no
orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 07 de junho de 2000.
DEAA
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
Prefeito
Câmara Municipal de.
Quissamã - RJ |
A ii | Publicado Pi prai
Roberto Ribeiro
- Presidente -
Bona MOLE
Rosem
Souza
Assistenta Administrat
Mat. 207
tiva

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