| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 2000 |
| Date | 2000-07-06 |
| Ementa | Abertura de frente de trabalho |
| native_id | 585 |
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CÂMARA MUNHCIPAL DE QUISSAMÁÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO + abertura de frente de trabalho; celebrar convênios, contratos, ajustes, parcerias, nas hipóteses que especifica: AUTÓGRAFO Leinº osesde 06 de Julho de 2000. Publicado no Jornal dE NCNUJOIE 4 pa j Ei sivo Mimici Em, DÊ LO f |] 698 utoriza o er Executivo unicipa; a promover àss.: Elsa Sanfychi Lopes Assis! Adm] 833 = Ps . ' , 5.3 ; ” O Prefeito Mi cipal dê Quissamã. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a promover abertura de Frente de trabalho assim como a celebrar convênios, contratos, ajustes, parcerias, durante o período anual de proibiçõ de pesca estabelecida pelo Governo Federal, denominado defeso, assim como no período anual de entre safra da cana de açúcar, objetivando minorar os efeitos sociais da sazonalidade do desemprego no Município , decorrente da paralização periódica dessas atividade, e nas situações de calamidade pública e emergência, como definidas em Lei. Art. 2º Caberá a Secretaria do Trabalho e Ação Social o cadastramento da mão de obra desempregada em decorrência da paralização das atividades de pesca e da colheita de cana de açúcar, respectivamente, objetivando o seu aproveitamento em obras e serviços temporários, incluindo-os no fornecimento de cesta básica, obedecidos os requisitos de sua concessão. Art. 3º — As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente. Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Cmte Câmai ulelnat da Quiosaraã- RJ So vw (3 Brefeitura Municipal de Quissamã, 06 de Julho de 2000. E Mo pai E 3 Ds Es Octávio Carneiro) da Silva Esbsrto Q — EReSineRÃo SL TO