| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 584 / 2000 |
| Date | 2000-06-07 |
| Ementa | Autoriza o PAI. |
| native_id | 584 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Estado do Rio de Janeiro LEI Nº 0584/2000 EM 07 DE JUNHO DE 2000 Autoriza o PAI — Programa de Assistência ao Idoso. O Prefeito Municipal de Quissamã. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o PAI — Programa de Assistência ao Idoso, desenvolvendo ações que visem a melhoria da qualidade de vida do idoso de baixa renda residente no Município. Art. 2º - Os requisitos de participação no PAI — Programa de Assistência ao Idoso são os seguintes: I — idade mínima de 60 anos; II — renda “per capita” familiar de /> salário mínimo mensal; III — residência no Município de Quissamã por período superior a 12 meses; IV — manter o cartão de vacinação em dia; V — participar das atividades recreativas e lúdicas programadas pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social; VI — Cinesioterapia, VII — participar de seminários e palestras promovidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social sobre as questões de interesse da - 3º Idade. $ Unico — A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social se encarregará do Cadastro do Idoso de Baixa Renda, procedendo a sua atualização a cada seis (6) meses. Art. 3º - O PAI — Programa de Assistência ao Idoso destina-se ao atendimento do idoso de baixa renda, integrando-o à família e à comunidade, resgatando sua cidadania, através das seguintes ações: Publicado no Jornal Ea e EAR Co co Fosembry de Sonza Assistento Administrativo | Mat. 207 Dea Sega CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Estado do Rio de Janeiro I — fornecimento de complemento nutricional através de distribuição da cesta básica do idoso; II — criação do centro de convivência do idoso, para a promoção e fortalecimento de práticas associativas, produtivas e promocionais, com o objetivo de melhoria da convivência do idoso no âmbito familiar e comunitário; II — atendimento domiciliar ao idoso, visando sua permanência no grupo familiar e na comunidade; IV — complementação de renda mediante a concessão de %> (meio) salário mínimo por mês; V — elevação dos níveis de saúde física e mental mediante a prática de exercícios de natação e hidroginástica; — desenvolvimento de diversas atividades relativas à expressão verbal/não verbal, memória, criatividade, cursos e palestras. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação no orçamento vigente. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, 07 de junho de 2000. DEAA OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA Prefeito Câmara Municipal de. Quissamã - RJ | A ii | Publicado Pi prai Roberto Ribeiro - Presidente - Bona MOLE Rosem Souza Assistenta Administrat Mat. 207 tiva