| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 591 / 2000 |
| Date | 2000-08-31 |
| Ementa | Institui o Conselho de Alimentação Escolar |
| native_id | 591 |
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+ A CÁ MEAERA TarOrNp er» mv E GUUDE ANA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO o AUT o] GRAF 0 LEI Nº 59] DE 51 DE AGOSTO DE 2000. o cm de Jansau | tais 5 Ou | Institui o Conselho de Alimentação Escolar, segundo ME nº 1979-19. Re voga a Lei nº 0362,de 11.01.96, Lei nº 374, de 11.03.96, Lei nº 362, de 11.01.96 e Lei nº 0538,de 08.10.99. O Prefeito Municipal de Quissamã, faço saber que a Câmara Muni cipal de Quissamã, decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar-CAE ôrgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento” na execução do programa de assistência e educação ali mentar do Sistema de Ensino Municipal, constituído PÁ Por sete membros e com a seguinte composição: [[o) (o) it - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Che fe desse Poder; II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela ! Mesa Diretora desse Poder; III - dois representantes dos Professores, indicados pelo res Pectivo Orgão de classe; IV - dois Tepresentantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V ” Um representante da Associação Comercial, indicado pelo seu Presidente; ,.. (VETADO) Publicado no Jornal CÂMARA MNE AT Jo WULSSADLA ESTADO DO Rio DE JANEIRO VI - Um Tepresentante da Cooperativa dos Produtores Rurais indicado pelo seu Presidente. ... (VETADO) $ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma ca tegoria representada. 8 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois ! anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. $3º.0 exercício do mandato do Conselheiro do CAE é considera do serviço público relevante e não será' remunerado. Art. 20- Compete ao CAE: I - acompanhar a publicação dos Tecursos federais transferidos à conta do PNAE; II - zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até à distribuição, observando sempre as boas práti cas higiênicas e sanitárias; III- receber, analisar e remeter ao FNDE, com Farecer conclusivo 5 as prestações de contas do PNAE encaminhada pelo Município » no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, e na forma da Medida Provisôria nº 1979-19. 8 2º8-0 funcionamento, a forma e o quoLum:, para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas rd pelo Conselho Deliberativo do FNDE. ESTADO DO Rio DE JANEIRO da aplicação dos recursos. O Município manterá em seus / arquivos, em boa guarda e Conservação, pelo Prazo de cin dos com os Tecursos financeiros transferidos na forma da Mp 1979-19, ainda que a execução esteja a Cargo das res- pectivas escolas, Obrigando-se a disponibilizá-los, ] Sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União-TCU ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executi- 9ularidade 9rave, o CAE sob pena de Tesponsabilidade soli dária de Seus membros, Comunicará o fato mediante Ofício, ao FNDE, que no exercício da Supervisão que lhe Compete |, adotará as medidas pertinentes, instaurando, Se necessário, a respectiva tomada de contas especial. A fiscalização dos recurso financeiros relativos ao PNAE é de competência do TCU, do FNDE e do CAE, e será feita medi ante a realização de auditorias, inspeções e análises dos Processos que Originarem as Tespectivas Prestações de con- $ nico - Art. 4º Art. 5º - Art. 6º — Art. 75 = Câmara Municiva); Quissamã - VAO ER AA) AP / Roberto Ribeirc - Presidente E E ÁN rey MUNICH DME QUES Sami A ESTADO DO RiO DE JANEIRO Os cardápios do Programa de alimentação escolar, sob a responsabilidade do Município, serão elabo rados por nutricionistas, com a participação do localidade, Sua vocação agrícola e a preferência Por produtos básicos, assim considerados os pro- dutos semi elaborado e os produtos in natura. No mínimo setenta Por cento (70%) dos recursos do PNAE serão utilizados na aquisição de produtos * básicos. Na aquisição de insumos, terão prioridade os pro dutos da região, visando a redução dos custos. O programa de Alimentação Escolar será executado Com recursos próprios do Município consignados ! no orçamento anual, com recursos transferidos / Pela União, com Fecursos financeiros ou produtos doados por entidades Particulares, instituições! estrangeiras ou internacionais. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba própria orçamentária. Ficam Tevogada as Leis nº 0362, de 11.01.1996 j Lei nº 0374, de 11.03.96, Lei nº 0531, de 23.09. 99 e Lei nº 0538, de 08.10.99 o Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicação. Prefeitura m. de Quissamã, em 3] de agosto de 2000. Octávio Carneiro a Silva Prefeito Muni ipal de Publicado no Jornal ade im, 04 03,10 - divso IgA o Ass