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norma nº 639/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 639 / 2001
Date 2001-05-21
EmentaCria Conselho Municipal de Orçamento Participativo.
native_id638

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- r￾Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEI N° 0639 DE 21 DE MAIO DE 2001.
Cria o Conselho Municipal
de Orçamento Participativo.
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Orçamento Participativo, órgão colegiado,
consultivo e auxiliar da administração em matéria de sua competência.
Art. 2°_Compete ao Conselho Municipal de Orçamento Participativo:
I - Auxiliar a administração na análise, planejamento, execução, fiscalização e controle
do Orçamento Participativo.
II - Emitir parecer e responder consultas que lhe forem dirigidas sobre os programas e
projetos da administração relativos à elaboração do Orçamento Participativo.
III - Elaborar, cumprir e fazer cumprir o seu regimento interno.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Orçamento Participativo terá a composição seguinte:
-I" I - 15 (quinze) membros eleitos por representantes da população do Município, sendo
3 (três) para cada "Comunidade Regional" de acordo com a definição a seguir:
a) - CR - n° 1 - Alto Grande, Imbiú, Penha, Canto de Santo Antonio, Santa Rita,
Estrada do Meio e Morrinhos;
b) - CR - n° 2 - Morro Alto, Pindobas e Conde de Araruama;
c) - CR - n° 3 - Machadinha, Boa Vista, Santa Catarina, Bacurau e Sítio Santa
Luzia;
d) - CR - n° 4 - Barra do Furado, Flexeiras, São Miguel do Furado, Machado e
Beira de Lagoa;
e) - CR - n° 5 - Caxias, Sítio Quissamã, Canto da Saudade, Matias, Carmo, Centro,
Piteiras e Alto Grande.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.O 497 - Quissamã - RJ- CEP 28735-000
CNPJ: 3 J .505.068/000 J -56
....
.,
Estado do Rio de Janeiro
§ 1° - A participação no Conselho será gratuita e constituirá serviço público relevante.
§ 2° O Poder Executivo fará a previsão dos meios e promoverá a instalação e
funcionamento do Conselho Municipal de Orçamento Participativo.
§ 3° Os órgãos e entidades da administração prestarão ao Conselho Municipal as
informações técnicas e os documentos administrativos que lhe forem
solicitados, necessários ao desempenho dos trabalhos de sua competência.
§ 4° - O Conselho Municipal reunir-se-à:
a) Anualmente, para elaboração de seus planos e apresentação de sua prestação de
contas relativamente ao seus orçamento e as atividades desenvolvidas,
obedecendo ao princípio da transparência na administração pública
b) Periodicamente, para fiscalização e avaliação da execução de seus planos.
§ 5° - O Conselho Municipal de Orçamento Participativo deliberará por maioria de
votos, presentes a maioria dos seus membros, publicando os atos respectivos
no órgão oficial.
Art. 4° -As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta da verba
própria do orçamento.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, em 21 de MAIO de 2001.
Publicado no Jornal
~~ ...s.f~ ..~
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Edição ..'..Yl.~_._~.i3.
A88.:_~ ---- --
Talita Almeida Pessanha
As s e s sor AE
Mat, 3125
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.O 497 - Ouissamã - RJ- CEP 28735-000
CNPJ: 31.505.068/000 l-56

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