| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 586 / 2000 |
| Date | 2000-04-06 |
| Ementa | Dá nova redação aos artigos 25, 26 e 27 da lei 246/93 |
| native_id | 586 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO Leinº0586 de 06 de Julho de 2000. Publicado no Jornal Dá nova redação aos Artigos 25, 26 e 27 da Lei Edição o) y o 246/93 e o seu anexo II, e dá outras providências. Elea Santuchi)Lopes Assist. Adm. 835 - PMQ CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º- Os artigos 25, 26 e 27 da Lei 246/93 passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25— A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer compreende em sua estrutura: I- Departamento de Turismo, Eventos e Promoções (NR) a) Divisão de Eventos e Promoções (NR) II - Departamento de Esporte (NR) Art. 26 — Ao DEPARTAMENTO DE TURISMO, EVENTOS E PROMOÇÕES compete: I - executar a política de turismo, buscando as condições necessárias ao seu desenvolvimento; (NR) H — organizar o calendário anual de eventos turísticos, em articulação com órgãos congêneres, nas diferentes esferas; (NR) HI — organizar e promover os diversos tipos de eventos e/ou promoções programados pelos demais órgão e setores da Prefeitura; (NR) IV — apoiar e estimular às instituições locais que necessitem de suporte para a realização de eventos e promoções; (NR) V-— coordenar eventos comunitários cívicos, sociais, filintrópicos e religiosos, procurando sua inserção no calendário municipal de eventos; (NR) CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ ESTADO DO RIO DE JANEIRO VI — supervisionar a utilização das áreas públicas quando da realização de eventos autorizados pela Prefeitura. (NR) Art. 27 —- Ao DEPARTAMENTO DE ESPORTE compete: 1 — organizar, promover e estimular atividades na área do desporto formal e não formal, através de projetos a serem desenvolvidos tanto na zona urbana quanto na periférica e rural; (NR) H — coordenar a utilização das áreas públicas para fins de recreação e lazer, priorizando aqueles programas direcionados às pessoas carentes e às portadoras de deficiências, a queles que tenham caráter educativo; (NR) HI — promover, em conjunto com outros municípios, jogos e competições esportivas amadoras, inclusive de alunos do sistema escolar; (NR) IV — incentivar a utilização das prais como pólos de prática desportiva. (NR). Art. 2º — Fica alterado no Anexo II da Lei nº 246/93, o quantitativo da função de Diretor de Divisão, que passará a vigorar segundo o estabelecido nesta Lei Função Gratificada Símbolo Quantidade Diretor de Divisão FG2 36 Art. 3º - As despesas dedorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Câmara Municial do Quiocamã- RJ 1) Bo NA, Doe Em o) Municipal de Quissamã, 06 de Julho de 2000. € Mibento É Octávio Carneiro dafSilva srão ) ; e: ib airp Prefeito