| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2000 |
| Date | 2000-09-29 |
| Ementa | Reajuste aos subsídios dos vereadores municipais |
| native_id | 595 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEI Nº 595 DE29 DE SETEMBRO DE 2000. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais e, em obediência ao Art. 2? e seus parágrafos,Art.24 e segts-da Lei Orgênica Municipal de Quissamã, alterados por força das Emendas Constitucionais de nºs 19/98 e 25/2000, delibera e eu sanciono a seguinte / Leds -— O subsídio mensal dos Vereadores para à próxima legislatura (2001/ 2004), tera como limite máximo o valor correspondente a 30% I (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. O Vereador presidente, enquanto mantiver esta qualidade, percebara o subsídio de Vereador acrescido de 75% (setenta e cinco por cento) do seu subsidio. O Vereador recebera por Sessão Extraordinária, a título de indeniza ção, a importância equivalente a 3,46% (três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) ,dos subsídios dos Deputados Estaduais não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas / no mes, ultrapassar O valor do subsidio do Vereador . A ausência do Vereador às sessões extraordinárias, implicará o des conto da importância relativa a 3,46% (três inteiros e quarenta e seis centesimos por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais , por sessao . Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, ao valor do que recebem em espécie os Ministros do Supremo Tribunal Fede — ral; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.º 497 - Quissamã - R! - CEP 28735-000 CNPJ: 31.505.068/0001-56 sa e +) A . . . í Estado do Rio de Janeiro II - Anualmente no somatório dos absídios dos Vereadores om as despesas om pessoal, exclusive inativos, a 6,% (seis por cento) da receita municipal. Art. 6º — Para os efeitos desta Lei, entende-se cam receita municipal, o somató rio de todos em ingressos financeiros nos cofres do município, exceto: 1 — A receita de contribuição de servidores destinadas à constituição /; de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo município e destinados a seus servi- dores; II - Operações de crétito; III - Receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV — Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo. Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus e feitos a partir de Ol de janeiro de 2001, revogadas as disposições ! em contrário. Prefeitura M. de Quissema, em 29 de seTEMBRO de 2000. Câmara Municipai dedtávi i i Pago dir bi tavio Cargei ó da Silva A a Quissamã - RJ Prefeito Municipal O Galote o Jo 09 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.º 497 - Quissamã - RJ - CEP 28735-000 CNPJ: 31.505.068/0001-56 . Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425, Quissamã/RJ LEI Nº 595 de 29 de setembro de 2000 A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais e, em obediência ao Art. 22 e seus parágrafos, Art24e segts. da Lei Orgânica Municipal de Quissamã, alterados por força das Emendas Constitucionais de nºs 19/98 e 25/2000, delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores para a próxima legislatura (2001/2004), terá como limite máximo o valorcorres- pondente a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. | | Art. 2º - O. Vereador Presidente, enquanto mantiver esta | qualidade, perceberá o subsídio de Vereador acrescido de 75% (setenta e cinco por cento) do seu subsídio. das o | Art. 3º - O Vereador receberá por Sessão Extraordinária, a título de indenização, a importância equivalente a 3,46% (três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), dos subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo o valor atribuído ao | - Conjunto-das sessões realizadas no mês, ultrapassar o valor do subsídio do Vereador. | Art. 4º - À ausência do Vereador às sessões extraordinárias, implicará o desconto da importância relativa a 3,46% (três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), dos subsídios dos Deputados Estaduais, por sessão. Art. 5º - Os subsídios Pagos não poderão ultrapassar: 1- individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, ao valor do que recebem em espécie os Ministros do Supremo Tribunal Federal; H - Anualmente no somatório dos subsídios dos Vereadores com as despesas com pessoal, exclusive inativos, a 6% [seis por cento) da receita municipal. Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal, o somatório de todos em ingressos financeiros nos cofres do município, exceto: I- A receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo município e destinados a seus servidores; II - Operações de crédito; II - Receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo. Art. 7º - Esta Lei entraráem vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura |. de Quissamã, em 29 de setembro de 2000 Octávio Carneiro da Silva lt TX Estado do Rio de Janeiro . . Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425, Quissamã/RJ LEI Nº 596 de 29 de setembro de 2000 A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁÃ, no uso de suas atribuições legais e, em obediência ao Art. 22 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal de Quissamã, alterados por força das Emenda Constitucional nº 19/98, delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 7.000,00 (sete mil reais). "Art. 2º- O subsídio do Visea Prefeito será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). “voArt. 3º- Os subsídios dos Seerpiátios Municipais. será a Rá j 4. 500,00 (quatro” mil é quinhentos Teais). GRADE É 81º - Fica vedada verba'de teptetentação ou outra espécie remuneratória, assim como vedado o acréscimo, de qualquer grati-.. ficação, adicional, abono e prêmio. Reina $ 2º - O Chefe de Gabinete do Prefeito eo Procurador Geral, para os efeitos desta Lei, são considerados Agentes Políticos, com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal. ; .. $3º- A vedação de acréscimo contida no 8 1º deste artigo, não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município. 84 -A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos Servi- dores Municipais e, obedecido o mesmo índice de reajuste. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano de 2001, revogadas as disposições em contrário. x Prefeitura M. de Quissamã, em 29 de setembro de 2000 OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA Prefeito Municipal