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norma nº 619/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 619 / 2000
Date 2000-12-14
EmentaAltera os arts. 102,104 e 106 e revoga o art. 107, da Lei nº 142, de 30/12/1991
native_id619

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——. : “Publicado no Jornal
sinete
Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO
LEI NºOGAA pe Ig DE DELEMBRO DE 2000.
Altera os Arts.102,104 e 106 e revoga O
Art.107, da Lei nº 0142, de 30.12.1991,
Código Tributário do Município de Quis-
samã.
O Prefeito Municipal de Quissama.Faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Altera o Art.102 da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991, para
a inclusão do inciso III com a seguinte redação:
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III - Pela prestação de serviços públicos concedidos ou permitidos:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.º 497 - Quissamã - RJ - CEP 28735-000
mê o OR O INC O
Estado do Rio de Janeiro
a) taxa de utilização de terminal rodoviário;
b) taxa de vistoria de veículo de transporta coletivo;
c) taxa de vistoria de táxi!
Art. 2º — Altera o Art.104, da Lei nº 0142, de 30.12.91, para a inclusão
das alíneas "ce" e ''d'! com a seguinte redação:
NArt. 104 — Leci erercerarasenes 0 o o mibdsiã EB E ORBIT EE IS
c) o proprietário do veículo de transporte coletivo;
d) o proprietário do táxi".
Art. 3º — Altera o Art.106 da Lei nº 0142, de 30.12.91, para a inclusão dos
incisos III e IV e dá nova redação ao seu parágrafo único, confor
me abaixo transcrito:
"Art. 106 — .ececcccrceseeccnra rece re cerca nado +
L— queqrereeesesea ema + 0 CAME E E É RES EO DO aque
II — cosscrss enero Sud SEU RMS E EP ZATO 6 60 ro ma
III- por um exercício financeiro quando se tratar de utilização de terminal '!
rodoviário, vistorias anuais de veiculo de transporte coletivo ou taxi,
IV - de prestação instantânea, no mês da vistoria do transporte coletivo, na
hipótese do Art. 9º, 8 1º, do Regulamento do serviço de Transporte Cole-
tivo do Município de Quissamã, Decreto nº 057, de 24/10 RR de 2000.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.º 497 - Quissamã - RJ - CEP 28735-000
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Estado do Rio de Janeiro
Paragrafo Único - As taxas a que se referem os incisos 1 e III serao
cobradas proporcionalmente aos meses do exercício quando o fato gera
dor ocorrer após o mês de janeiro. (NR)".
Art. 4º — Fica revogado o Art. 107 da Lei nº 0142, de 30.12.91.
Art. 5º — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação no
orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, em 2000.
Octávio Carneiro da
Prefeito Municipal
iCâmara Municipai de:
| Quissamã - Ru
|
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.º 497 - Quissamã - RJ - CEP 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56

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