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norma nº 1/2014

Tipo LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-12-10
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ
“As Leis que imperam no Universo devem constituir o culto da sabedoria e ser palco de luz
para os homens.
Aspirando à paz e à harmonia e cultivando o saber,sublima-se o Ser, tornando-se o “bem 
comum” a maior de todas as Leis”.
SUMÁRIO
TITULO I
Disposições Preliminares ( Art. 1º ao 8º)
TITULO II
Da Competência Municipal ( Art. 9º ao 10º)
TIULO III 
Do Governo Municipal
Capitulo I
Dos Poderes Municipais (Art.11º)
Capitulo II
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal (Art.12º ao 14º)
Seção II 
Da Posse (art.15º)
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal (Art. 16º ao 17º)
Seção IV
Do Controle Administrativo ( Art.18º)
Seção V
Do Exame Público das Contas Municipais (Art.19º ao 21º)
Seção VI 
Da Remuneração dos Agentes Políticos (Art.22º ao 30º)
Seção VII
Da Eleição da Mesa (Art.31º)
Seção VIII
Das Atribuições da Mesa (art.32º)
Seção IX
Das Sessões (Art.33º ao 37º)
Seção X
Das Comissões (Art.38º ao 40º)
Seção XI
Do Presidente da Câmara Municipal (Art.41º ao 42º)
Seção XII
Do Vice Presidente da Câmara Municipal (Art.43º)
Seção XIII
Do Secretario da Câmara Municipal (Art.44º)
Seção XIV 
Dos Vereadores
Subseção I
Disposições Gerais (Art.45º ao 47º)
Subseção II
Das Incompatibilidades (Art.48º ao 49º)
Subseção III
 Do Vereador Servidor Publico (Art.50º)
Subseção IV
Das Licenças (Art.51º)
Subseção V
Da Convocação (Art.52º)
Seção XV
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral (Art.53º)
Subseção II
Das Emendas (Art.54º)
Subseção III
Das Leis (Art.55º ao 67º)
Capitulo III
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito Municipal (Art.68º ao 72º)
Seção II
Das Proibições que Também Revelam Infração Político Administrativas (Art.73º)
Seção III
Das Infrações Político Administrativas Além das Contidas na Seção Anterior (Art.74º)
Seção IV 
Da Perda ou Extinção do Mandato (Art.75º ao 78º)
Seção V
Da Apuração da Responsabilidade do Prefeito (Art.79º)
Seção VI 
Das Licenças e Autorizações (Art.80º)
Seção VII
Das Atribuições do Prefeito (Art.81º)
Seção VIII
Da Transição Administrativa (Art.82º ao 83º)
Seção IX
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal (Art.84º ao 90º)
Titulo IV
Da Administração Municipal
Capitulo I
Disposições Gerais (Art.91º ao 98º)
Capitulo II
Dos Atos Municipais
Seção I
Da Publicação (Art.99º)
Seção II
Da Forma (Art.100º)
Capitulo III
Dos Tributos Municipais (Art.101º ao 114º)
Capitulo IV
Da Receita e da Despesa (Art.115º ao 122º)
Capitulo V
Dos Orçamentos
Seção I
Disposições Gerais (Art.123º ao 133º)
Seção II
Da Execução Orçamentária (Art.134º)
Seção III
Das Contas Municipais (Art.135º)
Seção IV
Da Prestação e Tomada de Contas (Art.136º ao 137º)
Capitulo VI
Dos Bens Municipais (Art.138)
Capitulo VII
Das Obras e Serviços Públicos (Art.148º ao 163º)
Seção I
Do Transporte Coletivo (Art.164º ao 169º)
Capitulo VIII
Dos Distritos (Art.170º ao 173º)
Capitulo IX
Do Desenvolvimento Municipal
Seção I
Disposições Gerais (Art.174º ao 183º)
Capitulo X
Das Políticas Municipais
Seção I
Da Política da Saúde
Seção II
Da Política Educacional e Cultural (Art. 199º ao 221º)
Seção III
Da Política do Esporte,Lazer e Turismo (Art.222º ao 228º)
Seção IV
Da Política de Assistência Social (Art. 229º ao 232º)
Seção V
Da Política Econômica (Art.233 ao 242º)
Seção VI
Da Política Agrícola (Art.243º ao 258º)
Seção VII
Da Política Pesqueira (Art.259º)
Seção VIII
Da Política Urbana (Art.260º ao 274º)
Seção IX
Da Política do Meio Ambiente (Art. 275º ao 286º)
Seção X
Dos Conselhos (Art. 287º ao 288º)
Titulo V
Disposições Finais e Transitórias (Art. 1º ao 20º)
REVISADA E ATUALIZADA NA GESTÃO 2009/2010
MESA DIRETORA
NILTON PINTO
Presidente
EDI FRANCISCO DA SILVA 
Vice-Presidente
MARIA DE FATIMA PACHECO
1ª Secretária
MARCIO OLIVEIRA PESSANHA
2º Secretário
DEMAIS VEREADORES
FRANCISCO XAVIER DA CONCEIÇÃO FILHO
JANIO PINTO DE SOUZA
JOSE JORGE RIBEIRO
JUNIO SELEM PINTO
LUIZ CARLOS FONSECA LOPES
PREÂMBULO
Exaltando as glórias do passado,contemplando a realidade do presente e acreditando nas 
promessas do futuro, nós representantes da comunidade Quissamaense,identificados com o 
seu Povo no ideal de paz e prosperidade invocamos a proteção de Deus para o destino do 
Brasil e promulgamos nos limites dos princípios constitucionais, a Lei Orgânica do 
Município de Quissamã.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Quissamã, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade
territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do
Brasil, dotada de autonomia política administrativa,financeira e legislativa nos termos
assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do estado e por esta Lei
Orgânica.
Art. 2º - Todo o Poder Municipal Emana do povo que o exerce por meios dos
representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Território do Município poderá ser dividido em distritos, criados,organizados e
suprimidos por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o
disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 4º - O Município integra a Organização político administrativa do estado do Rio de
Janeiro.
Art.5º - A sede do Município dá-lhe o nome a categoria de Cidade, enquanto a sede do
Distrito tem a categoria de Vila.
Art.6º -Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis,diretos e ações que
a qualquer título lhe pertençam..
Parágrafo Único – O Município tem direito a participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de
outros recursos minerais de seu território.
Art.7º - São símbolos do Município: O Brasão, A Bandeira e o Hino, representativos de sua
cultura e história.
Parágrafo único – A Lei poderá estabelecer outros símbolos,dispondo sobre seu uso no
Território do Município.
Art.8º - Os limites do Município de Quissamã são aqueles definidas na Lei Estadual
número 1419, de 04 de Janeiro de 1989.
Parágrafo Único – O Território do Município compreende a área continental e suas
projeções marítimas a aérea.
TITULO II
DA COMPETENCIA MUNICIPAL
Art.9º - Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II –Suplementar a Legislação Federal e a estadual no que couber;
III- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência,bem como aplicar as suas rendas, 
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contar e publicar balancetes nos prazos fixados 
em Lei;
IV- Criar,organizar e suprimir distritos, observados o disposto nesta Lei Orgânica e na 
legislação Estadual pertinente;
V – Instituir a guarda Municipal destinada a proteção de seus bens,serviços e 
instalações,conforme dispuser a Lei;
VI – Organizar e prestar,diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,entre outros
os seguintes serviços:
 a) Transporte coletivo Urbano e Intramunicipal, que terá caráter essencial;
 b) Abastecimento de água e esgoto sanitário;
 c) Mercados,feiras e matadouros locais;
d) Cemitérios e serviços funerários;
e) Iluminação Pública;
f) Limpeza Pública,coleta domiciliar de lixo e destinação final do mesmo;
Parágrafo Único – Será proibida a formação de monopólio da prestação desses serviços.
VII – Manter,com a cooperação técnica e financeira da União e do estado,programas de 
educação pré- escolar e ensino fundamental;
VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de 
atendimento à saúde da população;
IX – Promover a prestação do patrimônio histórico,cultural,artístico,turístico e paisagístico 
local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
X – Promover a cultura e a recreação;
XI – Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a 
artesanal;
XII – Preservar a fauna e a flora;
XIII – Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições 
privadas,conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal;
XIV – Realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV – Realizar programas de alfabetizações;
XVI – Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e prevenção de
acidentes naturais em coordenação com a União e o estado;
XVII – Planejar a ocupação do solo em seu território, especialmente de sua zona urbana, 
através de Lei especifica:
a) Fica proibida a instalação de depósitos para armazenamento de gás,ferro velho,papéis e 
vazadouro de lixo no perímetro urbano do Município;
b) não se compreende na proibição da alínea “a” precedente, a instalação de pontos de 
venda de botijões ou vasilhames de gás liquefeitos de petróleo(GLP), na forma em a Lei 
estabelecer.
XVIII – Fiscalizar nos locais de vendas, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XIX – Elaborar e executar o plano diretor;
XX – Executar obras de:
a) Abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) Drenagem pluvial;
c) Construção e conservação de estradas vicinais, rodovias,parques , jardins e hortos 
florestais;
d) Edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XXI – Fixar:
a) Tarifas de serviços públicos, observadas as normas Federais e Sindicais pertinentes, 
inclusive dos serviços de táxis e transporte coletivo municipal;
b) Horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
XXII – Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXIII – Estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito em 
articulação com o Estado;
XXIV – Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXV – Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
XXVI – Elaborar uma política municipal de proteção aos menores,filhos de famílias de 
baixa renda, a ser custeada por dotação orçamentária própria;
XXVII – Conceder licença pra:
a) localização,instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais e de serviços;
b) Afixação de cartazes,letreiros,anúncios,emblemas e utilização de alto falantes para fins 
de publicidade e propaganda;
c) Exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) Realização de jogos,espetáculos e divertimentos públicos observadas as prescrições 
legais;
e) Prestação dos serviços de Táxis.
XXVIII – Auscultar,permanentemente a opinião pública,para isso e sempre que a opinião 
pública não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a 
devida antecedência, os projetos de Lei para recebimento de sugestões.
XXIX – Divulgar, no inicio do ano fiscal o calendário dos feriados municipais;
XXX – Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras 
publicações periódicas, assim como as transmissões por rádio e televisão.
Art.10º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará 
isoladamente ou em cooperação com o Estado e a União para o exercício da competência 
enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de 
interesse do Município.
TITULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPITULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 11º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e
Executivo,independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de
atribuições,salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPITULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.12º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores,
eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos no exercício dos
direitos políticos,pelo voto direto e secreto.
Parágrafo Único – Cada Legislatura terá duração de 04(Quatro) anos.
Art.13º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os
limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I – (Revogado pela Emenda 047, de 05 de agosto de 2011).
II – O número de habitantes a ser utilizado com base de cálculo será aquele
fornecido,mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE;
III – O número de Vereadores será fixado mediante Decreto Legislativo, até o final da
sessão legislativa do ano que anteceder as eleições;
IV – A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral,logo após sua edição, cópia
de Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.
Art. 14º - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica,as Deliberações da Câmara
Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art.15º - A Câmara Municipal reunir se a em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro
do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
Parágrafo Primeiro – Sob a Presidência do Vereador que mais recentemente ocupou a
Presidência da Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os
presentes, os demais Vereadores prestarão compromissos tomarão posse, cabendo ao
Presidente prestar o seguinte compromisso; “ PROMETO CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL,OBSERVAR AS LEIS,DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI
CONFIANDO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR
DO SEU POVO”.
Parágrafo Segundo – Prestado compromisso pelo Presidente, o secretário que foi designado
para esse fim,fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM
PROMETO”.
Parágrafo Terceiro – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo
deverá fazê-lo no prazo de 15(quinze) dias.Salvo Motivo justo aceito pela Câmara
Municipal.
Parágrafo Quarto – No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer
declaração de bens, repetida quando do término do mandato,sendo ambas transcritas em
livro próprios, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16º - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e a Estadual,
notadamente no que diz respeito;
a) À saúde, à assistência pública e proteção e a garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural,como os monumentos, as paisagens naturais notáveis, todas as lagoas,
especialmente a Lagoa Feia;
c) A impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de
valor histórico,artístico e cultural do Município;
d) A abertura de meios de acesso à cultura, a educação e a ciência;
e) A proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à industria e ao comércio;
g) A criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
i) A proteção de programas de construção de moradias,melhorando as condições
habitacionais e de saneamento básico;
j) Ao combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização,promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
l) Ao registro, ao acompanhante, e a fiscalização da concessão de pesquisa e exploração dos
recursos hídricos e minerais em seu território;
m) Ao estabelecimento e à implantação da política e da educação para o trânsito;
n) À cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
o) Ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) Às políticas publicas do Município:
II – Tributos Municipais,bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de
dívidas;
III – Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias bem como autorizar a
abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – Obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos bem como sobre a
forma e os meios de pagamento;
V – Concessão de auxílios e subvenções;
VI – Concessão e permissão de serviços públicos
VII – Concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – Alienação e concessão de bens imóveis;
IX – Aquisição de bens imóveis,quando se tratar de doação
X – Criação,organização e supressão de distritos,observada a legislação Estadual;
XI – Criação,alteração e extinção de cargos,empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
XII –Plano diretor,obedecendo o que dispõe a Constituição Federal;
XIII – Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV – Estabelecimento de normas urbanísticas, especificamente as relativas a
zoneamento,loteamento, uso e ocupação do solo,bem como no gabarito máximo do espaço
aéreo;
XVI - Organização e prestação de serviços públicos.
Art.17º - Compete à Câmara Municipal, exclusivamente, entre outras, as seguintes
atribuições: (Modificada pela Emenda 045, de 19/03/2007).
I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destitui - lá na forma desta Lei Orgânica e do
Regimento Interno;
II – Elaborar o seu Regimento Interno;
III – Fixar a remuneração do Prefeito,do Vice Prefeito e dos Vereadores,observando-se o
disposto no Inciso V do Artigo 29 da Constituição Federal e estabelecido nesta Lei
Orgânica;
IV – Exercer a fiscalização financeira,orçamentária,operacional e patrimonial do
Município;
V – Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de Governo;
VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação Legislativa;
VII – Dispor sobre sua organização funcionamento,criação,transformação ou extinção de
cargos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a
15(quinze) dias;
IX – Mudar temporariamente a sua sede;
X – Fiscalizar os atos do Poder Executivo,incluídos os da administração indireta e
fundacional;
XI – Proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal,quando não apresentar à Câmara
dentro do prazo de (sessenta) dias após a abertura da sessão Legislativa;
XII – Processar e julgar os Vereadores,na forma desta Lei;
XIII – Representar o Procurador Geral da Justiça,mediante aprovação de dois terços dos
seus membros,contra o Prefeito, o Vice Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de
cargos da mesma natureza,pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver
conhecimento;
XIV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta-lo
definitivamente do cargo, nos termos previsto em Lei;
XV – Conceder licença ao Prefeito,ao Vice Prefeito e aos Vereadores para afastamento do
cargo;
XVI – Criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na
competência da Câmara Municipal,sempre que requerer pelo menos um terço dos membros
da Câmara;
XVII – Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para
prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII – Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à
administração;
XIX – Autorizar referendum e convocar plebiscito;
XX –Conceder título honorifico ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado,mediante
resolução aprovada pelo menos por dois terços de seus membros.
Parágrafo Primeiro – É fixado em 30(trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
Administração Direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os
documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica;
Parágrafo Segundo – O não atendimento no prazo estipulado no Parágrafo anterior faculta
ao Presidente da Câmara solicitar,na conformidade da Legislação vigente, a intervenção do
Poder Judiciário, para fazer cumprir a Legislação.
XXI – Conceder Título de Moção de Aplausos,na forma de seu Regimento Interno. (Acrescido
pela Emenda 045, de 19/03/2007).
SEÇÃO IV
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 18º - O controle dos Atos Administrativos será exercido pelo Poder Legislativo e
Judiciário pela sociedade e pela própria administração,conforme ora estabelecido:
Parágrafo Primeiro – O Controle popular será exercido conforme os artigos 17º e 18º desta
Lei Orgânica e através de:
a) Audiências públicas;
b) Recursos administrativos e solicitações;
c) Fiscalização da execução orçamentária;.
Parágrafo Segundo – A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que se tornem ilegais,bem como faculdade de revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade,respeitado neste caso, os direitos adquiridos,além
de observados, em qualquer circunstância o devido processo legal.
SEÇÃO V
DO EXAME PÚBICO DA CONTAS MUNICIPAIS
Art. 19º - As contas do Município ficarão durante 60(sessenta) dias, a partir de 15 de abril
de cada exercício à disposição na Câmara Municipal de qualquer contribuinte para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Primeiro – A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão,
independente de requerimento,autorização ou despacho de qualquer autoridade.
Parágrafo Segundo – A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo
menos 3(três) cópias à disposição do público.
Parágrafo Terceiro – A reclamação apresentada deverá:
I – Ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II – Ser apresentada em 04(quatro) vias no protocolo da Câmara;
III – Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante;
Parágrafo Quarto – As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a
seguinte destinação:
I – A primeira via deverá ser encaminhada pela ao Tribunal de Contas ou órgão
equivalente,mediante oficio;
II – A segunda via deverá ser anexada às disposições do público pelo prazo que restar ao
exame e apreciação;
III – A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo
servidor que a receber no protocolo;
IV – A quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
Parágrafo Quinto – A anexação da segunda via de que trata o inciso II, do parágrafo 4º
deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de
48(quarenta e oito) horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da Câmara sob
pena de suspensão sem vencimentos,pelo prazo de 15(quinze) dias.
Art. 20º - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que
encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 21º - Qualquer cidadão será parte legitima para preitear a declaração de nulidade ou
anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 22º - Os subsídios do Prefeito,Vice Prefeito,secretários Municipais,Chefe de
Gabinete,Procurador Geral e dos Vereadores,serão fixados por Leis de iniciativa da Câmara
Municipal, no último da Legislatura,antes das eleições Municipais,vigorando para a
Legislatura seguinte. (Acrescentada pela Emenda 030/2000,em 06/11/2000)
Parágrafo 1º - Os subsídios do Prefeito,Vice Prefeito,secretários Municipais,Chefe de
Gabinete e Procurador Geral,será fixado em parcela única,vedado o acréscimo de qualquer
gratificação,adicional,abono,premio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória; (Acrescentada pela Emenda 030/2000,em 06/11/2000)
Parágrafo 2º - Os subsídios fixados em face ao Parágrafo anterior,serão revistos
anualmente,sempre na mesma data e nos mesmos índices,coincidente com a revisão dos
vencimentos dos servidores públicos municipais; (Acrescentada pela Emenda 030/2000,em 06/11/2000)
Parágrafo 3º - O subsidio máximo dos Vereadores,corresponderá a 30%(trinta por cento),os
subsidio dos Deputados Estaduais; (Acrescentada pela Emenda 030/2000,em 06/11/2000)
Parágrafo 4º - O subsidio fixado no parágrafo anterior,será atualizado automaticamente
para a mesma Legislatura,quando ocorrer fixação ou majoração do subsidio dos Deputados
Estaduais; (Acrescentada pela Emenda 030/2000,em 06/11/2000)
Parágrafo 5º - O subsidio do Vereador Presidente da Câmara Municipal, será acrescido de
75%(setenta e cinco por cento), do valor do seu subsidio,enquanto mantiver essa qualidade;
(Acrescentada pela Emenda 030/2000,em 06/11/2000)
Parágrafo 6º - A remuneração do pessoal contratado,segundo a presente Lei, será igual a
percebida pelo servidor municipal ocupante do cargo e funções idênticas ou
assemelhadas.Em caso de jornada diversa da cumprida pelo servidor municipal, a
remuneração será proporcional a jornada contratada. (Acrescentada pela Emenda 030/2000,em 06/11/2000)
Art. 23º - A Prefeitura fica obrigada a fornecer até o décimo dia do mês seguinte a certidão
da receita efetivamente arrecadada no mês anterior.
Art. 24º - O Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, de posse da certidão da ALERJ,
determinará por ato próprio a atualização do subsidio a que se refere o parágrafo 4º, do
art.22, da Lei Orgânica Municipal de Quissamã. (Modificada pela Emenda 032,de 27/09/2000)
Art. 25º - Nenhuma vinculação ocorrerá entre o subsidio dos Secretários Municipais e dos
Vereadores. (Modificada pela Emenda 032,de 27/09/2000)
Art. 26º O subsidio dos Vereadores terá como limite máximo o valor correspondente a
30%(trinta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais). (Modificado pela Emenda 032,de
27/09/2000)
Art. 27º - As sessões extraordinárias não serão remuneradas. (Modificado pela Emenda 040, de
14/08/2006).
Art. 28º - A não fixação dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, secretários Municipais e
Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica,implicará a suspensão do pagamento do
subsidio dos Vereadores pelo restante do mandato. (Modificada pela Emenda 032,de 27/09/2000)
Art. 29º - A Lei fixará critérios de reembolso nas despesas de viagem do Prefeito, do Vice
Prefeito, dos Vereadores r demais funcionários municipais.
Parágrafo Único – O reembolso de que trata este artigo não será considerada como
remuneração.
Art.30º - A remuneração do Servidor Municipal não pode ser superior ao subsidio do
Prefeito Municipal. (Modificada pela Emenda 032,de 27/09/2000)
SEÇÃO VII
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art.31º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do
Vereador que mais recentemente tenha ocupado a Presidência da Mesa, ou, na hipótese de
inexistir tal situação, o mais votado e este não aceitando, por motivos particulares, poderá
indicar um entre os eleitos e empossados, sem oposição e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
Parágrafo Primeiro – O mandato da Mesa será de 02(dois) anos,permitida a reeleição para o
mesmo cargo na eleição subseqüente dentro da mesma Legislatura. (Modificado pela Emenda
026/1997).
Parágrafo Segundo – Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o
Vereador que mais recentemente tenha exercido a presidência da Mesa, ou na hipótese de
inexistir tal situação, o mais votado ou o indicado por este, sem oposição, entre os
presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleito a
Mesa.
Parágrafo Terceiro – A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á em data definida
pelo Presidente, no decorrer do mês de Dezembro,empossando-se os eleitos em 1º de
Janeiro. (Modificado pela Emenda 036, de 29/11/2002).
Parágrafo Quarto - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a
composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleição.
Parágrafo Quinto – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de
2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso,omisso ou ineficiente
no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal
dispor sobre o processo de destituição do membro destituído.
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art.32º - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no
Regimento Interno.
I – Propor ao Plenário, Projetos de Resolução que criem,transforme e extinguam cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal,bem como a fixação da respectiva
remuneração, observadas as determinações legais;
II – Declarar a perda do mandato do Vereador de oficio ou por provocação de quaisquer
dos membros da câmara, nos casos previstos nos incisos I e VIII, do artigo 48º desta Lei
Orgânica, assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno;
III – Elaborar e encaminhar ao Prefeito até 30 de outubro,após a aprovação pelo plenário, a
proposta parcial do Orçamento da Câmara para ser incluída na Proposta Geral do
Município, prevalecendo a hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada
pela Mesa. ( Modificada pela Emenda 031/2000 de 27/10/2000).
IV – Apresentar ao plenário até o dia 30 de cada mês o balancete do mês anterior;
V – Contratar funcionários mediante concurso público realizado de acordo com a
necessidade da Câmara, para preenchimento das vagas, até a realização do concurso,
poderão ser realizadas contratações,observada a necessidade temporária de excepcional
interesse público e, os contratados poderão candidatar-se as vagas, via concurso.
Parágrafo único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO IX
DAS SESSÕES
Art.33º - As sessões Legislativas anuais ocorrem de 02 de Fevereiro a 30 de Junho e de 16
de Julho a 22 de Dezembro de cada ano, independente de convocação. (Modificado pela Emenda
044, de 19/03/2007).
Parágrafo Primeiro – As reuniões de reinicio dos trabalhos Legislativos,marcadas para as
datas estabelecidas no caput deste artigo,serão realizadas na primeira terça feira
subseqüente.(NR).
Parágrafo Segundo - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias,
extraordinárias,solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno e serão
remuneradas de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação especifica.
Parágrafo Terceiro – As reuniões extraordinárias, que não serão remuneradas , previstas no
parágrafo anterior, não poderão exceder mensalmente ao número de 08(oito) e as ordinárias
ao número de duas por semana. ( Modificada pela Emenda 039, de 14/08/2006).
Parágrafo Quarto – As reuniões ordinárias serão realizadas as terças e quintas-feiras, salvo
deliberação em contrário do plenário, por maioria de 2/3(dois terços).
Art. 34º - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento,considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Parágrafo Primeiro – Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra
causa que impeça a sua utilização,poderão ser realizadas sessões em outro local, por
decisão de 2/3(dois terços) de seus membros.
Parágrafo Segundo – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art.35º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por
2/3(dois terços) de deus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do
decoro parlamentar.
Art.36º - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara, por outro
membro da Mesa ou pelo Vereador mais idoso, com a presença mínima de um terço de seus
membros.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro até o
inicio da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
Art.37º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – Pelo Prefeito Municipal quando este entender necessário;
II – Pelo Presidente da Câmara;
III – Mediante requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará
somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO X
DAS COMISSÕES
Art.38º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na
forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato que resultar a sua
criação.
Parágrafo Primeiro – Em cada comissão será assegurada, tanto quando possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos particulares que participam da
Câmara.
Parágrafo Segundo – As comissões em razão da matéria de sua competência,cabem:
I – Discutir e votar projetos de Lei que dispensar na forma do Regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de 1/3(um terço) dos membros da Câmara;
II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, os quais deverão
comparecer no prazo de 15(quinze) dias prorrogável uma vez, por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado;
IV – Receber petições, reclamações,representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII – Exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária,bem como a sua posterior
execução;
Parágrafo Terceiro – A eleição das Comissões permanentes será realizada anualmente na
primeira sessão legislativa permitida a reeleição de deus membros.
Art.39º - As Comissões, especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previsto no Regimento Interno, serão criadas pela
Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros,para apuração de fatos
determinado por prazo certo, sendo as conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Art.40º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que
lhe permita conceitos, ou opiniões junto às Comissões sob projetos que nela se encontrem
para estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva
comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicado,e se for o caso,
marcar dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO XI
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.41º - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições no Regimento
Interno:
I – Representar a Câmara Municipal;
II – Dirigir,executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara;
III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – Promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis que receberem
sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – Fazer publicar os atos da Mesa bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as
Leis por ele promulgadas;
VI – Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores nos casos
previsto em Lei;
VII – Apresentar ao Plenário, até o dia 30(trinta) de cada mês, o balanço relativo aos
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
X – Designar comissões especiais nos termos regimentais,observadas as indicações
partidárias;
XI – Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
XII – Realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil e com membros da
comunidade;
XIII – Administrar os serviços da Câmara Municipal,fazendo lavrar os atos pertinentes a
esta área de gestão.
Art.42º - O Presidente da Câmara,ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas
seguintes hipóteses:
I – Na eleição da Mesa Diretora;
II – Quando a matéria exigir, para a sua aprovação o voto favorável de dois terços ou de
maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – Quando ocorrer empate em qualquer votação do plenário.
SEÇÃO XII
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 43º - Ao Vice-Presidente compete além das atribuições contidas no Regimento Interno,
as seguintes:
I – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas,ausências,impedimentos ou licenças;
II – Promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos,
sempre que o Presidente ainda que em exercício deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de
mandato de membro da mesa.
SEÇÃO XIII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 44º - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as
seguintes:
I – Redigir a Ata das sessões e das reuniões da mesa;
II – Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua
leitura;
III – Fazer a chamada dos Vereadores;
IV – Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento
Interno;
V – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO XIV
DOS VEREADORES
SUBÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.45º - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art.46º - Os Vereadores, não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Parágrafo Único – Aplica-se aos Vereadores o disposto no artigo 102º parágrafos 1º,2º,3º,4º
e 5º da Constituição do Estado.
Art. 47º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção, por estes, de
vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 48º - Os Vereadores não poderão:
I – Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista, fundações, ou empresas concessionárias de serviços públicos
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior,salvo quando aprovado
em concurso público observado o artigo 38º da Constituição Federal;
II – Desde a posse:
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) –Ocupar cargo ou função de que sejam admissíveis ad nutum nas entidades referidas na
alínea do inciso I,salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) Patrocinar causas em que sejam interessadas qualquer das entidades a que se refere a
alínea do inciso I;
d) Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art.49º - Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir quaisquer determinações estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada;
IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o Decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – Que deixar de residir no Município;
VIII – Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido
nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Primeiro – Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara, quando ocorre falecimento ou renúncia por escrito de Vereador;
Parágrafo Segundo – Nos casos dos incisos I,II e VII, deste artigo a perda do mandato será
decidida pela Câmara dor voto secreto de 2/3 de seus membros mediante a provocação da
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
Parágrafo Terceiro – Nos casos dos incisos III,IV,V e VIII, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Câmara ex- Oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador
ou de partido político representado na Câmara,assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art.50º - O Vereador ocupante de cargo,emprego ou função pública municipal é inamovível
de oficio pelo tempo de duração de seu mandato,salvo se for de sua expressa vontade.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 51º - O Vereador poderá licenciar-se:
I – Por motivo de saúde devidamente comprovado.Neste caso o Vereador licenciado poderá
receber sua remuneração desde que aprovado seu pagamento por 2/3(dois terços) dos
membros da Câmara;
II – Para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o período da licença
não seja inferior a 30(trinta) dias e nem superior a 120(cento e vinte) dias por biênio.
Parágrafo Primeiro – Nos casos dos inciso I e II recuperada a saúde e atendido o interesse
particular, poderá o Vereador reassumir o exercício de seu mandato,ainda que não haja
escoado todo o prazo de sua licença.
Parágrafo Segundo – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
equivalente,será considerado automaticamente licenciado,podendo optar pela remuneração
da vereança.
Parágrafo Terceiro – O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse
do Município, não serão considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a
remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO
Art.52º - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, ou
equivalente,far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Primeiro – O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15(quinze) dias,
salvo motivo justo, aceito pela Câmara,sob pena de ser considerado renunciante.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo vaga e não havendo suplente o Presidente da Câmara
comunicará o fato dentro de 48(quarenta e oito ) horas ao tribunal regional Eleitoral.
Parágrafo Terceiro – Independente de requerimento,considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões o Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em
virtude de processo criminal em curso.
SEÇÃO XV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 53º - O processo Legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – Leis complementares;
III –Leis ordinárias;
IV –Leis delegadas;
V – Decretos legislativos
VI – Resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA
Art.54º - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito Municipal.
Parágrafo Primeiro - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em
02(dois) turnos de discussão e votação,considerando-se aprovada quando obtiver em ambos
2/3(dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
Parágrafo Segundo – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com
respectivo número de Ordem.
Parágrafo Terceiro – a Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de
sitio ou de Intervenção do Município.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art.55º - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer vereador ou
comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
Art.56º - Compete privativamente ao Prefeito Municipal iniciativa das Leis que versem
sobre:
I – Regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo da administração indireta e
autarquias, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
II –Criação de cargos,empregos e funções na administração direta e autárquica do
Município ou aumento de sua remuneração;
III – Orçamento anual,diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV – Criação,estruturação,extinção e atribuições dos órgãos da administração direta do
Município.
Art.57º - É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal a iniciativa
das Leis que disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal, criação e transformação ou extinção de seus cargos,empregos e funções e
fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Primeiro – Compete ainda exclusivamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal
iniciar o processo Legislativo para a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e
dos Vereadores.
Parágrafo Segundo – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa da Mesa Diretora através de emendas.
Art.58º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de
projeto de Lei,subscrito por no mínimo 5%(cinco por cento) dos eleitores inscritos no
Município,da cidade ou de bairros.
Parágrafo Primeiro – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do
respectivo titulo eleitoral,bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente,
contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
Parágrafo Segundo – A tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá as
normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo Terceiro – Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o
modo pelo quais os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Parágrafo Quarto – Os projetos de iniciativa popular, desde que atendidas as condições de
admissibilidade previstas neste artigo, poderão ser redigidos sem observância da técnica
legislativa desde que seus proponentes definam com clareza sua pretensão,quando então
serão encaminhados às comissões competentes para a adequação à técnica legislativa.
Parágrafo Quinto – Nos casos de questão relevante que venha mudar significativamente os
destinos do Município, deverá ser feita uma consulta ao povo, através de plebiscito
conforme proposição devidamente fundamentada de um terço dos Vereadores e 5%(cinco
por cento) dos eleitores do Município respeitando o disposto no caput deste artigo e seu
parágrafo primeiro.
Art.59º - São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras e Edificações;
III – Código de Posturas;
IV –Código de Zoneamento;
V –Código de Parcelamento do Solo;
VI –Plano Diretor;
VII –Plano Diretor Rural;
VIII – Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo Único – As Leis Complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.60º - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar
a delegação à Câmara Municipal.
Parágrafo Primeiro – Não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva da
Câmara Municipal, a matéria reservada a Lei Complementar nem a Legislação sobre:
I – Matéria tributária;
II – Diretrizes orçamentárias,orçamentos,operações de créditos e divida pública municipal;
III – Aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes;
IV – Desenvolvimento urbano,zoneamento,edificações,uso e parcelamento do
solo,licenciamento e fiscalização de obras em geral;
V – Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
de serviços,bem como seus horários de funcionamento;
VI – Meio ambiente;
Parágrafo Segundo – A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto
Legislativa da Câmara,que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo Terceiro – Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da Lei Delegada
pela Câmara, esta fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art.61º - Não será admitido aumento das despesas previstas:
I – Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
ressalvados, neste caso os projetos de leis orçamentárias.
II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art.62º - O Prefeito Municipal poderá solicitar com urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa, considerados relevantes, os quais serão submetidos a apreciação do plenário
que por maioria absoluta de seus membros,na reunião subseqüente ao recebimento,
deliberará sobre a concessão ou não da urgência.
Parágrafo Primeiro – Concedida a urgência, os projetos serão apreciados dentro do prazo de
20(vinte) dias.
Parágrafo Segundo – Decorrido sem deliberação o prazo fixado no parágrafo anterior, o
projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a sua votação
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto o veto e Leis
orçamentárias.
Parágrafo Terceiro – O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da
Câmara Municipal e nem se aplica aos projetos de edificação.
Art. 63º - O projeto de Lei aprovado pela Câmara será no prazo de 10(dez) dias úteis
enviado pelo seu presidente ao Prefeito Municipal que, concordando o sancionará no prazo
de 15(quinze) dias úteis.
Parágrafo Primeiro – Decorrido o prazo de 15(quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
Municipal importará em sanção.
Parágrafo Segundo – Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de
48(quarenta e oito) horas , ao Presidente da Câmara as razões do veto.
Parágrafo Terceiro – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo Quarto - O veto será apreciado no prazo de 15(quinze) dias, contados do seu
recebimento com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
Parágrafo Quinto – O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores,mediante votação nominal. (Modificada pela Emenda 038,de 05/12/2005).
Parágrafo Sexto – Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo Quarto deste
artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,sobrestadas as demais
proposições até sua votação final;
Parágrafo Sétimo – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal,
em 48(quarenta e oito) horas, para promulgação.
Parágrafo Oitavo – Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer
no prazo de 48(quarenta oito) horas, caberá ao Vice- Presidente obrigatoriamente faze-lo.
Parágrafo Nono – A manutenção do veto não restaurará a matéria suprimida ou modificada
pela Câmara.
Art.64º - A matéria constante no projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto
de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art.65º - A Resolução destina-se a regulamentar matéria política administrativa da Câmara,
de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art.66º O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da
Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito
Municipal.
Art.67º - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos dar-se-á
conforme determinar o regimento Interno da Câmara, observado no que couber, o disposto
nesta Lei Orgânica.
CAPITULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.68º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais ou equivalentes.
Art.69º - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos em pleito direto e simultâneo, em
sufrágio universal e secreto,para cada mandato dos que devam suceder.
Art.70º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano
subseqüente à eleição,em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver
reunida,perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte
compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICIA MUNICIPAL,OBSERVAR AS
LEIS,PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNICÍPES E EXERCER O CARGO SOB
INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.
Parágrafo Primeiro - Se até o dia 10(dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo
motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal,não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
Parágrafo Segundo – Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice￾Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Parágrafo Terceiro – No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice- Prefeito
farão declaração pública dos seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas
em livro próprio, em atas e divulgadas para o público.
Parágrafo Quarto – O Vice-Prefeito,além de outras atribuições que lhe forem conferidas
pela legislação local,auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões
especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art.71º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos
respectivos cargos,será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara
Municipal.
Parágrafo Primeiro - A recusa do Presidente da Câmara Municipal salvo por motivo justo
aceito pela Câmara,em assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia a sua
função de dirigente do Legislativo,ensejando a eleição de outro membro para ocupar como
Presidente da Câmara Municipal, a chefia do Executivo.
Parágrafo Segundo – A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda da
função que ocupa na Mesa Diretora.
Art.72º - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito,
observar-se-á o seguinte:
I – Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato serão feitas eleições
90(noventa) dias após sua abertura,cabendo aos eleitos completar o período dos
antecessores;
II – Ocorrendo a vacância no último ano de mandato,assumirá o Presidente da Câmara, que
completará o período.
SEÇÃO II
DAS PROBIÇÕES QUE TAMBÉM REVELAM INFRAÇÕES 
POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art.73º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a expedição do diploma, sob pena
de perda de mandato: ( Modificado pela Emenda 046, de 05/03/2008).
I - Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias,empresas
públicas,sociedades de economia mista,fundações ou empresas concessionárias de serviço
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; ( Modificado pela
Emenda 046,de 05/03/2008).
II – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja
demissível ad nutum, na administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38º da
Constituição Federal;
III – Ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV – Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no
inciso I deste artigo;
V – Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;
VI – Fixar residência fora do Município;
VII – O Prefeito e o Vice Prefeito quando no exercício da Chefia do Poder Executivo,não
poderão sem licença da Câmara Municipal,ausentarem-se do Município por período
superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato;
VIII – O Prefeito e o Vice Prefeito quando no exercício da Chefia do Executivo,
comunicarão à Câmara Municipal sua ausência do Município por prazo superior a cinco
dias;
IX – O Prefeito e seus auxiliares diretos,Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores
Municipais,bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco,
afim consanguineo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o
Município, subsistindo a proibição até 06)seis meses após finda as respectivas funções;
X – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas sejam uniformes para todos
os interessados;
XI – Os Poderes Legislativo e Executivo são livres para nomeação para cargos ou funções
de confiança,porém serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos
de carreira técnica ou profissional em caso e condições previstas em Lei.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS ALÉM DAS CONTIDAS NA
SEÇÃO ANTERIOR
Art.74º - São infrações político administrativas do Prefeito;
I – deixar de fazer declaração de bens, nos termos do artigo 69º;
II – Impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III – Deixar de repassar no prazo devido, o duodécimo da Câmara Municipal;
IV – Impedir o exame de livros,folhas de pagamento ou documentos que devem ser do
conhecimento da Câmara ou constar dos arquivos desta, e a verificação de obras e serviços
por comissões de investigação da Câmara Municipal e suas Comissões Permanentes;
V – Desatender sem motivação justa, às convocações da Câmara Municipal e seus pedidos
de informações, sonegar informações ou impedir o acesso às informações;
VI – Retardar a publicação ou deixar de publicar Leis, Atos sujeitos a essa formalidade;
VII – Deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de Lei relativos
ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
VIII – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
IX – Praticar pessoalmente ato contra expressa disposição de Lei, ou omitir-se na prática
daqueles de sua competência;
X – Deixar de prestar contas;
XI – Deixar de comparecer à Câmara Municipal conforme disposto no artigo 81º inciso
XXXVII,desta Lei Orgânica;
XII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de dinheiro,bens,rendas,direitos ou interesses do
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
XIII – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica,sem
obter licença da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Sobre o Vice Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito,incidem as
infrações político administrativas de que trata este artigo,sendo lhe aplicável o processo
pertinente,ainda que cessada a substituição.
SEÇÃO IV
DA PERDA OU EXTINÇÃO DO MANDATO
Art.75º - As incompatibilidades declaradas nos artigos 48º e 49º , seus incisos e parágrafos
estendem-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e ao Vice- Prefeito.
Art.76º - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em
decorrência dele, por infrações penais ou por crime de responsabilidade, serão julgados
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art.77º - São crimes de responsabilidades os atos do Prefeito que atentem contra a
Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e
especialmente contra;
I – A existência da União,do Estado ou do Município;
II – O livre exercício do Poder Legislativo e o Tribunal de Contas;
III – O exercício dos direitos políticos individuas e sociais;
IV – A segurança interna do País, do Estado ou do Município;
V – A probidade na administração;
VI – A Lei Orçamentária;
VII – O cumprimento das Leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único – As normas do processo e julgamento,bem como a definição desses
crimes,são as estabelecidas pela Legislação Federal.
Art.78º - A Câmara Municipal,tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que
possa configurar infração penal ou crime de responsabilidade,caso em que será julgado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,nomeará Comissão Especial para apurar os
fatos,que no prazo de 30(trinta) dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
Parágrafo Primeiro - Se o Plenário, entender procedentes as acusações,determinará o envio
do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências, se não, determinará o
arquivamento,publicando as conclusões de ambas as decisões.
Parágrafo Segundo – Recebida à denúncia contra o Prefeito, pelo tribunal de Justiça, a
Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.
Parágrafo Terceiro – O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da
denúncia pelo Tribunal de Justiça, cessando essa suspensão até 180(cento e oitenta) dias, se
o julgamento não estiver concluído.
SEÇÃO V
DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art.79º - A apuração da responsabilidade do Prefeito,do Vice Prefeito e de quem vier a
substituí-los, será promovida nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da
Câmara Municipal,observando-se:
I – A iniciativa da denúncia por qualquer Vereador;
II – O recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – A garantia do amplo direito de defesa e acompanhamento de todos os atos do
procedimento;
IV – A conclusão do processo em até noventa dias a contar do recebimento da denúncia,
findos os quais o processo será incluído na ordem do dia,sobrestando-se deliberação quanto
a qualquer outra matéria;
V – Perda do mandato pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art.80º - O Prefeito e o Vice Prefeito poderão licenciar-se e ausentar-se com autorização da
Câmara Municipal, nos seguintes casos;
I – Doença devidamente comprovada;
II – Gestação ou paternidade, pelo prazo da Lei;
III – Ausentar-se a serviço ou em missão de representação do Município;
IV – Repouso anual, durante 30(trinta) dias, coincidentemente com o período de recesso da
Câmara Municipal para o Prefeito;
V – Para tratar de assunto de caráter pessoal,por prazo não superior a 120(cento e vinte)
dias por sessão Legislativa.
Parágrafo Primeiro – O Prefeito e o Vice Prefeito farão jus a remuneração durante as
licenças e ausências, exceto no caso previsto no inciso V deste artigo.
Parágrafo Segundo – Nos casos previstos nos inciso I a V, poderá o Prefeito e o Vice
Prefeito reassumirem o exercício de seus mandatos antes que se tenha esgotado o prazo de
licença ou ausência, uma vez cessada a necessidade.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art.81º - Compete ao Prefeito entre outras atribuições:
I – A iniciativa de Leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – Representar o Município em juízo ou fora dele;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal e
expedir os regulamentos quando necessários para sua fiel execução;
IV – Vetar no todo ou em parte, os projetos de Leis, aprovados pela Câmara
V – Decretar nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade,utilidade pública ou por
interesse social, ouvida a Câmara Municipal;
VI – Expedir portaria e outros atos administrativos;
VII – A iniciativa de Leis no sentido de permitir ou autorizar o uso de bens municipais por
terceiros;
VIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – Promover os cargos públicos do Executivo, da administração indireta e expedir os
demais atos referentes à situação funcional de seus servidores;
X – Enviar à Câmara, até o dia 30 de setembro,anualmente, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, sem prejuízo da remessa do Orçamento e Plano Plurianual do Município e
das Autarquias. ( Modificada pela Emenda 034, de 11/08/2001).
XI – Encaminhar à Câmara até o dia 15(quinze) de abril,anualmente, a prestação de contas,
bem como balanços do exercício findo;
XII – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas
exigidas em Lei;
XIII – Fazer aplicar os atos oficiais;
XIV – Prestar à Câmara, dentro de 30(trinta) dias, as informações solicitadas pela mesma,
salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em face à complexidade da
matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; 
XV – Promover os serviços de obras da administração pública;
XVI – Superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação das receita
autorizando as despesas e pagamentos dentro as disponibilidades financeiras,orçamentárias
ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – Entregar à Câmara Municipal até o dia 20(vinte) de cada mês recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVIII – Aplicar multas previstas em Lei e contrato, bem como revê-las quando aplicadas
irregularmente;
XIX – Resolver sobre os requerimentos,reclamações ou representações que lhe forem
dirigidos;
XX – A iniciativa de Leis para oficializar a denominação das vias e logradouros públicos;
XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara,quando o interesse do Município assim
exigir;
XXII –Aprovar projetos de edificações,planos de loteamento, arruamento e zoneamento
urbano ou para fins urbanos;
XXIII – Apresentar à Câmara,anualmente, relatório circunstanciando sobre o estado das
obras e dos serviços municipais,bem assim o programa da administração para o ano
seguinte;
XXIV – Organizar os serviços internos das repartições,criadas por Lei,sem exceder as
verbas para tal destinadas;
XXV – Contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização
da Câmara;
XXVI – Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na
forma da Lei;
XXVII – Organizar e dirigir, nos termos da Lei o serviço às terras do Município;
XXVIII – Desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – Conceder auxílios,prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovadas pela Câmara;
XXX – Providenciar o incremento do ensino;
XXXI – Solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento
de seus atos;
XXXII – Solicitar,obrigatoriamente,autorização à Câmara para ausentar-se do Município
por tempo superior a 15(quinze) dias;
XXXIV – Publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
XXXV – Representar à autoridade competente contra servidor público omisso na prestação
de contas do dinheiro público;
XXXVI – Cobrar das autoridades estaduais e federais, competentes providências no sentido
de sanar irregularidades em atividades cuja responsabilidade sejam de suas respectivas
esferas;
XXXVII – Comparecer à Câmara para prestar esclarecimento sempre que for convocado
através de requerimento aprovado por maioria de seus membros;
XXXVIIII – Firmar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcio com
outros municípios, não podendo os mesmos serem assinados sem prévia autorização da
Câmara.
Parágrafo Primeiro – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos
incisos VII.XVI,XVII,XVIII e XIX deste artigo.
Parágrafo Segundo – O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento segundo o seu
único critério avocar a si a competência delegada.
Parágrafo Terceiro – No caso de pedido de prorrogação do prazo previsto no inciso XIV a
Câmara por decisão de sua maioria poderá ou não acolher o pedido ou reduzir-lo.
SEÇÃO VIII
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.82º - Até 30(trinta) dias antes das eleições Municipais o Prefeito deverá preparar, para
entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração
Municipal que conterá entre outras, informações atualizadas sobre;
I – Dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive
das dividas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informando
sobre a capacidade da Administração Municipal, realizar operações de crédito de qualquer
natureza;
II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o tribunal de Contas
ou órgão equivalente, se for o caso;
III – Prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado,
bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V –Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados,informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e
pagar,com os prazos respectivos;
VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento
constitucional ou de convênios;
VII – Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal,para
permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los;
VIII – Situação dos servidores do Município, seu custo,quantidade e órgão em que estão
lotados e em seu exercício.
Art.83º - é vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não
previstos na legislação orçamentária.
Parágrafo Primeiro – O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de
calamidades;
Parágrafo Segundo – Serão nulos e não produzidos nenhum efeito os empenhos e atos
praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito
Municipal. 
SEÇÃO IX
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.84º - São auxiliares diretos do Prefeito:
I – Os Secretários Municipais;
II – O Procurador Geral e o Chefe de Gabinete;
III – Os Assessores e Administradores Regionais.
Parágrafo Único – Os cargos previstos neste artigo são de livre nomeação e demissão.
Art.85º - Os Secretários Municipais, como agentes políticos serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de 21(vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.
Art.86 – As incompatibilidades declaradas nos artigos 48º e 49º, seus incisos e parágrafos,
se estendem, no que forem aplicáveis aos Secretários Municipais e demais auxiliares
diretos do Prefeito.
Parágrafo Primeiro – Compete aos Secretários Municipais, entre outras as seguintes
atribuições;
a) - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal, na área de sua competência e referendar os atos e decretos
assinados pelo Prefeito;
b - Expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
c) –Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
d – Praticar os atos pertinentes às suas atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito.
Parágrafo segundo – Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições
das Secretarias Municipais.
Art.87º - Os auxiliares do Prefeito elencados no artigo 83º, deverão comparecer à Câmara
sempre que convocados.
Parágrafo Único – A desobediência no disposto neste artigo importará em crime de
responsabilidade.
Art.88º - Os auxiliares diretos do Prefeito serão solidariamente responsáveis com o Prefeito
pelos atos que assumirem,ordenarem ou praticarem.
Art.89º - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo estabelecerá as
atribuições de seus auxiliares diretos,definindo-lhes competências, deveres e
responsabilidade.
Art.90º - Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declaração de bens no ato de sua
posse e quando de sua exoneração,que ficarão registradas em livro próprio no Poder
Executivo, e as renovarão anualmente, em data coincidentes com a apresentação de
declaração para fins de imposto de renda.
TITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.91º - A administração Pública Direta,indireta ou Fundacional do Município obedecerá,
no que couber, ao disposto no CapituloVII do Titulo III da Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica.
Art.92º - Os planos de cargos e carreiras dos servidores público municipal serão elaborados
de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de
trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso cargos de
escalão superior.
Parágrafo Primeiro – O Município proporcionará aos servidores oportunidade de
crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra,
aperfeiçoamento e reciclagem.
Parágrafo Segundo – Os programas mencionados no parágrafo terão caráter permanente
para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas;
Parágrafo Terceiro – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o
enquadramento de professores que concluíram formação em grau superior ao exigido para o
exercício de sua profissão.Não sendo o Servidor promovido das funções que exerce, ao seu
salário será acrescida uma gratificação, desde que o mesmo requeira e comprove a
conclusão da referida formação.
Art.93º - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança,
deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções seja
ocupados preferencialmente por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio
Município.
Art.94º 0 Fica reintegrado no cargo o servidor demitido em virtude de ato administrativo,
cujo inquérito, ao ser apreciado pelo Poder Judiciário, o isentar de culpa.
Parágrafo Único – O Servidor nessa situação, será reintegrado no cargo e função que
exercia com todos os direitos e vantagens.
Art.95º - Um percentual não inferior a 5%(cinco por cento) dos cargos e empregos do
Município será destinado a pessoas portadores de deficiências, devendo os critérios para
seu preenchimento serem definidos em Lei Municipal.
Art.96º - Lei Municipal disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária e de excepcional interesse público. (Modificado pela Emenda 042, de 09/01/2007).
Parágrafo 1º – A contratação de que trata este artigo dar-se-á por contrato administrativo
com prazo não superior a 02(dois) anos. (Modificado pela Emenda 042, de 09/01/2007).
Parágrafo 2º - As contratações por tempo determinado realizadas no âmbito do Poder
Legislativo serão regulamentadas por Resolução própria, de iniciativa do Presidente.
(Acrescida pela Emenda 043, de 16 de fevereiro de 2007).
Art.97º - A investidura em cargo ou emprego público de qualquer dos Poderes Municipais
depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações pra cargo em comissão.
Parágrafo Primeiro – As inscrições para os concursos públicos para preenchimento de
cargos, empregos ou funções na Administração Municipal, serão no mínimo, abertas pelo
prazo de 05(cinco) dias, e, no máximo, pelo prazo de 15(quinze) dias. A contar da data da
publicação do edital de convocação.
Parágrafo Segundo – Encerradas as inscrições, o prazo para a realização do concurso
público observará os interesses da Administração Municipal.
Parágrafo Terceiro – A data para a realização do concurso poderá ser alterada,mediante
notificação dos candidatos inscritos pela imprensa e pelos correios.
Art.98º - São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores públicos admitidos
em virtude de concurso público.
CAPITULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICAÇÃO
Art.99º - A publicação das Leis e dos Atos Municipais far-se-á em órgão oficial ou, não
havendo, em órgão de imprensa local.
Parágrafo Primeiro – No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita
em órgão de circulação regional do Município limítrofe, por afixação, em local próprio e de
acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
Parágrafo Segundo – A publicação dos Atos não normativos, pela imprensa, poderá ser
resumida.
Parágrafo Terceiro – A escolha do órgão da imprensa particular para divulgação dos atos
municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta,além dos preços as
circunstâncias de periodicidade,tiragem e distribuição.
Parágrafo Quarto – Nenhuma Lei, Ato ou Decreto produzirá efeitos antes de sua
publicação.
Parágrafo Quinto – Será responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento
de qualquer retribuição a funcionário ou servidor, de que não tenha publicado o respectivo
ato de nomeação, admissão,contratação ou designação.
Parágrafo Sexto – é vedada a veiculação, com recursos públicos, de propaganda dos órgão
da administração municipal que implique promoção pessoal de ocupantes de cargos de
qualquer hierarquia.
Parágrafo Sétimo – Os dirigentes das empresas envolvidas na produção e difusão da
propaganda referida no parágrafo anterior, não poderão ter qualquer vínculo de cargo ou
emprego com o Município.
SEÇÃO II
DA FORMA
Art.100º - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I – Mediante Decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) – Regulamento de Lei;
b) Criação ou extinção de gratificação e funções gratificadas quando autorizadas em Lei;
c) – Abertura de créditos especiais ,suplementares e extraordinários;
d) – Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeitos de desapropriação
ou servidão administrativa;
e) – Criação,alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em Lei;
f) Definição da competência dos órgãos a das atribuições dos servidores da Prefeitura, não
privativas de Lei;
g) – Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração Direta;
h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) – Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos
serviços concedidos ou autorizados;
j) – Permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais
observadas as disposições desta Lei Orgânica;
l) – Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração Direta;
m) – Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não
privativos da Lei;
n) – Medidas executórias do plano diretor;
o) – Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de Lei.
II – Mediante Portaria, quando se tratar de:
a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais Atos de efeito individual relativos
aos servidores municipais;
b) Lotação e relotação nos quadros pessoal;
c) Criação de comissão e designação de seus membros;
d) – Instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) – Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f)- Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) – Outros Atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de Lei ou Decreto.
Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constatados do item II deste artigo.
CAPITULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art.100º - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I – Imposto sobre;
a) Propriedade predial e territorial urbano;
b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos à sua aquisição;
c) – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) – Serviço de qualquer natureza, definidos em LEI Complementar especialmente o
disposto no Parágrafo 5º do artigo 191º da Constituição Estadual;
Parágrafo Primeiro – O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será
fixado segundo critérios de zoneamento urbana e rural, estabelecidos pela Lei Municipal,
atendido na definição de zona urbana, o requisito mínimo de existência de pelo menos três
melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público,dentre os seguintes:
I – Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluvias;
II – Abastecimento dàgua;
III – Sistema de esgotos sanitários;
IV – Iluminação pública;
V – Posto de saúde ou escola primária a uma distância máxima de três quilômetros do
imóvel considerado.
Parágrafo Segundo – Sujeita-se ao IPTU os imóveis que, embora situados fora da zona
urbana,sejam comprovadamente utilizados como áreas particulares de lazer e cuja eventual
produção não se destine ao comércio.
Parágrafo Terceiro – O contribuinte poderá a qualquer tempo, requerer nova avaliação de
sua propriedade para fim de lançamento do IPTU.
Parágrafo Quarto – A atualização do valor básico para cálculo do IPTU, poderá ocorrer a
qualquer tempo, durante o exercício financeiro,observados os princípios da legalidade e da
anualidade e, desde que a atualização proposta seja aprovada pelo Câmara Municipal.
II – Taxas,em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização,efetiva ou potencial,
de serviços públicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – Contribuição de melhorias, decorrente de obras públicas.
Art.102º - A administração tributária é atividade vinculada essencial ao Município e deverá
estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas
atribuições, principalmente no que se refere a:
I – Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – Fiscalização do cumprimento, das obrigações tributárias;
III – Lançamento dos tributos;
IV – Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou
encaminhamento para a cobrança judicial.
Art.103º - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores
designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas
de categorias econômicas e profissionais, com a atribuição de decidir, em grau de recurso,
as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo Único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão
decididos pelo Prefeito Municipal.
Art.104º - O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da base de cálculo
dos tributos municipais,até o limite dos índices oficiais de inflação consideradas as
limitações da Constituição Federal.
Art.105º - A concessão de isenção ou anistia de tributos municipais,dependerá de Lei
aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art.106º - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte,mediante Lei aprovada por maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art.107º - A concessão de isenção,anistia ou moratória não gera direito adquirido e será
revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário deixou de satisfazer as
condições, não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art.108º - É de responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo a inscrição em
divida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria de
multa de qualquer natureza de correntes de infrações à Legislação tributária com prazo de
pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de
fiscalização.
Art.109º - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a
prescrição do ato de cobrá-lo,abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da Lei e sem prejuízo desta na área civil ou penal,após
relatório constatando-se negligência, poderá o executivo Municipal aplicar as seguintes
penalidades:
a) – Demissão dos responsáveis;
b) – Rebaixamento ou perda do cargo ou função;
c) – Anotação em folha funcional;
d) – Encaminhamento para a Justiça.
Art.110º - O executivo sempre que precisar rever os valores venais dos imóveis, para efeito
de cobrança dos impostos Predial e Territorial Urbano, deverá encaminhar Projeto de Lei à
Câmara, no qual deverão ser explicitados os critérios que serão adotados.
Art.111º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
dos contribuintes.
Art.112º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada aos proprietários de imóveis,
valorizadas por obras públicas municipais,tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Parágrafo Primeiro – Fica isento da taxa de contribuição de melhoria todo o contribuinte,
pessoa física, proprietário ou possuidor de 01(um) único imóvel,cuja renda em conjunto
com os demais membros de sua família seja até 03(três) salários mínimos mensais.
Parágrafo Segundo – Fica o Poder Executivo autorizado a mandar inscrever no cadastro de
imóveis urbanos,quando único imóvel que serve de residência ao cônjuge viúvo ou idoso
com mais de 65 anos de idade que comprove não ter meios de suportar despesas tributárias
municipais,mediante requerimento com documentos comprobatórios, os benefícios de
isenção dos tributos municipais sobre o imóvel.
Art.113º - A autoridade municipal, qualquer que seja o cargo, emprego ou função, e
independentemente do vínculo que possuir com o Município,responderá civil e
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade,
cumprindo-lhe indenizar o município no valor dos prescritos ou não lançados.
Art.114º - O imposto previsto no inciso I do artigo 100º item b, não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas salvo se, nesses casos, atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
CAPITULO IV
DA RECEITA E DA DESPESA
Art.115º - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da
participação em impostos da União e do estado, dos recursos resultantes do fundo de
participação dos Municípios e da utilização dos seus bens, serviços,atividades e outros
ingressos.
Art.116º - Pertencem ao Município:
I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer
natureza,incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas
autarquias e fundações por ele mantidas;
II – Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III – Setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de
crédito,câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários,incidente sobre o ouro,
observado o disposto no artigo 153º, parágrafo 5º da Constituição Federal;
IV – Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
V – Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal da comunicação.
VI – Vinte e cinco por cento dos recursos recebidos da União, pelo Estado correspondente a
10(dez por cento) de arrecadação do IPI.
Art.117º - A fixação dos preços públicos,devidos pela utilização de bens,serviços e
atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes.
Art.118º - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado
pela Prefeitura,sem prévia notificação,ressalvada a hipótese quando ocorrer o lançamento
por homologação.
Parágrafo Primeiro – Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no
domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da Lei Complementar previsto no artigo 146º
da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo – Do lançamento do tributo cabe recursos ao Prefeito, assegurando para
a sua interposição o prazo de 15(quinze) dias, contados da notificação.
Art.119º - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal
e as normas de Direito Financeiro.
Art.120º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existam recursos
disponíveis e crédito votado pela Câmara Municipal,salvo a que correr por conta de crédito
extraordinário.
Art.121º - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art.122º - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais
localizadas no território do Município, salvo os casos previstos em Lei.
CAPITULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.123º - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e do plano plurianual,
obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do estado, nas
normas de direito Financeiro e Orçamentários.
Parágrafo Único - O Poder executivo publicará até 30(trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre,relatório resumido da execução orçamentária.
Art.124º - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, bem como
os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e
Finanças à qual caberá:
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito Municipal;
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o
acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo de atuação das demais
Comissões da Câmara.
Parágrafo Primeiro – As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas na forma regimental.
Parágrafo Segundo – As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – Indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviços de dividas, ou;
III – Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou emissões, ou;
b) Com os dispositivos de texto do Projeto de Lei.
Parágrafo Terceiro – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente, poderão ser
utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e
especifica autorização Legislativa.
Art.124-A – As Emendas Parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão
aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º - A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo
critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual,
financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com
a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas;
§ 2º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria;
§ 3º - A execução das emendas previstas no Parágrafo 1º, não serão obrigatórias quando
houver impedimentos legais e técnicos;
§ 4º - No caso de impedimentos de ordem técnica, no empenho de despesas que integre a
programação, na forma do Parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:
I-Até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, enviará
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II-Até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao
Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III- Até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto
de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
Art. 2º - Os recursos consignado na reserva parlamentar serão destinados, obrigatoriamente,
em ações sociais em andamento, saúde,educação,segurança pública, transporte, esporte e
lazer,agricultura,meio ambiente e pesca,obras,serviços públicos e
urbanismo,desenvolvimento econômico,habitação e cultura.
Art.3º - A reserva parlamentar de que trata o Art.124-A,terá como valor referencial aquele
fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subseqüente e
posteriormente indicado no anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo
exercício.
Art.4º - O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos
orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o Artigo 124-A, que se
verifiquem no final de cada exercício.
Art.5º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2015.
Art.125º - a Lei Orçamentária compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta;
II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito de voto;
III – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos, a ela
vinculada,da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder
Público.
Art.126º - O Prefeito enviará à Câmara até o dia 30 de Novembro, a proposta de orçamento
anual para o exercício seguinte.(Modificada pela Emenda 031, de 27 de Outubro de 2000).
Parágrafo Único – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação
do Projeto de Lei orçamentária,enquanto não iniciada a votação da parte deseja alterar.
Art.127º - A Câmara não enviando no prazo consignado na Lei Complementar Federal o
Projeto de Lei orçamentária a sanção, será sancionado como Lei pelo Prefeito, o projeto
originário do Executivo.
Art.128º - Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei orçamentária anual, prevalecerá para o
ano seguinte, o orçamento do exercício em curso aplicando-se-lhes a atualização dos
valores.
Art.129º - Aplica-se ao Projeto de Lei orçamentária no que não contrariem o disposto neste
capitulo, as regras do Processo Legislativo.
Art.130º - O orçamento será uno, incorporando-se,obrigatoriamente, na receita, todos os
tributos, rendas e suprementos de fundos incluindo-se discriminadamente, na despesa as
dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.Art.131 – O orçamento
anual não conter dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa
anteriormente autorizada.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição, desse que ouvida a Câmara.
a) - Autorização para abertura de crédito suplementar;
b) – Contratação de operações de crédito ainda que por antecipação da receita, nos termos
da Lei.
Art.132º - São vedadas ao Município:
I – O inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;
II – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais.
III – A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a
finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa,ressalvadas a
repartição do produto e arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158º e 159º da
Constituição Federal.
V – A abertura de crédito suplementar sem prévia autorização Legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes;
VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para a outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização Legislativa;
VII – A concessão ou utilização de crédito limitado;
VIII – A utilização, sem autorização Legislativa especifica de recursos dos orçamentos
discais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas
,fundações e fundos;
IX – A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização Legislativa.
Parágrafo Primeiro – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem Lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo Segundo – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos.
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art.133º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão de pessoal a qualquer
titulo pelos órgãos e entidades de administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se
houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes.
SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.134º - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesas será
emitido o documento Nota de Empenho que contará as características já determinadas nas
normas gerais de Direito Financeiro.
Parágrafo Primeiro – Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:
I – Despesas relativas ao pessoal e seus encargos;
II – Contribuição para o PASEP
III – Amortização, juros e serviços, empréstimos e financiamentos obtidos;
IV – Despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica,utilização de serviços de
telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos
próprios.
Parágrafo Segundo – Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem
o empenho
SEÇÃO III
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art.135º - A fiscalização contábil,financeira e orçamentária operacional e patrimonial do
Município e das entidades de administração direta ou indireta será exercida pela Câmara
Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo,
instituídos em Lei.
Parágrafo Primeiro – O controle externo da Câmara era exercido com o auxilio do Tribunal
de Contas do estado do Rio de Janeiro ou outro órgão que vier a substituí-lo e
compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o desempenho
das funções de auditoria financeira e orçamentária do Município, bem como o julgamento
das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo Segundo – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente
serão julgadas pela Câmara dentro de 60(sessenta) dias após recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro ou outro órgão que vier a substituí-lo
considerando-se julgas nos termos das conclusões desse parecer, senão houver deliberação
dentro desse prazo.
Parágrafo Terceiro – Somente por decisão de 2/3(dois terço) dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do estado do
Rio de Janeiro ou outro órgão que vier a substituí-lo.
Parágrafo Quarto – As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e
pelo Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor sem
prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art.136º - São sujeitas à tomada ou a prestação de contas os agentes da Administração
Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública
Municipal.
Art.137º - Toda e qualquer entidade contemplada com verbas pelo Município, deverá
prestar contas de sua aplicação perante o Poder Executivo e Legislativo respectivamente,
que as apreciará e julgará após auditória, nos termos e sob as penas da Lei.
CAPITULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art.138º - Os bens do Município constantes no artigo 6º desta Lei serão administrados pelo
Executivo e Legislativo conforme sua distribuição.
Parágrafo Primeiro – Os bens imóveis serão administrados pelo Executivo Municipal, salvo
o prédio da Câmara Municipal que será por ela administrado.
Parágrafo Segundo – Os bens móveis destinados aos serviços do Poder Legislativo serão
por ele administrados através do órgão de patrimônio.
Parágrafo Terceiro – Os bens móveis destinados aos serviços do Poder Legislativo serão
por ele administrados através da Secretaria Administrativa.
Parágrafo Quarto – a administração patrimonial é atividade geral não financeira.
Art.139º - Todos os bens Municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva,numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os
quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forrem
distribuídos.
Art.140º - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – Pela natureza;
II – Em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser feita,anualmente, a conferencia da escrituração patrimonial
dos bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário
de todos os bens municipais.
Art.141º - A alienação de bens municipais,subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes
normas:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização Legislativa e concorrência
pública,dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – Quando móveis dependerá de autorização Legislativa e concorrência
pública,dispensada esta nos casos de doação que será permitida exclusivamente para fins
assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art.142º - O Município,referentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgara
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização Legislativa e concorrência
Pública.
Parágrafo Primeiro – A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se
destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver
relevante interesse público, devidamente justificado;
Parágrafo Segundo – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá
apenas de prévia avaliação e autorização Legislativa, dispensada a licitação às áreas
resultantes de modificações de alinhamento, serão alienadas nas mesmas condições, quer
sejam aproveitáveis ou não.
Art.143º - A aquisição de bens imóveis,por compra ou permuta,dependerá de prévia
avaliação e autorização Legislativa.
Art.144º - É proibida a doação,venda ou concessão de uso de qualquer fração dos
parques,praças,jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de
jornais e revistas ou refrigerantes.
ART.145º - O uso de bens municipais,por terceiros,só poderá ser feito mediante concessão,
ou permissão a titulo e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Primeiro – A concessão de usos dos bens públicos de uso especial e dominical
dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do
ato,ressalvada a hipótese do parágrafo 1º do artigo 142 desta Lei Orgânica.
Parágrafo Segundo – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente
poderá ser outorgada para a finalidade escolar, de assistência social ou turística,mediante
autorização Legislativa.
Parágrafo Terceiro – A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
será feita a titulo precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.
Art.146º - Poderão ser cedidos a particulares,para serviços transitórios,máquinas e
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o
interessado recolha,previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art.147º - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como
mercados,matadouros,estações e recintos de espetáculos e campos de esporte,serão feitas na
forma da Lei e regulamentos respectivos.
CAPITULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.148º - É de responsabilidade do Município ,mediante licitação e de conformidade com
os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão,bem como realizar obras públicas, podendo contrata-las
com particulares através de processo licitatório. 
Art.149º - Nenhuma obra pública salvo casos de extrema urgência devidamente
justificados, será realizada sem que conste:
I – O respectivo projeto
II – O orçamento do seu custo;
III – A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV – A viabilidade de empreendimento,sua conveniência e oportunidade para o interesse
público;
V – Os prazos para o seu inicio e término.
Art.150º - A concessão ou permissão de serviço será efetivada mediante contrato,precedido
de licitação.
Parágrafo Primeiro – São nulas de pleno direito as permissões,bem como qualquer
autorização para a exploração de serviço público,feitas em desacordo com o estabelecido
neste artigo.
Parágrafo Segundo – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a
regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito
Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art.151º - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma
vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, expansão,aplicação de recursos e
realização de programas de trabalho.
Art.152º - A concessão ou permissão de serviços públicos prestados diretamente pelo
município será regulada em Lei Complementar que assegurará:
I – A exigência de licitação em todos os casos;
II – Definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão,casos de
prorrogações condições de caducidade,forma de fiscalização e rescisão;
III – Os direitos do usuário;
IV – A política tarifária;
V – A obrigação de manter serviços adequados;
VI – As condições de prorrogação,caducidade,rescisão e reversão da concessão ou
permissão.
Parágrafo Único – Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá
qualquer forma de abuso do poder econômico,principalmente as que visem a dominação do
mercado,a exploração monolítica e ao aumento abusivo de lucros.
Art.153º - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem
executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente,bem como daqueles que
revelarem manifestadamente insatisfatório para o atendimento dos usuários.
Art.154º - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser
precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do estado,mediante edital
ou comunicado resumido.
Art.155º - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por
órgão de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo
a Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e
abaixo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único – Na formação do custo dos serviços de natureza industrial,computar-se￾ão além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e
reposição dos equipamentos e instalações,bem como previsão para expansão dos serviços.
Art.156º - O Município poderá consorcia-se com outros municípios para a realização de
obras ou prestação de serviço público de interesse comum.
Parágrafo Único - O Município deverá propiciar meios para a criação, nos consórcios de
órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço publico municipal.
Art.157º - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação
de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos
ou financeiros para a execução de serviço em padrões adequados, ou quando houver
interesse mutuo para a celebração de convênio.
Parágrafo Único – Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I – Propor os planos de expansão do serviço público;
II – Propor critérios para fixação de tarifas;
III – Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art.158º - A criação pelo Município de entidade da administração indireta para execução de
obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar
sua auto-sustentação financeira.
Art.159º - Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais,salvo
relevantes motivos de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar taxas ou tarifas
correspondentes ao período de interrupção, cujo valor será reduzido diretamente da conta
que lhe apresentar o órgão prestador de serviços.
Art.160º - O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e revisão de suas tarifas.
Parágrafo único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as
perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas
empresas concessionárias.
Art.161º - O Município manterá obrigatoriamente um cemitério publico de caráter secular,
onde seja permitido a todas as confissões religiosas praticarem seus ritos.
Art.162º - As associações religiosas e os particulares poderão na forma da Lei, manter
cemitérios próprios,sujeitos à fiscalização do Município.
Art.163º - Toda estrada Municipal terá no mínimo 11 metros de largura.
Parágrafo Primeiro – A Prefeitura deverá realizar um levantamento,para identificar as
estradas que não se enquadrem no Caput deste artigo.Isto feito, deverá haver um
entendimento global em todos os confrontantes das referidas estradas para a a padronização
das mesmas.
Parágrafo Segundo – Caso não haja acordo, o Poder Executivo, poderá desapropriar a área
necessária para padronização da malha viária do Município.
SEÇÃO I
DO TRANSPORTE COLETIVO
Art.164º - O transporte é um direito fundamental da pessoa e serviço de interesse publico e
essencial,sendo seu planejamento de responsabilidade do Poder Publico e seu
gerenciamento e operação realizados através de prestação direta ou sob regime de
concessão.
Art.165º - O Poder Público estabelecerá,dentre outras, as seguintes condições para a
operação dos serviços de transporte coletivo:
I – Valor da tarifa e forma de reajuste;
II – Frequencia de circulação;
III – Itinerário a ser percorrido;
IV – Padrões de segurança e manutenção;
V – Normas de proteção contra a poluição sonora e ambiental.
Art.166º - Nenhuma alteração de itinerário será autorizada às empresas de transportes
coletivos intramunicipal na malha viária do município,sem previa autorização do Prefeito.
Art.167º - O exercício de Poder de Policia no setor de transporte,obriga o Poder Público a
proceder à vistoria regular dos veículos coletivos nas vias públicas,solicitando auxilio aos
órgão competentes se for o caso, impedindo a circulação daqueles que apresentem índices
de poluição ambiental e sonora indesejáveis ou intoleráveis e comprovadamente nocivos
saúde.
Art.168º - A Lei regulará a composição dos parâmetros da planilha de custos operacionais
dos serviços de transporte coletivo urbano,para efeito de definição dos valores tarifários.
Art.169º - Fica assegurada a gratuidade nos serviços de transportes coletivos de linhas
municipais e nas seções das linhas interdistritais compreendidas no Município,para:
(Modificada pela Emenda 037, de 19/04/2005).
I – Maiores de 60(sessenta) anos; ( Modificada pela Emenda 037, de 19/04/2005).
II – Alunos uniformizados da rede publica de ensino, nos dias letivos;
III – Deficientes físicos e seu respectivo acompanhante;
IV – Crianças até cinco anos.
CAPITULO VIII
DOS DISTRITOS
Art.170º - O Município de Quissamã é constituído de 01(um) Distrito.
Art.171º - São requisitos para a criação dos Distritos:
I – População e eleitorado não inferior a 5%(cinco por cento) da existente no Município;
II – Existência,na povoação sede de pelos menos 100(cem) moradias,escola pública,posto
de saúde e posto policial.
Parágrafo Único – Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo
mediante:
a) - Declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia – IBGE, de
estimativa da população;
b) – Certidão emitida pelo Tribunal regional Eleitoral,certificando o número de eleitores;
c) – Certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do
Município,certificando o número de moradias;
d) – Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação,Saúde e de
Segurança Publica do Estado,certificando a existência de escola pública,posto de saúde e
policial na povoação-sede.
Art.172º - Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I – Sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas estrangulamentos e
alongamentos exagerados;
II – Referencia para delimitação,às linhas naturais,facilmente identificais;
III – Na existência de linhas naturais,utilização de linhas retas,cujos extremos,pontos
naturais ou não,sejam facilmente identificáveis.
IV – É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou do Distrito de
origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais devem ser descritas trecho a treco,salvo para evitar
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art.173º - A criação de distritos não poderá ser realizada no ano das eleições municipais.
CAPITULO IX
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.174º - O política de desenvolvimento executada pelo Poder Político Municipal, a partir
de diretrizes fixadas pelos Planos Diretores, terá por objetivos ordenar o crescimento do
Município,garantir o bem estar de seus habitantes e priorizar a redução das desigualdades
sociais e as ares onde os níveis de pobreza forem maiores.
Parágrafo Primeiro – O Plano Diretor aprovado pela Câmara é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana, e será revisto a cada período de 05(cinco)
anos, se antes não tiver sido, por motivos supervenientes.
Parágrafo Segundo – A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no Plano Direto.
Parágrafo Terceiro – As desapropriações de imóveis serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Parágrafo Quarto – Os princípios,definidos neste artigo dar-se-ão de:
a) – Implantação e manutenção de bancos de materiais de construção.
b) –Programas próprios, conveniados com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo Quinto – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar destinação social aos
terrenos não edificados no perímetro urbano.
Parágrafo Sexto – Fica o Poder executivo autorizado a formar convênio com a União para o
aproveitamento das estações e ramais ferroviários para transporte de cargas e de
passageiros.
Art.175º - Aquele que possuir área urbana de até 250(duzentos e cinqüenta) metros
quadrados, por 05(cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição,utilizando-a para mordia
ou de sua família,adquirir-lhe-a o domínio,desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
Parágrafo Primeiro – O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem,
à mulher ou a ambos independentemente do estado civil.
Parágrafo Segundo – Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
Art.176º - O Município considera o capital não apenas como instrumento produtor de
lucros,mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
Art.177º - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte assim
definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributarias, previdenciárias ou crediticias
ou pela eliminação ou pela redução destas por meio de Lei.
Art.178º - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem,dependendo de seus
limites e seu uso da conveniência social.
Parágrafo Primeiro – O Município poderá mediante Lei especifica, para área incluída no
Plano Diretor, exigir nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não
edificado ou sub-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,sob pena,
sucessivamente de:
a) – Parcelamento ou edificação compulsória;
b) – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c) – Desapropriação, com pagamento mediante titulo da divida publica de emissão
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10(dez) anos, em parcelas
anuais,iguais e sucessivas,assegurados o valor real da indenização e dos juros legais.
Parágrafo Segundo – Poderá também o Município organizar fazendas coletivas orientadas
ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às
atividades agrícolas.
Parágrafo Terceiro - -Ao Município compete entre outras atribuições,definir os mecanismos
necessários,visando ao incentivo da construção de moradias bem como da melhoria do
saneamento básico, às pessoas de baixa renda.
Parágrafo Quarto – Todas as edificações públicas do Município, que em seu cronograma de
obras tenham atingido 30%(trinta por cento), obrigará o Chefe do Poder
Executivo,subsequentemente eleitos, à inclusão desses serviços no
plano,prioritariamente,para que conste do orçamento plurianual.
Parágrafo Quinto – Fica proibido a edificação de prédios com mais de 02(dois) pavimentos
obedecendo um afastamento de metro e meio do rumo do terreno, na orla marítima e nas
lagoas do município, estendendo-se com tal, a faixa de 100(cem) metros da orla marítima e
50(cinqüenta) metros da margem das lagoas.
Art.179º - Como agente normativo da atividade econômica, o Município exercerá, na forma
da Lei, as funções de fiscalização,incentivos e planejamento sendo livre a iniciativa privada
que não contrarie o interesse público.
Parágrafo Primeiro – A Lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento e
desenvolvimento equilibrado,consideradas as características e as necessidades do
Município, das regiões bem como a sua integração.
Parágrafo Segundo – a Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo e garantirá o tratamento tributário e fiscal favorecido e diferenciado ao ato
cooperativo.
Parágrafo Terceiro – A pessoa jurídica em débito com o fisco,com obrigações trabalhistas
ou com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público
Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios.
Parágrafo Quarto – Não promoção do desenvolvimento econômico, O Município atuará de
forma exclusiva ou em articulação coma União e o Estado, sem prejuízo de outras
iniciativas, no sentido de:
a) – Fomentar a livre iniciativa;
b) –Privilegiar a geração de empregos;
c) Utilizar tecnologia de usos intensivos de mão de obra;
d) – Racionalizar a utilização de recursos naturais;
e) –Proteger o meio ambiente;
f) – Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
g) – dar tratamento diferenciado à produção artesanal ou mercantil às microempresas e as
pequenas empresas locai, considerando sua contribuição pra democratização de
oportunidades econômicas,inclusive para os grupos sociais mais carentes;
h) – Articular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
i) – Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício das atividades
econômicas;
j) – Desenvolvimento ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de
modo que entre outros sejam efetivados:
1 – A assistência técnica;
2 – O crédito especializado ou subsídios;
3 – Os estímulos fiscais e financeiros;
4 – Os serviços de suporte de mercado ou informativos.
Art.180º - O Município definirá a política de turismo buscando proporcionar as condições
necessárias para o pleno desenvolvimento da atividade,assegurando sempre o respeito ao
meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorada.
Parágrafo Único – O instrumento básico de intervenção do Município nesta atividade é o
plano Diretor de Turismo que deverá estabelecer, com base no inventário do potencial
turístico das diferentes regiões com a participação de órgãos de defesa ambiental, as ações
de planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo.
Art.181º - O Município na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência
constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,existência digna observando os
seguintes princípios:
a) – Autonomia Municipal;
b) – Propriedade privada
c) – Livre concorrência;
d) – Defesa de consumidor
e) – Redução das desigualdades regionais e sociais.
Parágrafo Primeiro – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará
tratamento preferencial, na forma da Lei, às empresas Brasileiras de capital Nacional.
Parágrafo Segundo – A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será
permitida em caso de relevante interesse coletivo da forma da Lei Complementar que,
dentre outras, especificará às seguintes exigências para as empresas públicas e sociedade de
economia mista ou entidades que criar ou mantiver:
a) – Regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações trabalhistas e
tributarias;
b) – Proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
c) – Supervisão a uma Secretaria Municipal;
d) – Adequação da atividade do Plano Diretor, ao plano plurianual e às diretrizes
orçamentárias;
e) – Orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Art.182º - As funções sociais do Município são compreendidas com o direito de todo
cidadão, de acesso à moradia, transporte público,saneamento básico,energia
elétrica,abastecimento,iluminação pública,saúde,educação,cultura,creche,lazer,praias,água
potável,coleta de lixo,drenagem das vias de circulação,segurança e preservação de
patrimônio ambiental e cultural.
Art.183º - O Município não concederá incentivo de qualquer natureza e empresas que de
algum modo agridam o meio ambiente, descumpra obrigações trabalhistas ou lesem o
consumidor ou usuário.
CAPITULO X
DAS POLITICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLITICA DE SAUDE
Art.184º - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público,assegurada
mediante políticas sociais e econômicos que visem à eliminação do risco de doenças e
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção,proteção e recuperação.
Art.185º - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá
por todos os meios ao alcance:
I – Condições dignas de trabalho,saneamento,moradia,alimentação,educação,transporte e
lazer;
II – Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.
Art.186º - As ações de saúde são de relevância publica,devendo sua execução ser feita
preferencialmente através de serviços públicos e, completamente, através de serviços de
terceiros.
Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário a prestação de serviços de
assistência à saúde,mantidos pelo Poder Publico ou contratados com terceiros.
Art.187º - São atribuições do Município no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – Planejar,organizar,gerir, controlar, avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – Planejar, programar e organizar a regionalizada e hierarquizada do SUS,em articulação
com a sua direção Estadual;
III – Gerir, executar,controlar e avaliar ações referentes as condições e ao ambiente de
trabalho:
IV – Executar serviço de:
a) – Vigilância epidemiológica;
b) – Vigilância sanitária
c) –Alimentação e nutrição.
V – Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o estado e a
União;
VI – Executar a política de insumo e equipamento para a saúde;
VII – Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde
humana e atuar,junto aos órgãos estaduais e federais competentes,para controlá-las;
VIII – Formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – Gerir laboratórios públicos de saúde;
X – Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos,celebrados pelo Município
com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art.188º - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede
regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema único de Saúde no âmbito do
Município,organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – Comando único exercido pela Secretaria de Saúde ou equivalente;
II – Integridade na prestação das contas da saúde;
III – Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de
saúde adequadas à epidemiológica local.
IV – Participação a nível de decisão de entidades,representantes governamentais na
formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do
Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V – Direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes
à promoção,proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do
Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – Áreas geográfica de abrangência;
II – A descrição de clientela;
III – Resolução de serviços à disposição da população.
Art.189º - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a
situação do Município com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da
política de saúde do Município.
Art.190º - A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde que terá as seguintes atribuições:
I – Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes e da Conferencia
Municipal de Saúde;
II – Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
III – Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos, ou privados de
saúde, atendidas as diretrizes do plano Municipal de Saúde.
Art.191º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar ao Sistema
Único de Saúde,mediante contrato de direito público ou convenio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art.192º - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos
do orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social.além de outras
fontes.
Parágrafo Primeiro – Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei.
Parágrafo Segundo – O montante das despesas de saúde não será inferior a 15%(quinze por
cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.
Parágrafo Terceiro – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art.193º - O Município implantará o Sistema Municipal de Zoonose, com objetivo de
controlar e erradicar as doenças dos animais que sejam transmissíveis ao homem.
Art.194º - O Município garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases
de sua vida,através de política adequadamente implantada,assegurando:
I – Assistência à gestão,ao parto, ao aleitamento e assistência clinico - ginecológica;
II – Atendimento à mulher vitima de violência.
Art.195º - O Poder Executivo fica no dever de criar meios de controle e fiscalização nos
estabelecimentos hospitalares, farmácias e ambulatórios,para coibir a imperícia, a
negligencia e a omissão de socorro, culminando em penalidades severas para os culpados.
Parágrafo Único – Quando se tratar de estabelecimento particular as penalidades poderão
variar da imposição de multas a cassação do alvará de funcionamento.
SEÇÃO II
DA POLITICA EDUCACIONAL E CULTURAL
Art.196º - O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art.197º - O Município manterá:
I – O ensino fundamental obrigatório inclusive para os que não tiverem acesso na idade
própria;
II – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e
sensoriais;
III – Atendimento especializado aos alunos super dotados, a ser implantado por Legislação
especifica;
IV - atendimento obrigatório,gratuito e especializado, em creches as crianças de até tre
anos e em pré escolar,às crianças de três a cinco anos,mediante atendimento de suas
necessidades biopsicosociais segundo seus diferentes níveis de desenvolvimento;
V – Ensino fundamental noturno ou outros, adequados às condições do educando;
VI – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas
suplementares de fornecimentos do material didático,transporte, alimentação e assistência à
saúde.
Art.198º - O Município promoverá anualmente, recenseamento da população escolar e fará
a chamada dos educandos.
Parágrafo Único – Os educandos ao atenderem a chamada escolar, serão submetidos a
exame de saúde pelo órgão competente do Município, registrados em cadastro próprio.
Art.199º - Cabe ao Poder Público Municipal exigir dos pais ou responsáveis e matricula de
seus filhos em idade escolar,conforme disposto em Lei Federal.
Parágrafo único – O Município zelará por todos os meios ao seu alcance,pela permanecia
dos educando na escola.
Art.200º - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do município e
valorização seu patrimônio histórico,artístico,cultural e ambiental.
Parágrafo Único - - O Município manterá em sua rede de ensino,no currículo regular, o
ensino de técnicas agrícolas e incentivará a implantação de uma escola agrícola em seu
território.
Art.201º - O Município priorizará, em suas ações na área de educação o ensino
fundamental.
Art.202º - O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento)
da receita resultante de imposto e das transferências do Estado e da União, na manutenção e
no desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único – Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino,
para efeitos do disposto neste artigo,as referentes a:
1 – Programas suplementares de alimentação;
2 – Manutenção de pessoal inativos e pensionistas;
3 – Obras de infra-estrutura e de edificação,ainda quando realizadas para beneficiar
diretamente a rede escolar.
Art.203º - O Poder Executivo publicará,anualmente,relatórios da execução financeira das
despesas com a educação e cultura, por fonte de recursos e com indicação dos gastos
mensais.
Parágrafo Primeiro – Semestralmente, o Poder Executivo encaminhará aos respectivos
Conselhos, relatórios da execução financeira das despesas com educação e com a cultura,
discriminando os gastos mensais.
Parágrafo Segundo – Do relatório sobre educação constarão, também discriminados por
mês, os recursos aplicados na construção, reforma,ampliação, manutenção ou conservação
de unidades da rede municipal de ensino público, de creches e de unidades pré-escolares.
Art.204º - O Município priorizará a valorização do profissional de educação,garantindo na
forma da Lei, piso salarial compatível com a responsabilidade pela instrução e formação
educacional da criança e do adolescente,oferecendo e exigindo
simultaneamente,aperfeiçoamento pedagógico e admitindo exclusivamente através de
concursos públicos de provas e títulos.
Art.205º - Nas escolas publicas e particulares é obrigatório o hasteamento solene da
Bandeira Nacional, durante o ano letivo,às segundas e sextas feiras, com cântico do Hino
Nacional.
Art.206º - A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art.207º - O Município garantirá a todos, o acesso às fontes da cultura Nacional, Estadual e
Municipal,apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais
através de:
I – Atuação do Conselho Municipal de Cultura;
II – Atuação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,artístico e
Cultural;
III – Utilização do Fundo Municipal de Cultura;
IV – Articulação com todas as instituições culturais do Município e do Estado.
Art.208º - O Município no exercício de sua competência:
I – Apoiará e incentivará a todas as expressões culturais e artísticas do Município,bem
como promovendo sua atualização pedagógica;
II – Protegerá por todos os meios ao seu alcance,obras,objetos,documentos e imóveis de
valor histórico,artístico,cultural e paisagístico;
III – Incentivará programas de reciclagem cultural, criando espaços para o desenvolvimento
da cultura nos bairros e distritos.
Parágrafo Único – São consideradas manifestações da cultura local de caráter permanente,
o Fado Quissamã e o Boi Malhadinho.
Art.209º - A Lei disporá sobre a criação,composição,funcionamento e atribuições do
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,Artístico e Cultural.
Parágrafo Primeiro – O Poder Público, com a colaboração da comunidade,protegerá o
patrimônio cultural, por meio de inventários,tombamentos,desapropriações e outras formas
de cautelamento e preservação.
Parágrafo Segundo – Os proprietários de bens tombados pelo Município receberão, nos
termos da Lei, incentivos para preservá-los.
Parágrafo Terceiro – Os donos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos
administrativamente na forma da Lei.
Art.210º - O Município deverá estabelecer e implantar política de educação para a
segurança no transito,em articulação com o Estado.
Art.211º - As Diretoras de Escolas Municipais que tenham mais de 200(duzentos) alunos
matriculados serão eleitas de forma direta para um mandato de dois anos, permitida uma
reeleição por igual período.
Parágrafo Primeiro – Caberá as Secretaria Municipal de Educação,estabelecer as regras
para a realização das eleições.
Parágrafo Segundo – As eleições se realizarão bienalmente e no máximo até trinta dias
antes do termino do ano letivo.
Parágrafo Terceiro – O Colégio eleitoral será composto obrigatoriamente:
a) – Pais e alunos matriculados na escola do pré-escolar à 6ª série do 1º grau.
b) Alunos da 7ª série em diante;
c) Alunos matriculados no ensino regular noturno,acima de 16 anos em qualquer série;
d) Professores;
e) Pessoal de apoio.
Art.212º - O Município prestará ajuda financeira para o transporte de estudantes
universitários.
Art.213º O ensino religioso, de matricula facultativa,constituirá disciplina dos horários
normais das escolas municipais de ensino fundamental.
Art.214º - As empresas locais serão obrigadas por força do inciso XXV do artigo 7º da
Constituição Federal, a manter creches e pré escolas para os filhos ou dependentes de seus
empregados.
Parágrafo Único – Para cumprimento deste artigo, com recursos financeiros exclusivo das
empresas locais, poderá o Município firmar com elas convênio de assistência técnica e
orientação pedagógica.
Art.215º - O Município isoladamente ou em conjunto com órgão estaduais e
federais,desenvolverá permanente e sistemático esforço no sentido de combater o uso de
drogas.
Art.216º - Fica o Poder Executivo,na forma de promoção social, com o dever de
fomentar,incentivar as escolas e os blocos carnavalescos,através do Conselho Municipal de
Cultura.
Parágrafo Primeiro – O Município envidará esforços no sentido de implantar um sistema de
arquibancada durante o período de carnaval.
Parágrafo Segundo – a arrecadação liquida deste evento esta exclusivamente destinada ao
menor abandonado, ao amparo à velhice, através das associações representativas da
comunidade.
Art.217º - O Município esta autorizado a dispor sobre a fixação das datas comemorativas da
alta significância.
Art.218º - São feridos Municipais:
04 de Janeiro – Criação do Município e Santa Ângela de Foligno;
17 de Fevereiro – Nossa Senhora do Desterro,Padroeira do Município;
12 de Junho – Dia do Plebiscito e Santo Onofre.
Sexta-feira da paixão (variável).
Art.219º - O Município manterá obrigatoriamente em todas as escolas municipais que
proporcionem ensino a partir da quinta série, uma biblioteca.
Parágrafo Único – Toda escola que vier a ser construída pelo Município,terá
obrigatoriamente uma área destinada à biblioteca e salas para oficina
pedagógica,independente do nível de ensino oferecido.
Art.220º - É requisito essencial para o exercício do cargo de diretor de escola municipal, a
formação pedagógica especifica em administração escolar,obtida em curso de pedagogia ou
em curso de complementação pedagógica em administração escolar.
Art.221º - Nos termos previstos no artigo 202(duzentos e dois) o Poder Executivo destinará
no máximo 10% (dez por cento) às escolas Cenecistas localizadas no território do
Município.
Parágrafo Único – Observando-se o disposto no artigo 137 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DA POLITICA DO ESPORTE,LAZER E TURISMO
Art.222º - É dever do Município fomentar praticas desportivas em todas as suas
modalidades,formais e não formais e incentivar o lazer nos diversos segmentos
sociais,inclusive para pessoas portadoras de deficiência observando-se:
I – Destinar recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e atividade
de lazer;
II – Proporcionar a integração dos vários grupos sociais através de competições periódicas
com premiação dos resultados alcançados;
III – Compor a programação de eventos patrocinados pela municipalidade;
IV – Utilização das praias como pólos de pratica esportiva por meio das atividades físicas
sem prejuízo de sua utilização normal pelos banhistas;
V – criação e manutenção de espaços públicos adequados à pratica de esporte e lazer.
Art.223º - A educação Física é considerada disciplina obrigatória na rede Municipal de
ensino publico, inclusive no período da alfabetização.
I – Nenhuma escola poderá ser construída pelo município, sem área destinada à pratica de
Educação Física;
II – Não será aprovado projeto de loteamento,ou regularização que não dispunha de local
destinado a implantação de espaço polivalente para esporte e lazer.
Art.224º - Caberá ao Município incentivar a realização de torneios esportivos interbairros,
interclubes e intercolegias.
Art.225º - É dever do Poder Público Municipal investir recursos públicos em programas
desportivos direcionados ao menor de rua ou menor em situação de risco, criando espaços e
colocando os recursos humanos e físicos necessários.
Art.226º - Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física,esporte e
recreação ficam sujeitos a supervisão e orientação normativa do Poder Publico Municipal
na forma da Lei,resguardando-se o exclusivo exercício, a profissionais legalmente
habilitados. 
Art.227º - O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento
econômico e social,bem como de divulgação,valorização, do patrimônio cultural e
natural,cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos
desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas,assegurando sempre o respeito ao
meio ambiente e a cultura das localidades onde vier a ser explorado.
Art.228º - O planejamento do turismo Municipal visará sempre que possível, a participação
e o patrocínio da iniciativa privada voltada para esse setor, e terá como objetivo a
divulgação das potencialidades culturais, históricas e paisagísticas da Cidade de Quissamã.
SEÇÃO IV
DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art.229º -A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I – A integração de individuo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – O amparo a velhice e a criança abandonada;
III – A integração das comunidades carentes.
Art.230º - Na formação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o
Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Art.231º -É gratuito para aqueles que perceberem até 01(um) salário mínimo e os
reconhecidamente pobres, o sepultamento e os procedimentos a eles necessários, inclusive
o fornecimento de esquife que serão pagos pela Prefeitura.
Art.232º - O Município garantirá assistência medica a criança e ao adolescente inscrito na
rede publica de ensino através do cartão de visita medico odontológico em que conste
acompanhamento oftalmológico,otorrinolaringológico e odontológico a cada semestre.
SEÇÃO V
DA POLITICA ECONOMICA
Art.233º - O Município promoverá seu desenvolvimento econômico,agindo de modo que as
atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e
o bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para a consecução do projeto mencionado neste artigo, O Município
atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art.234º - É de responsabilidade do município, no campo de sua competência, a realização
de investimentos para formar e manter a infra estrutura básica de atrair,apoiar ou incentivar
o desenvolvimento de atividades produtivas,seja diretamente ou mediante delegação ao
setor provado para esse fim.
Art.235º - O Município adotará política integrada de fomento à industria,ao comercio,aos
serviços e as atividades primarias.
Parágrafo Único – O Poder Público estimulará a empresa publica ou privada que:
I – Gerar produto novo sem similar,destinado ao consumo da população de baixa renda;
II – realizar novos investimentos no território municipal, voltados para a consecução dos
objetivos econômicos e sociais prioritários expressos no Plano Diretor;
III – Exercer atividades relacionadas com desenvolvimento de pesquisas ou produção de
materiais ou equipamentos especializados para usos de pessoas portadoras de deficiência.
Art.236º - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vista ao
desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum. Bem como integrar-se em
programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo.
Art.237º - O Município protegerá o consumidor através de:
I – Orientação e gratuidade de assistência jurídica,independentemente da situação social e
econômica do reclamante;
II – Criação de órgão no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do
consumidor;
III – Atuação coordenada com a União e o estado.
Art.238º - Na coibição dos abusos contra o direito do consumidor e do usuário de serviços
públicos, o Município, entre outras medidas,utilizará os seguintes instrumentos:
I – Cancelamento de licença de localização, instalação e funcionamento para as pessoas
jurídicas;
II – Cassação de licença de comercio ambulante ou eventual;
III – Punição administrativa para os chefes de repartição da administração direta.
Art.239؟ - O Município permitirá as micro empresas se estabelecerem na residência de seus
titulares, desde que não prejudiquem as normas trabalhistas,ambientais, de segurança, de
silencio, de transito e de saúde publica.
Art.240º - Ficam asseguradas as microempresas ou as empresas de pequeno porte a
simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos
em seu relacionamento com a administração Municipal,direta ou indireta.
Art.241º - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial,assim com as pessoas
idosas, terão prioridade para exerce o comercio eventual ou ambiente no Município.
Art.242º - As microempresas e as empresas de pequeno porte Municipais serão concedidos
os seguintes favores fiscais:
I – Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do
Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos
negociais que praticarem ou intervierem;
II – Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom
de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos
contribuintes citados, desde que atendem as condições estabelecidas na legislação
especifica.
SEÇÃO VI
POLITICA AGRICOLA
Art.243º - No meio rural a atuação do Município far-se-á no sentido da fixação de
contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso ao meio de produção e geração de
renda, e estabelecendo a necessária infra estrutura destinada a viabilizar esse propósito
mediante os seguintes objetivos:
I – Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de
trabalho e de mercado para os produtos,a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria
do padrão de vida para a família rural;
II – Garantir o escoamento da produção e sobre o abastecimento alimentar;
III – Garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art.244º - Como principal instrumento para o fomento da produção da zona rural, o
Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o
associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art.245º Através de sei órgão competente o Poder Executivo promoverá:
I – Realização de cadastro geral das propriedades rurais do Município com indicação do
uso do solo,produção, cultura agrícola e desenvolvimento cientifico e tecnológico das
unidades de produção;
II – Regularização fundiária, dos projetos de assentamento de lavrador em área de domínio
publico.
Art.246º - As terras públicas situadas fora da área urbana serão destinadas
preferencialmente ao assentamento de famílias de origem rural,projetos de proteção
ambiental ou pesquisa e experimentação agropecuárias.
Parágrafo Único – Entende-se por família de origem rural as de proprietários, minifúndios,
parceiros, sub-parceiros, sub-arrendatarios parceiros, assalariados permanentes ou
temporários,agregados,demais trabalhadores rurais e emigrantes de origem rural.
Art.247º - As ações de apoio à produção somente atenderão aos estabelecimentos agrícolas
que cumpram a função social de propriedade conforme definição em Lei.
Art.248º - A política agrícola a ser implantada pelo Município dará prioridade à pequena
produção e ao abastecimento alimentar,através do sistema de comercialização direta entre
produtores e consumidores competindo o Poder Publico:
I – Planejar e implantar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a política
agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo estimulando os
sistemas de produção integrada, a policultura,pecuária e agricultura;
II – Instituir programas de ensino agrícola associado ao ensino não formal e a
educação,para preservação do meio ambiente;
III – Utilizar seus equipamentos,mediante convenio com cooperativas agrícolas ou
entidades similares,para o desenvolvimento das atividades agrícolas dos pequenos
produtores e dos trabalhadores rurais;
IV – estabelecer convênios para a conservação das estradas vicinais.
Art.249º - Ficam asseguradas às cooperativas de pequenos produtores rurais, com tais
definidas no artigo 253º,parágrafo 1º, as mesmas vantagens concedidas as microempresas e
as empresas de pequeno porte, mencionadas nos artigos 240º e 242º desta Lei Orgânica.
Art.250º - A conservação do solo é de interesse publico em todo território do
Município,impondo-se a coletividade e ao Poder Púbico o dever de preservá-lo, e cabendo
a este:
I – Orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação do solo;
II – Disciplinar o usos de insumos e de implementos agropecuários e incrementar o
desenvolvimento de técnicas e tecnologias apropriadas, inclusive as de adubação orgânica
de forma a proteger a saúde do trabalhador, a qualidade do alimentos e a sanidade do meio
ambiente;
III – Controlar a utilização do solo agrícola, estimulando o reflorestamento das áreas
inadequadas a exploração agropecuária,mediante plantio e conservação de espécies próprias
para manutenção do equilíbrio ecológico.
Art.251º - Cabe ao Município o planejamento do desenvolvimento rural em seu
território,observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art.252º - É objetivo da política rural do Município promover acesso do homem do campo
aos benefícios da saúdem educação e cultura,desportos e Lazer, assistência social,segurança
e bem estar em geral,reduzindo s disparidades na atribuição desses benefícios em relação ao
homem urbano.
Parágrafo Único – No planejamento e execução de seus investimentos o Município deverá
priorizar a área rural.
Art.253º - Fica criado com normas a serem definidas e disciplinadas pelo Poder Executivo,
o Programa de Patrulha Agrícola Mecanizada, com a finalidade especifica de proporcionar
assistência aos pequenos agricultores do Município.
Parágrafo Primeiro – Considerar-se-á pequeno agricultor para efeito de cumprimento deste
artigo,aquele que possuir propriedades com no maximo 05(cinco) hectares.
Parágrafo Segundo – A patrulha constante no caput deste artigo será composta por no
mínimo um trato,um arado e uma grade.
Art.254º - O Município terá um plano de desenvolvimento rural com programas anuais
elaborados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, de caráter
deliberativo,organizado pelo Poder Público Municipal, na forma em que dispuser a Lei, que
garantirá a participação de instruções publicas implantadas no Município,iniciativa
privada,produtores rurais e suas organizações e lideranças,sob a coordenação do Executivo
Municipal.
Parágrafo Primeiro – O Plano Diretor Rural será instrumento de planejamento das
atividades do Município para o desenvolvimento da área rural.
Parágrafo Segundo – O Plano Diretor Rural deve assegurar prioridade,incentivos e
gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural aos pequenos e médios
produtores, proprietários ou não.
Parágrafo Terceiro – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural operará em
articulação com os demais órgãos da administração, visando um planejamento e ações
coordenadas.
Art.255º - O Município deverá, por iniciativa própria ou em articulação e co-participação
com o Estado e a União garantir:
I – Apoio à geração, difusão e a implantação de tecnologias adaptadas as condições
ambientais locais;
II – Mecanismo para proteção e recuperação dos recursos naturais e preservação do meio
ambiente;
III – Infra-estruturas físicas,viárias,sociais e de serviços na zona rural,neles incluídos a
eletrificação,telefonia,armazenagem,irrigação,estradas e
transportes,educação,saúde,segurança, assistência social e cultural, de esporte e lazer;
IV – A organização do abastecimento alimentar.
Art.256º - O Município celebrará convênios com órgãos oficiais prestadores de assistência
técnica e extensão rural, utilizando no mínimo 5%(cinco por cento) do FPM para o bom
desempenho de suas atividades em conjunto com o Poder Executivo.
Parágrafo Único – As ações,objeto de convênios firmados entre o Município e órgãos de
assistência técnica rurais serão aprovadas pelo conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural.
Art.257º - O Município dará ao pequeno e médio produtor rural,proprietário ou
não,orientação jurídica e contábil, no exercício de sua atividade.
Parágrafo Único – Só terão acesso a garantia mencionada neste artigo os produtores rurais
estabelecidos nas áreas definidas pelo Plano Diretor como zona rural, observadas as
exceções estabelecidas pela legislação.
Art.258º - O Município estimulará a comercialização da produção rural local através da
eliminação de entraves burocráticos e da criação de meios para acesso do médio e pequeno
produtor as áreas pré estabelecidas de comercialização no Município.
Parágrafo Único – São isentas de impostos municipais as cooperativas agrícolas e
associações de produtores rurais por um período de 05(cinco) anos, a partir da data de sua
criação.
SEÇÃO VII
DA POLITICA PESQUEIRA
Art.259º - O Município definirá política especifica para o setor pesqueiro local, em
consonância com as diretrizes dos Governos Estadual e Federal, promovendo seu
planejamento,ordenamento e desenvolvimento,enfatizando sua função de abastecimento de
desenvolvimento alimentar através da implantação de marcados de peixes nos locais mais
populosos, provimentos de infra-estrutura de suporte a pesca:
I – Na elaboração da política pesqueira o Município garantirá efetiva participação da
comunidade de pesca,através de suas representações de classe;
II – Incumbe ao Município criar mecanismo de proteção e preservação de áreas ocupadas
por comunidades de pescadores,assegurando seu espaço vital;
III – Cabe ao Município criar base institucional comunitária e participativa,para promover o
gerenciamento pesqueiro através da criação do Conselho Municipal de Pesca, constituído
de representante dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e do órgão representativo
dos pescadores (colônia de Pesca), ou de representantes dos mesmos;
IV – São de responsabilidade do Conselho Municipal de Pesca a Coordenação e
normatização dos assuntos relacionados a pesca de nível Municipal em consonância com a
Legislação pertinente, ou apoio a fiscalização da pesca,bem como a mediação em conflitos,
relacionados e de interesse na atividade pesqueira;
V – Serão coibidas praticas que contrariem normas vigentes relacionadas as atividades
pesqueiras,que causem riscos aos ecossistemas aquáticos interiores e na zona costeira do
mar territorial, adjacente ao Município no limite de doze(12) milhas náuticas d capacidade
material dos meios de fiscalização e repressão disponíveis;
VI – O Município articulará com os Governos Federal e Estadual as formas e implantação e
operação de busca e salvamento, no limite do mar territorial;
VII – Garantia de um preço mínimo do pescado ao produtor;
VIII – O Município deve manter e promover permanente adequação dos conteúdos dos
currículos escolares da comunidade, relacionadas econômica e socialmente a pesca, a sua
vivencia, realidade e potencialidade pesqueira;
IX – É proibida a pesca predatória no Município que será reprimida na forma da Lei, pelos
órgãos públicos com atribuições para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras;
X – é considerada predatória,sob qualquer de suas formas;
1) As praticas que causem riscos as bacias hidrográficas e zonas costeiras;
2) O emprego de técnica e equipamentos que causem danos a capacidade de renovação dos
recursos pesqueiros;
3) A realizada nos lugares e épocas interditadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo Primeiro – Na elaboração da política pesqueira, o Município garantirá efetiva
participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais,através de
suas representações sindicais,cooperativas e organizações similares no Conselho Municipal
de Pesca, a qual competirá:
a) – Coordenar as atividades relativas à comercialização da pesca local;
b) – Estabelecer normas de fiscalização e controle higiênico sanitário;
c) –Medir os conflitos relacionados a atividade;
d) – Sugerir uma política de preservação e proteção às áreas ocupadas por colônias
pesqueiras;
Parágrafo Segundo – Entende-se por pesca artesanal, para os efeitos deste artigo, a exercida
por pescador que tire da pesca o seu sustento,segundo a classificação do órgão competente.
SEÇÃO VIII
DA POLITICA URBANA
Art.260º - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento
municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem
estar dos seus habitantes em consonância com as políticas sociais e econômicas do
Município.
Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos
aos serviços urbanos,assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o
estagio de desenvolvimento do Município.
Art.261º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política urbana a ser executada pelo Município.
Parágrafo Primeiro – O plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da
propriedade,cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do
patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
Parágrafo Segundo – O plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das
entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
Parágrafo Terceiro – O plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social,
urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos
previstos na Constituição Federal.
Parágrafo Quarto – O plano Diretor definirá as áreas de uso industrial que deverão observar
os critérios mencionados no parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo Quinto – A elaboração e execução dos planos municipais obedecerá às diretrizes
do plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes.
Art.262º - Para assegurar as funções sociais da Cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os
instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existente e a
disposição do Município.
Art.263º - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, respeitadas as
condições do Plano Diretor,programas de habitação popular destinados a melhorar as
condições de moradia da população carente do Município.
Parágrafo Primeiro – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços de
transportes coletivos;
II – Estimular e assistir tecnicamente,projetos comunitários e associativos de construção de
habitação e serviços;
III – Urbanizar,regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda,
possíveis de urbanização.
Parágrafo Segundo – Na promoção de seus programas da habitação popular, o Município
deverá articula-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e quando couber,
estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e
compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art.264º - Os direitos decorrentes da concessão da licença para lotear, parcelar a terra,
edificar ou construir, cessarão se não for atendida qualquer uma destas condições:
I – execução total das fundações da edificação em dezoito meses a contar da data de
aprovação do projeto;
II – Não conclusão das obras constantes do projeto aprovado em trinta e seis meses a contar
de sua aprovação;
III – Não conclusão das obras constantes do projeto de loteamento aprovado, em vinte e
quatro meses, a contar da data da sua aprovação.
Art.265º - O Município adotará os procedimentos criminais e civis cabíveis contra aquele
que, proprietário ou não de áreas ou glebas urbanas,parcelar a terra,abrir ruas,
construir,vender ou receber qualquer tipo de pagamentos de terceiros pela ocupação do lote
ou construção sem autorização da autoridade competente.
Art.266º - Qualquer construção ou atividade de urbanização executada sem autorização ou
licença é sujeita a interdição,embargos ou demolição,nos termos da legislação pertinente.
Art.267º - Qualquer projeto de edificação multifamiliar ou destinado a empreendimentos
indústrias ou comerciais , de iniciativa publica ou privada,será acompanhado de relatório de
impacto de vizinhança, contendo no mínimo os seguintes aspectos de interferência da obra
sobre:
I – O meio ambiente;
II – O nível de ruído e de qualidade do ar;
III – O sistema viário.
Art.268º - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto
em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a
melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da
população.
Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – Ampliar progressivamente a responsabilidade local para prestação de serviços e
saneamento básico;
II – Executar programas de saneamento em áreas pobres,atendendo a população de baixa
renda,com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto
sanitário;
III – Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das
comunidades da solução de seus problemas de saneamento;
IV – Levar à práticas, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de
água.
Art.269º - O Município deverá manter articulação com os demais municípios de sua região
e com os Estado visando a regionalização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas,
respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art.270º - O Município, na prestação de serviços de transporte publico, fará obedecer os
seguintes princípios básicos:
I – Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso as pessoas
portadoras de deficiência físicas;
II – Prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65(sessenta e cinco) anos;
IV – Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI – Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no
planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art.271º - Fica proibida a criação de animais soltos nas ruas, praças e jardins em toda a
extensão do Município.
Art.272º - O Município, em consonância com sua política urbana, e segundo o disposto em
seu plano diretor,deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorara as
condições do transporte publico, da circulação de veículos da segurança do transito.
Art.273º - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens, serviços e
logradouros públicos de qualquer natureza.
Art.274º - Fica proibida a substituição do nome de personalidade dada a bens, serviços e
logradouros públicos de qualquer natureza.
SEÇÃO IX
DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE
Art.275º - Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, bem
de uso comum e essencial a qualidade de vida cabendo a sociedade e, em especial,ao
Governo o dever de recuperá-lo e protege-lo em beneficio das presentes e futuras gerações
que devem recebê-lo enriquecido.
Art.276º - Incumbe ao Governo Municipal, respeitando as orientações do Governo federal e
Estadual, ou colaborando com eles e com a participação da sociedade através de seus
organismos representativos:
I – Proceder ao saneamento econômico-ecologico do território do Município;
II – Restaurar e defender as unidades de proteção ambiental e as reservas ecológicas,assim
consideradas pela Legislação vigente,situadas total ou parcialmente nos limites do
Município;
III – Inventariar, mapear e gravar todos os ecossistemas nativos ou parcela
delas,localizados no território do Município, vedando a sua redução e adulteração e
promovendo direta ou indiretamente, a sua restauração de acordo com a solução técnica dos
órgãos públicos competentes;
IV – Estimular e promover o florestamento e o reflorestamento ecológico em áreas
degradadas,visando especialmente a proteção de margens de ecossistema aquáticos;
V - Criar unidades de preservação e de conservação ambiental com a finalidade de
proteger e permitir a restauração de amostra de todos os ecossistemas ou de seus
remanescentes,existentes no território do Município,providenciando com brevidade a sua
efetivação por meio de indenizações devidas e a manutenção de serviços públicos
indispensáveis a sua integridade.
VI – Tomar medidas que permitam a compatibilizarão de atividades econômicas e proteção
do meio ambiente estimulando,principalmente o desenvolvimento de técnicas e tecnologias
apropriadas a utilização auto-sustentada, múltipla,integrada e ótima dos
ecossistemas,especialmente com relação às coleções hídricas existentes nos limites do
território municipal;
VII – Impor e exigir dos órgãos competentes a adoção de normas conservacionais para
extração e utilização dos recursos não renováveis e renováveis;
VIII – Estimular e promover a arboricultura com essências autóctones e diversificadas em
áreas adequadas para o suprimento de energia e matéria-prima;
IX – Elaborar e executar programas de arborização urbana compatíveis com as
características ambientais e culturais do Município;
X – Impedir a coleta conjunta de águas pluvias e de esgotos domésticos e industriais;
XI – Exigir que os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coletas de
esgoto sanitários sejam precedidos no mínimo, por tratamento primário completo, na forma
da Lei;
XII – Proibir o despejo nas águas de caldas ou vinhoto, bem como de resíduos de objetos
capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização
normal ou para sobrevivência das espécies;
XIII – Adotar medidas párea controlar ou impedir a poluição de qualquer tipo;
XIV – Zelar pela boa qualidade dos alimentos;
XV – Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes energéticas
renováveis e não poluentes e tecnologias poupadoras de energia,assegurando a todas as
pessoas, no meio rural e urbano o direito de utilizá-los;
XVI – Tomar medidas que assegurem a diversidade e a integridade genética do Município e
na região em que este se insere;
XVII – A tutela sobre animais domésticos,assegurando-lhes existência e coibindo toda e
qualquer pratica que implique em crueldade inclusive exigindo a adoção de equipam,netos
e procedimentos adequados para os animais de tração e de métodos de insensibilização em
animais de abate;
XVIII – Proibir a realização de ventos que impliquem no consumo de animais capturados
em seus ambientes nativos;XIX – Proteger os monumentos e os sítios paleontológicos e
paleocologicos;
XX – Promover a educação ambiental,formal e informal em todos os níveis existentes na
rede de ensino ministrando-a através de disciplina especifica e das outras disciplinas ,dos
meios de comunicação social e de outros recursos;
XXI – Divulgar mensalmente, através dos meios de comunicação social,informações
obtidas pela monitoragem do meio ambiente e da qualidade da água distribuída a
população, a serem fornecidas pelos órgãos governamentais e pelas empresas
concessionárias ou permissionárias ou ainda produzidas pela própria municipalidade,
ficando assegurando a todos os interessados acesso a tais informações;
XXII – Criar Conselho Municipal do Meio Ambiente, de composição paritaria, do qual
participarão os Poderes Executivo a Legislativo, a comunidade cientifica e as organizações
não-governamentais, na forma da Lei;
XXIII – O Município reservará obrigatoriamente espaço destinado exclusivamente a
despejo do lixo hospitalar não permitindo em hipótese nenhuma o despejo a menos de
500(quinhentos) metros do lixo domestico.
Parágrafo Primeiro – Fica excluído da proibição constante no inciso XII deste artigo, o
lançamento de resíduos em áreas especialmente reservadas para este fim, denominadas
águas de lagoas de estabilização.
Parágrafo Segundo – Incumbe ao Governo Municipal, direta ou indiretamente, providenciar
a restauração dos ecossistemas vegetais nativos destruídos, de forma a atingir pelo menos o
mínimo da cobertura exigido pela legislação vigente, de acordo com solução técnica
apresentada pelos órgãos governamentais competentes.
Parágrafo Terceiro – Ficam proibidas obras de drenagem e retificação ou aterros parciais ou
totais, de todos os ecossistemas aquáticos situados inteiramente nos limites no
Município,ainda que integralmente localizados no interior de propriedade particular,
incumbindo ao Governo Municipal alinhar suas margens e orlas,bem como definir suas
respectivas faixas marginais de proteção, na forma da Lei, até que o órgão governamental
competente do Estado tome tais providencias.
Parágrafo Quarto – Todo e qualquer padrão ambiental adotado pelo Governo Municipal
deverá ser igual ou mais restritivo que os padrões adotados pelo Governo do Estado.
Parágrafo Quinto – As unidades de preservação ambientais, serão criadas por Lei ordinária
ou decreto, este ratificado por Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.
Art.277º - Na ausência de ação dos Governos Feral e Estadual cumpre ao Governo
Municipal efetuar a transferência das populações e dos estabelecimentos indevidamente
instalados em caráter permanente, em áreas destinadas por Lei à Proteção Ambiental,
inteiramente situados nos limites do Município,observados os seguintes princípios:
I – Recurso à ação administrativa e jurídica para a retirada de inovadores comprovadamente
detentores de bens que tornem desnecessários o uso das áreas invadidas;
II – Implantação de programas econômicos sociais que permitam a transferência das
populações de baixa renda,sem qualquer ônus para elas, para áreas seguradas e legalizadas;
III – Implantação de programas que reduzam ao mínimo os impactos ambientais caudados
pela transferência que proporcionou as populações transferidas à possibilidade de melhor
qualidade de vida.
Art.278º - Todo e qualquer projeto, obra e atividade que possa causar direta ou
indiretamente, efetiva ou potencialmente,danos ao meio ambiente, só terá sua instalação e
operação aprovadas e autorizadas pela Prefeitura mediante apresentação de licença do
órgão competente da União ou do Estado,exigindo-se caso necessário, relatório de impacto
ambiental e sua apresentação em audiência publica na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro – É dever inadiável da Prefeitura, embargar todo e qualquer
projeto,obras ou atividades,que instalando-se operando clandestinamente,cause direta ou
indiretamente,potencial ou efetivamente,danos ao meio ambiente e contrarie a legislação
em vigor ainda que conte com a aprovação e a autorização dos órgãos governamentais
competentes.
Parágrafo Segundo – Para defender o meio ambiente no Município e a qualidade de vida de
seus habitantes, o Governo Municipal deverá sempre que necessário, recorrer a todos os
meios cabíveis,administrativos e judiciais.
Art.279º - Os servidores públicos que tiverem conhecimento de infrações persistentes e
intencionais que comprovadamente agridam o meio ambiente deverão imediatamente
comunicar o fato ao Gabinete do Prefeito que tomará as providencias cabíveis.
Art.280º - Após o prazo de 90(noventa) dias da criação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente as ações do Governo Municipal concernentes a esta matéria serão norteadas por
política especifica na forma da Lei.
Art.281º - O Poder Executivo poderá,através de convenio com qualquer órgão,efetuar ou
fiscalizar a limpeza e conservação de rios e canais dentro do Município.
Art.282º - Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental,destinado a
implementação de projetos de recuperação e proteção ambiental,vedada a sua utilização
para o pagamento de pessoal da administração direta e indireta,bem como para custeio de
atividades especificas de política administrativa.
Parágrafo Primeiro – Lei Complementar regulamentará as fontes de recurso do fundo,bem
como a sua aplicação e designação de pessoal para executar os trabalhos.
Art.283º - Fica o Poder Público obrigado a efetuar os despejos de lixos ou detritos em áreas
a serem determinadas pelos órgãos competentes conforme dispuser a Lei no prazo de
120(cento e vinte) dias.
Art.284º - Toda e qualquer industria instalada ou que vier a se instalar no Município deverá
obedecer aos padrões ambientais adotados pelo Município e pelo Governo Estadual e
Federal.
Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na não concessão
do respectivo alvará de funcionamento além do pagamento de multa a se estabelecer em
Lei, que terá obrigatoriamente caráter progressivo.
Art.285º - Todo aquele que explorar recursos minerais ou de forma comprovada agredir o
meio ambiente,fica obrigado recuperar o estrago causado,de acordo coma solução técnica
exigida pelo Poder Público na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro – As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores a sanções administrativas,com aplicação de multas diárias e
progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência.
Parágrafo Segundo – Aquele que utilizar recursos ambientais,fica obrigado, na forma da
Lei a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art.286º - Fica proibida a queima de canaviais nas propriedades localizadas na periferia da
cidade bem como nas proximidades das sedes dos distritos.
Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em multa a ser
estabelecida em Lei.
SEÇÃO X
DOS CONSELHOS
Art.287º - Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a administração na
analise., no planejamento,execução,fiscalização,controle na decisão de sua competência.
Parágrafo Único – Os programas de projetos da administração Municipal serão apreciados
pelo Conselho que sobre eles emitirão parecer no âmbito de suas competências.
Art.288º - O Executivo,através de Projeto de Lei, criará Conselhos Municipais sempre que
necessário, fazendo constar à previsão dos meios de funcionamento,atribuições e
organização, composição, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo dos
respectivos mandatos e observando:
I – Composição por numero impar de membros,assegurada, quando for o caso a
representatividade da Administração, de entidades publicas ou de entidades associativas ou
classistas e facultada, a participação de pessoas de notável saber na matéria de competência
do Conselho;
II – Obrigatoriedade para órgão e entidades da Administração Municipal de prestar as
informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhe forem
solicitadas;
III – Somente as entidades que vierem a compor os referidos Conselhos,poderão indicar e
destituir os membros por elas indicados;
IV – Os Conselhos Municipais reunir-se-ão anualmente para a elaboração de seus planos;
V – Reunir-se ao periodicamente para a fiscalização e avaliação da execução de seus
planos;
VI – Apresentação pelos Conselhos de sua prestação de contas a sociedade,relativamente a
seu orçamento e as atividades desenvolvidas no Município, visando a transparência da
administração publica.
Parágrafo Primeiro – Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos presentes a
maioria de seus membros,incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão
oficial.
Parágrafo Segundo - A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá
serviço publico relevante,inadmitida a recondução.
Parágrafo Terceiro – A faculdade concedida no caput deste artigo será exercida pelo
Legislativo, a qualquer tempo, a falta de iniciativa do Poder Executivo.
TITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 1º - Nos 10(dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município
desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizado da sociedade e
com a aplicação de pelo menos,50%(cinqüenta por cento) dos recursos a que se fere o
artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental, como determina o artigo 60(sessenta) do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 2º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e
entidades representativas da comunidade,gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla
divulgação do seu conteúdo.
Art. 3º - Fica o Município obrigado a instalar, no prazo de 06(seis) meses, curso escolar
primário e posto de saúde, em todo assentamento de terra, com mais de 50(cinqüenta)
família, a contar da promulgação desta Lei Orgânica.
Art.4º - O Poder Executivo até o dia 31 de maio de 1997, submeterá a Câmara Municipal o
Projeto de Lei do Plano Diretor Rural do Município que constará obrigatoriamente
diretrizes para projetos de irrigação.
Art.5º - O Município aplicara a partir de janeiro de 1977 nunca menos de 1/5(um quinto)
dos recursos dos royalties em projetos de irrigação previstos no Plano Diretor Rural.
Parágrafo Único – Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo não serão
consideradas as despesas realizadas com projetos de eletrificação rural.
Art.6º - O disposto no inciso XX(vinte) do artigo 276(duzentos e setenta e seis) deverá ser
implantado no ano letivo de 1997.
Art.7º - A Câmara Municipal elaborará, em 01(um) ano as Leis necessárias a execução
desta Lei Orgânica,findo o qual os projetos serão incluídos na Ordem do Dia,sobrestando￾se o curso de quaisquer outras matérias, exceto aquelas cuja elaboração esteja vinculada a
prazo.
Art.8º - O Prefeito Municipal terá o przo de 120(cento e vinte) dias após a promulgação
desta Lei para regulamentar os Conselhos ora cridos, ouvido a Câmara Municipal.
Art.9º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um prazo de 90(noventa) dias,para
os proprietários de renda até 03(três) salários mínimos regularizarem a situação de seus
terrenos,sem a cobrança de multas e juros.
Parágrafo Único – A regulamentação será feita através de recibo de compra ou escrituras de
posse do terreno.
Art.10º - Fica autorizado o Poder Executivo, a criar o Museu Histórico de Quissamã.
Parágrafo Único – O Poder Executivo constituirá o grupo de trabalho para levantar todos os
prédios que poderão ser tombados pela Municipalidade.
Art.11º - O sistema municipal de Zoonose será implantado a contar da promulgação desta
Lei conforme o disposto no artigo 193(cento e noventa e três),nesta Lei Orgânica
Art.12º - O Município aplicará partes dos valores recebidos dos royalties em projeto de
eletrificação rural, iluminação e criação de rede de baixa tensão em pequenos povoados
existentes no Município e entre outras, principalmente as proximidades de
escolas,igrejas,postos de saúde e locais de praticas de esportes,obedecendo os preceitos dos
artigos 233,234,235,236,237 e parágrafos desta Lei Orgânica.
Art.13º - Toda industria que se instalar no município terá isenção dos impostos municipais
pelo prazo de 120(dez) anos.
Parágrafo 1º - Para fazer jus a esta isenção as industrias terão que absorver a mínimo de
60%(sessenta por cento) da mão de obra local.
Parágrafo 2º - Esta isenção não será concedida a industria que agredir o meio ambiente.
Art.14º - Os munícipes,proprietários de imóveis que estejam em situação irregular terão o
prazo de 120(cento e vinte) dias, a contar de 1º de janeiro de 1997, para solicitar a
regularização,isentos de qualquer penalidade fiscal.
Art.15º - Na hipótese de não existir nos quadros da Prefeitura profissionais que atendem
aos requisitos previstos no artigo 220,nesta Lei Orgânica, será permitido o preenchimento
do cargo de diretor por professores com mais de 05(cinco) anos de experiência
comprovada.
QUISSAMÃ, 17 DE NOVEMBRO DE 1990.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
CONSTITUINTE EM 1990
AMARO DE CARVALHO GOMES 
Presidente 
JOSÉ JORGE RIBEIRO 
Vice Presidente 
OLAVO DE QUEIRÓS E ALMEIDA 
1º Secretario 
JORGE SILVA
2º Secretario
DEMAIS VEREADORES:
ANTONIO CARLOS DE SOUZA PINTO
FLÁVIO CUNHA CAVOUR
LUIZ GERALDO VIEIRA
MARQUES WILLIAN RAMOS MUSSI
ROBEIRO RIBEIRO
________________________________________________________________
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
GESTÃO 1990
AMARO DE CARVALHO GOMES
Presidente
JOSÉ JORGE RIBEIRO
Vice Presidente
FLÀVIO CUNHA CAVOUR
1º Secretario
JORGE SILVA
2º Secretario
COMISSÃO ESPECIAL DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
LUIZ GERALDO VIEIRA
Presidente
JOSÉ JORGE RIBEIRO
Vice Presidente
FLÁVIO CUNHA CAVOUR
Relator
MARQUES WILLIAN RAMOS MUSSI
Relator Adjunto
________________________________________________________________________
REVISADA E EDITADA NA GESTÃO 95/96
MESA DIRETORA
JOSÉ JORGE RIBEIRO
Presidente
JORGE SILVA
Vice Presidente
ANTONIO CARLOS SOUZA PINTO
1º Secretario
LUIZ GERALDO VIEIRA
2º Secretario
DEMAIS VEREADORES
CARLOS LEVI NOGUEIRA ALVES
JOÃO BATISTA FEITOSA ARAUJO
JOÃO CARLOS FRANCISCO DE PAULA
OLAVO QUEIRÓS E ALMEIDA
ROBERTO RIBEIRO
_________________________________________________________________________
DESCRIÇÃO DO BRAZÃO
O filete de preto proclama a importância do lençol petrolífero submarino,promissora fonte
de riquezas do Município.
A semelhança com o escudo de Macaé, evoca a fraternidade existente entre as duas
comunidades antes unidas.
A coroa mural que é de oito torres e de prata, é a reservada as cidades, capitais de
Município aberta de verde a dizer da esperança, e a proclamar o caráter pacifico e
hospitaleiro da gente Quissamaense.
As palmeiras imperiais, marco da paisagem de Quissamã, recordam as antigas fazendas e
seus senhores, que no passado ergueram as bases da atual comunidade.Por seu porte altivo
simbolizam a grandeza das aspirações do povo que sempre esta crescendo e buscando um
ideal cada vez mais elevado.
A presença dos ramos de cana-de-açúcar sustentando o escudo,exalta a sua importância
como base da economia da cidade.
O listel de prata,indicativo de integridade e amizade, com letras de azul, de justiça e
perseverança,resumem o perfil do povo de Quissamã, que viu a criação da Freguesia de
Nossa Senhora do Desterro de Quissamã, no ano de 1749 e em 1989 contribuiu para a
realização do sonho de emancipação política.
O escudo Português ou Ibério, comumente usado na Heráldica de domínio Brasileira,
lembra, no Brasão de Quissamã, a herança de seus primeiros colonizadores, o campo do
escudo em verde, símbolo da esperança e de um futuro promissor realça também a
importância da agricultura na economia do Município, recordando os canaviais, os campos
de pasto e as restingas.
A cruz elevada, evoca a formação cristã da comunidade, é de ouro realçando a importância
da fé que sempre norteou a vida deste povo.
O Contra-Chefe de parta, recorda as areias da restinga e o subsolo Marinho. A ponta
ondada de azul lembra as águas representadas por seu intenso litoral, o mar com suas belas
praias e as lagoas. Evoca também a pesca,fonte de economia das comunidades litorâneas
tanto marinhas quanto lacustres.
DESCRIÇÃO DA BANDEIRA
A Bandeira, com suas faixas de cores marcantes, evoca os elementos básicos. O azul
lembra o ar, o clima tropical.O branco ondado na parte superior o solo e seu extenso litoral.
O filete preto remete as reservas petrolíferas do subsolo marinho.
A faixa verde evoca a vegetação de restinga, as extensas plantações de cana-de-açúcar e os
campos de pasto.
O meio eixo dourado,nascente nos faz lembrar o sol e da importância de sua energia para os
demais elementos.
As cores principais foram extraídas da Bandeira Brasileira para simbolizar o Espírito
Patriótico do Quissamaense e proclamar a união indissolúvel de ideais entre os nascidos em
Quissamã e os demais Brasileiros.
A composição dos elementos sugere o nascer do sol, na direita do horizonte marinho,
paisagem observada cotidianamente nas praias do Município e simboliza ainda o
amanhecer da comunidade Quissamaense.
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EMENDAS EDITADAS APÓS AS REVISÕES:
Emenda número 0025/1997 – O Art. 22 fica acrescido dos parágrafos 9º, 10º e 12º com as
seguintes redações: 
Paragrafo 9º - A verba de representação do Vice-Presidente, 1º Secretario da mesa
diretora, não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) da verba de representação fixada
para o Presidente da Câmara Municipal.
Paragrafo 10º - A verba de representação dos presidentes das comissões permanentes, não
poderá exceder a 80% (oitenta por cento),da representação fixada para o presidente da
Câmara Municipal.
Paragrafo 11º - É vedada a acumulação de recebimento de verba de representação.
Paragrafo 12º - As verbas de representação são consideradas indenizatórias.
Em, 13 de Fevereiro de 1997.
Emenda número 0026/1997 - O paragrafo 1º do Art. 31 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Paragrafo Primeiro - O mandato da mesa diretora será de 02(dois) anos, permitida a
reeleição para os mesmos cargos na eleição subsequente dentro da mesma legislatura.
Em 08 de Abril de 1997.
Emenda número 0027/1997 - O Paragrafo 5º do Art. 63 passa a vigora com a seguinte
redação:
Paragrafo 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores,
mediante votação secreta ou conforme determinação do Presidente.
Em 01 de Dezembro de 1997.
Emenda número 0028/1998 – O Art. 22, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.22 - Os subsídios dos vereadores será ficado por Lei de Iniciativa da Câmara
Municipal, na razão de, no máximo 75%(setenta e cinco por cento),daquele estabelecido,
em espécie, para os Deputados Estaduais, observando o que dispõe os artigos 39,paragrafo
4º, Art.57,Paragrafo 7º. Art.150, inciso II e Art.153, paragrafo 2º Inciso I, da Constituição
Federal, e os do Prefeito, do Vice Prefeito e Secretários Municipais, observando o que
dispõe os artigos: 37, Inciso XI, Art.39, Paragrafo 4º, Art.150, inciso II e Art.153 Paragrafo
2º, inciso I da Constituição Federal.
Paragrafo Único – O membro do Poder, o detentor do mandato eletivo, e os Secretários
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecendo em qualquer hipótese o disposto
no artigo 37, incisos X e XI, da Constituição Federal.
Em, 28 de agosto 1998.
Emenda número 0029/1999 – O inciso XIV do Art. 81 passa a vigorar com a seguinte
redação:
XIV – Prestar a Câmara, dentro de 15(quinze) dias, as informações solicitadas pela mesma,
instruindo-as com documentos comprobatórios, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo
determinado nunca superior a 15(quinze) dias em face da complexidade de matéria ou da
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados.
Em 26 de maio de 1997.
Emenda número 0030/2000 – O Art. 22 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:
Art. 22 – Os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de
Gabinete, Procurador Geral e dos Vereadores, serão fixados por Leis de iniciativa da
Câmara Municipal, no ultimo ano da Legislatura, antes das eleições Municipais, vigorando
para a Legislatura seguinte:
Paragrafo Primeiro – Os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais,
Chefe de Gabinete e Procurador Geral, será fixado em parcela única, vedado o
acrescimento de qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória;
Paragrafo Segundo – Os subsídios fixados em face ao paragrafo anterior serão revistos
anualmente, sempre na mesma data e nos mesmos índices coincidente com a revisão dos
vencimentos dos servidores públicos municipais;
Paragrafo Terceiro – O subsidio máximo dos Vereadores, corresponderá a 30 (trinta por
Cento), do subsidio dos Deputados Estaduais;
Paragrafo Quarto – O Subsidio fixado no paragrafo anterior, será atualizado
automaticamente para a mesma legislatura, quando ocorrer fixação ou majoração do
subsidio dos Deputados Estaduais;
Paragrafo Quinto – O subsidio do Vereador Presidente da Câmara Municipal, será
acrescido de 75% (setenta e cinco por cento), do valor do seu subsidio, enquanto mantiver
essa qualidade;
Paragrafo Sexto – A remuneração do pessoal contrato, segundo a presente Lei, será igual a
percebida pelo servidor Municipal ocupante do cargo idênticas ou assemelhadas. Em caso
de jornada diversa da cumprida pelo servidor municipal, a remuneração será proporcional a
jornada contratada.
Em 06 de novembro de 2000.
Emenda número 0031/2000 - O Inciso III, do Art.32 passa a vigorar com a seguinte
redação:
III – Elaborar e encaminhar ao Prefeito até 30(trinta) de outubro, após a aprovação pelo
Plenário, a proposta parcial do orçamento da câmara para ser incluída na proposta geral do
Município, prevalecendo a hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada
pela mesa.
O Art. 126 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126 – O prefeito enviará a Câmara até o dia 30(trinta) de novembro, a proposta de
orçamento anual para o exercício seguinte.
Em, 27 de outubro de 2000.
Emenda número 0032/2000 – Dá nova redação ao Art.96,revoga os parágrafos 1º,2º e 3º.
O Art. 96, do Titulo IV – Da Administração Municipal- Capitulo I- Disposições Gerais,
passa a vigorar com a seguinte redação:
 Art. 96 – O contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse publico firmado pelo Município terá o prazo de 06(seis) meses,
prorrogáveis uma só vez por igual período.
Paragrafo Primeiro – Não se sujeitam ao prazo acima estabelecido:
I – A contratação de pessoal para atender termos de convênios, acordo ou execução de
obras ou prestação de serviços;
II – Execução de programas especiais de trabalho instituídos por decreto do Prefeito
Municipal, para atender necessidades conjunturais, desde que não se incluam entre as
atribuições, deveres e competência de órgãos que compõem a estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal, ressalvados os casos de emergência ou calamidade publica;
III – A contratação de pessoal em substituição temporária de servidora em gozo de licença
maternidade;
IV – A contratação de pessoal em substituição temporária de servidor em gozo de licença
de saúde, por prazo superior a 30(trinta) dias.
 O Art. 24 – Passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 - O Presidente da Câmara Municipal de posse da Certidão Alerj, determinará por
ato próprio a atualização do subsidio a que se refere o paragrafo quarto, do artigo 22, da Lei
Orgânica Municipal de Quissamã.
O Art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação;
Art. 25 – Nenhuma vinculação ocorrerá entre o subsidio dos secretários Municipais e dos
Vereadores.
 O Art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação;
Art. 26 – O subsidio dos vereadores terá como limite máximo o valor correspondente a
30(trinta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais.
O Art. 27 passa a vigorara com a seguinte redação:
Art. 27 – A titulo de indenização por sessão extraordinária, fica fixada a importância
equivalente a 3,46(três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) , do subsídios dos
deputados estaduais, não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no
mês, ultrapassar o valor do subsídios do vereador.
O Art. 28 com a supressão de seu paragrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 – A não fixação dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento do
subsidio dos vereadores pelo restante do Mandato.
O Art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação;
Art. 30 - A remuneração do servidor do Município não poderá ser superior ao subsidio do
Prefeito Municipal.
Em 27 de setembro de 2000.
Emenda número 0033/2001 – O inciso X, do Art. 81, passa a vigorar com a seguinte
redação:
X – Enviar a Câmara, até o dia 15 de agosto, anualmente, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentarias, sem prejuízo da remessa do orçamento e Plano Plurianual do Município e
das Autarquias.
Em, 11 de abril de 2001.
Emenda número 0034/2001 – O Inciso X do Art. 81 passa a vigorar com a seguinte
redação:
X – Enviar a Câmara, até o dia 30(trinta) e Setembro, anualmente, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentarias, sem prejuízo da remessa do orçamento e Plano Plurianual do
Municio e das autarquias.
Em, 15 de agosto de 2001.
Emenda número 0035/2001 – O Art. 96 do Titulo IV da Administração Municipal￾Capitulo I – Disposição da Lei Orgânica do Município de Quissamã passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 96 – O contrato por tempo determinado será firmado pelo Município para atender
necessidade temporária e excepcional interesse publico, nas funções governamentais de
educação e saúde publica, terá o prazo de 06(seis) meses, prorrogáveis uma só vez por igual
período. (NR).
Da nova redação ao Paragrafo 1º do Art. 96 do Titulo IV- Da Administração Municipal, e
acrescenta-lhe o inciso V.
Paragrafo Primeiro – Não se sujeitam, ao prazo, nem a restrição acima estabelecida. (NR)
I -...
II...
III...
IV...
V – A contratação de pessoal em substituição temporária de servidor em gozo de férias.
Em 22 de agosto 2001.
Emenda número 0036/2002 – O paragrafo 3º do Art. 31 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Paragrafo 3º - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á em data definida pelo
Presidente, no decorrer do mês de dezembro, empossando-se os eleitos em 1º de Janeiro.
Em, 29 de Novembro de 2002.
 _____________________________________________
Emenda número 0037/2005 – Dispõe sobre alteração na redação do Art. 169 e Inciso I da
Lei Orgânica Municipal;
Art. 1º - O Art. 169 e paragrafo I passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 169 – Fica assegurada a gratuidade nos serviços de transportes coletivos de linhas
municipais e nas seções das linhas interdistritais compreendidas nos limites do Município
para:
I – Maiores de 60(sessenta) anos
II...
III...
IV...
Em 19 de abril de 2005.
Emenda número 0038/2005 – Dá nova redação ao Paragrafo 5º do Art. 63:
Art. 1º - O paragrafo 5º do Artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Quissamã passa a
vigorar com a seguinte redação:
Paragrafo 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores,
mediante votação nominal.
Em 05 de dezembro de 2005
Emenda número 0039/2006 - Dá nova redação ao paragrafo 3º do Art. 33:
Art. 1º - O paragrafo 3º do Art. 33 da Lei Orgânica do Município de Quissamã passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - As reuniões extraordinárias, que não serão remuneradas, prevista no paragrafo
anterior não poderão exceder mensalmente ao numero de oito e as ordinárias ao numero de
duas por semana.
Em 14 de agosto de 2006.
Emenda número 0040/2006 – Dá Nova redação ao Art.27:
Art. 1º - O Art. 27 da Lei Orgânica do Município de Quissamã passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 27 – As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
Em, 14 de agosto de 2006.
Emenda número 0041/2006 – Dá nova redação ao Art.33:
Art. 1º - O Art. 33 da Lei Orgânica do Município de Quissamã, datada de 17 de novembro
de 1990,passa a ter a seguinte redação:
Art.33 - As Sessões Legislativas anuais ocorrem de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de Dezembro de cada ano, independente de convocação.
Em, 14 de agosto de 2006.
Emenda número 0042/2007 – Dispõe sobre a alteração na redação do Art.96 da Lei
Orgânica do Município:
 O Art.96 da Lei Orgânica do Município de Quissamã passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 96 – Lei Municipal disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária e de excepcional interesse público.
Paragrafo Único – A contratação de que trata este artigo dar-se-á por contrato
administrativo com prazo não superior a 02(dois) anos.
Em, 09 de Janeiro de 2007.
Emenda número 0043/2007 – Dispõe sobre acréscimo de paragrafo no Art.96 da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1º - O Art.96 da Lei Orgânica Municipal, de 17 de novembro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.96 -......
Paragrafo Primeiro-.....
Paragrafo segundo – As contratações por tempo determinado realizadas no âmbito do
Poder Legislativo serão regulamentadas por Resolução própria, de iniciativa do Presidente.
Em, 16 de Fevereiro de 2007.
Emenda número 0044/2007 – Modifica a redação do Artigo 33 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 1º - O Art. 33 da Lei Orgânica Municipal, de 17 de novembro de 1990,passa a ter a
seguinte redação:
Art.33 – As sessões Legislativas anuais ocorrem de 02 de fevereiro a 30 de Junho e de 16
de julho a 22 de dezembro de cada ano, independente de convocação.
Paragrafo Primeiro – As reuniões de reinicio dos trabalhos legislativos, marcadas para as
datas estabelecidas no caput deste artigo, serão realizadas na primeira terça feira
subsequente. (NR)
Em, 19 de março de 2007.
Emenda número 0045/2007 – Modifica a redação do artigo 17 da Lei Orgânica Municipal.
Art.1º - O Art.17 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 – Compete a Câmara Municipal, exclusivamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
XXI – Conceder titulo de Moção de Aplausos, na forma de seu Regimento Interno.
Em 19 de março de 2007.
Emenda número 0046/2008 – Dispõe sobre alteração à Lei Orgânica do Município de
Quissamã e dá nova redação ao Artigo 73, caput e inciso I.
Art.1º - O Artigo 73, caput e inciso I, da Lei Orgânica do Município de Quissamã, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73 – O Prefeito e o Vice Prefeito não poderão, desde a expedição do diploma. Sob
pena de perda de mandato:
I – Formar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas
publicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço
publico municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Em, 95 de março 2008.
Emenda 0047/2011 – Dispõe sobre a revogação do inciso I, do Artigo 13 da Lei Orgânica
do Município de Quissamã.
Artigo 1º - Revogar o inciso I do Artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Quissamã.
Em,05 de agosto de 2011.
Emenda 049/2014 – Altera a Lei Orgânica do Município de Quissamã, acrescentando
o Art. 124-A, criando o ORÇAMENTO IMPOSITIVO para tornar obrigatória a
execução da programação orçamentária que especifica.
Art.124-A – As Emendas Parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão
aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º - A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo
critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual,
financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com
a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas;
§ 2º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria;
§ 3º - A execução das emendas previstas no Parágrafo 1º, não serão obrigatórias quando
houver impedimentos legais e técnicos;
§ 4º - No caso de impedimentos de ordem técnica, no empenho de despesas que integre a
programação, na forma do Parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:
I-Até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, enviará
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II-Até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao
Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III- Até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto
de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
Art. 2º - Os recursos consignado na reserva parlamentar serão destinados, obrigatoriamente,
em ações sociais em andamento, saúde,educação,segurança pública, transporte, esporte e
lazer,agricultura,meio ambiente e pesca,obras,serviços públicos e
urbanismo,desenvolvimento econômico,habitação e cultura.
Art.3º - A reserva parlamentar de que trata o Art.124-A,terá como valor referencial aquele
fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subseqüente e
posteriormente indicado no anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo
exercício.
Art.4º - O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos
orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o Artigo 124-A, que se
verifiquem no final de cada exercício.
Art.5º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2015.
REVISADA E EDITADA NA GESTÃO 2017/2018.
REVISADA E ATUALIZADA PELO TÉCNICO LEGISLATIVO: L.C.A.M - MATÍCULA 00027-
 Presidente: Luciano Pessanha
Vice-Presidente: Carlos Alberto de Souza Leite
Primeiro Secretário: Alexandre Souza Santos
Segundo Secretario: Francisco Xavier da Conceição Filho
DEMAIS VEREADORES
Alexandra Moreira Carvalho Gomes
Jose Borba Pessanha
Leonardo da Silva Serra
Luiz Carlos Cordeiro dos Reis
Marcos Silva Moreira
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