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norma nº 586/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 586 / 2000
Date 2000-04-06
EmentaDá nova redação aos artigos 25, 26 e 27 da lei 246/93
native_id586

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
Leinº0586 de 06 de Julho de 2000.
Publicado no Jornal
Dá nova redação aos Artigos 25, 26 e 27 da Lei
Edição o) y o 246/93 e o seu anexo II, e dá outras providências.
Elea Santuchi)Lopes
Assist. Adm. 835 - PMQ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º- Os artigos 25, 26 e 27 da Lei 246/93 passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25— A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer compreende em sua
estrutura:
I- Departamento de Turismo, Eventos e Promoções (NR)
a) Divisão de Eventos e Promoções (NR)
II - Departamento de Esporte (NR)
Art. 26 — Ao DEPARTAMENTO DE TURISMO, EVENTOS E PROMOÇÕES
compete:
I - executar a política de turismo, buscando as condições necessárias ao seu
desenvolvimento; (NR)
H — organizar o calendário anual de eventos turísticos, em articulação com órgãos
congêneres, nas diferentes esferas; (NR)
HI — organizar e promover os diversos tipos de eventos e/ou promoções programados pelos
demais órgão e setores da Prefeitura; (NR)
IV — apoiar e estimular às instituições locais que necessitem de suporte para a realização
de eventos e promoções; (NR)
V-— coordenar eventos comunitários cívicos, sociais, filintrópicos e religiosos, procurando
sua inserção no calendário municipal de eventos; (NR)
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VI — supervisionar a utilização das áreas públicas quando da realização de eventos
autorizados pela Prefeitura. (NR)
Art. 27 —- Ao DEPARTAMENTO DE ESPORTE compete:
1 — organizar, promover e estimular atividades na área do desporto formal e não formal,
através de projetos a serem desenvolvidos tanto na zona urbana quanto na periférica e
rural; (NR)
H — coordenar a utilização das áreas públicas para fins de recreação e lazer, priorizando
aqueles programas direcionados às pessoas carentes e às portadoras de deficiências, a
queles que tenham caráter educativo; (NR)
HI — promover, em conjunto com outros municípios, jogos e competições esportivas
amadoras, inclusive de alunos do sistema escolar; (NR)
IV — incentivar a utilização das prais como pólos de prática desportiva. (NR).
Art. 2º — Fica alterado no Anexo II da Lei nº 246/93, o quantitativo da função de Diretor
de Divisão, que passará a vigorar segundo o estabelecido nesta Lei
Função Gratificada Símbolo Quantidade
Diretor de Divisão FG2 36
Art. 3º - As despesas dedorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Câmara Municial do Quiocamã- RJ
1) Bo NA, Doe
Em o)
Municipal de Quissamã, 06 de Julho de 2000.
€
Mibento É Octávio Carneiro dafSilva
srão ) ;
e: ib airp Prefeito

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