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← Quissamã (RJ)

norma nº 585/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 585 / 2000
Date 2000-07-06
EmentaAbertura de frente de trabalho
native_id585

Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNHCIPAL DE QUISSAMÁÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
+ abertura de frente de trabalho; celebrar convênios,
contratos, ajustes, parcerias, nas hipóteses que
especifica:
AUTÓGRAFO
Leinº osesde 06 de Julho de 2000.
Publicado no Jornal
dE NCNUJOIE 4 pa j
Ei sivo Mimici
Em, DÊ LO f |] 698 utoriza o er Executivo unicipa; a promover
àss.:
Elsa Sanfychi Lopes
Assis! Adm] 833 = Ps . ' , 5.3 ; ”
O Prefeito Mi cipal dê Quissamã. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã
delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a promover abertura de Frente de
trabalho assim como a celebrar convênios, contratos, ajustes, parcerias, durante o período
anual de proibiçõ de pesca estabelecida pelo Governo Federal, denominado defeso, assim
como no período anual de entre safra da cana de açúcar, objetivando minorar os efeitos
sociais da sazonalidade do desemprego no Município , decorrente da paralização
periódica dessas atividade, e nas situações de calamidade pública e emergência, como
definidas em Lei.
Art. 2º Caberá a Secretaria do Trabalho e Ação Social o cadastramento da mão de obra
desempregada em decorrência da paralização das atividades de pesca e da colheita de
cana de açúcar, respectivamente, objetivando o seu aproveitamento em obras e serviços
temporários, incluindo-os no fornecimento de cesta básica, obedecidos os requisitos de sua
concessão.
Art. 3º — As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
vigente.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Cmte
Câmai ulelnat da Quiosaraã- RJ
So vw (3 Brefeitura Municipal de Quissamã, 06 de Julho de 2000.
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Octávio Carneiro) da Silva
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— EReSineRÃo SL TO

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