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norma nº 595/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 595 / 2000
Date 2000-09-29
EmentaReajuste aos subsídios dos vereadores municipais
native_id595

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Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO
LEI Nº 595 DE29 DE SETEMBRO DE 2000.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas
atribuições legais e, em obediência ao Art.
2? e seus parágrafos,Art.24 e segts-da Lei
Orgênica Municipal de Quissamã, alterados por
força das Emendas Constitucionais de nºs 19/98
e 25/2000, delibera e eu sanciono a seguinte /
Leds
-— O subsídio mensal dos Vereadores para à próxima legislatura (2001/
2004), tera como limite máximo o valor correspondente a 30% I
(trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
O Vereador presidente, enquanto mantiver esta qualidade, percebara
o subsídio de Vereador acrescido de 75% (setenta e cinco por cento)
do seu subsidio.
O Vereador recebera por Sessão Extraordinária, a título de indeniza
ção, a importância equivalente a 3,46% (três inteiros e quarenta e
seis centésimos por cento) ,dos subsídios dos Deputados Estaduais
não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas /
no mes, ultrapassar O valor do subsidio do Vereador .
A ausência do Vereador às sessões extraordinárias, implicará o des
conto da importância relativa a 3,46% (três inteiros e quarenta e
seis centesimos por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais ,
por sessao .
Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, ao valor
do que recebem em espécie os Ministros do Supremo Tribunal Fede —
ral;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.º 497 - Quissamã - R! - CEP 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
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Estado do Rio de Janeiro
II - Anualmente no somatório dos absídios dos Vereadores om as despesas om pessoal,
exclusive inativos, a 6,% (seis por cento) da receita municipal.
Art. 6º — Para os efeitos desta Lei, entende-se cam receita municipal, o somató
rio de todos em ingressos financeiros nos cofres do município, exceto:
1 — A receita de contribuição de servidores destinadas à constituição /;
de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e
assistência social, mantidos pelo município e destinados a seus servi-
dores;
II - Operações de crétito;
III - Receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV — Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou
não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das
atividades daquelas esferas de governo.
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus e
feitos a partir de Ol de janeiro de 2001, revogadas as disposições !
em contrário.
Prefeitura M. de Quissema, em 29 de seTEMBRO de 2000.
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bi tavio Cargei ó da Silva A
a Quissamã - RJ Prefeito Municipal O Galote o
Jo 09
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.º 497 - Quissamã - RJ - CEP 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
. Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425, Quissamã/RJ
LEI Nº 595 de 29 de setembro de 2000
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas
atribuições legais e, em obediência ao Art. 22 e seus parágrafos,
Art24e segts. da Lei Orgânica Municipal de Quissamã, alterados
por força das Emendas Constitucionais de nºs 19/98 e 25/2000,
delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores para a próxima
legislatura (2001/2004), terá como limite máximo o valorcorres-
pondente a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais.
|
| Art. 2º - O. Vereador Presidente, enquanto mantiver esta
| qualidade, perceberá o subsídio de Vereador acrescido de 75%
(setenta e cinco por cento) do seu subsídio. das o
| Art. 3º - O Vereador receberá por Sessão Extraordinária, a
título de indenização, a importância equivalente a 3,46% (três
inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), dos subsídios
dos Deputados Estaduais, não podendo o valor atribuído ao
| - Conjunto-das sessões realizadas no mês, ultrapassar o valor do
subsídio do Vereador.
| Art. 4º - À ausência do Vereador às sessões extraordinárias,
implicará o desconto da importância relativa a 3,46% (três
inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), dos subsídios
dos Deputados Estaduais, por sessão.
Art. 5º - Os subsídios Pagos não poderão ultrapassar:
1- individualmente, para cada Vereador e para o Presidente,
ao valor do que recebem em espécie os Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
H - Anualmente no somatório dos subsídios dos Vereadores
com as despesas com pessoal, exclusive inativos, a 6% [seis por
cento) da receita municipal.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita
municipal, o somatório de todos em ingressos financeiros nos
cofres do município, exceto:
I- A receita de contribuição de servidores destinadas à
constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas
de previdência e assistência social, mantidos pelo município e
destinados a seus servidores;
II - Operações de crédito;
II - Receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através
de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de
serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
Art. 7º - Esta Lei entraráem vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura
|. de Quissamã, em 29 de setembro de 2000
Octávio Carneiro da Silva
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TX
Estado do Rio de Janeiro . .
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425, Quissamã/RJ
LEI Nº 596 de 29 de setembro de 2000
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, no uso de suas
atribuições legais e, em obediência ao Art. 22 e seus parágrafos da Lei
Orgânica Municipal de Quissamã, alterados por força das Emenda
Constitucional nº 19/98, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 7.000,00 (sete
mil reais).
"Art. 2º- O subsídio do Visea Prefeito será de R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais).
“voArt. 3º- Os subsídios dos Seerpiátios Municipais. será a Rá
j 4. 500,00 (quatro” mil é quinhentos Teais). GRADE É
81º - Fica vedada verba'de teptetentação ou outra espécie
remuneratória, assim como vedado o acréscimo, de qualquer grati-..
ficação, adicional, abono e prêmio. Reina
$ 2º - O Chefe de Gabinete do Prefeito eo Procurador Geral, para
os efeitos desta Lei, são considerados Agentes Políticos, com as
mesmas prerrogativas de Secretário Municipal. ; ..
$3º- A vedação de acréscimo contida no 8 1º deste artigo, não
se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário
for ocupante de cargo efetivo no Município.
84 -A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior
incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos
anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos Servi-
dores Municipais e, obedecido o mesmo índice de reajuste.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano de 2001,
revogadas as disposições em contrário. x
Prefeitura M. de Quissamã, em 29 de setembro de 2000
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal

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