| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 2001 |
| Date | 2001-05-21 |
| Ementa | Cria Conselho Municipal de Orçamento Participativo. |
| native_id | 638 |
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- rEstado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEI N° 0639 DE 21 DE MAIO DE 2001. Cria o Conselho Municipal de Orçamento Participativo. Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Orçamento Participativo, órgão colegiado, consultivo e auxiliar da administração em matéria de sua competência. Art. 2°_Compete ao Conselho Municipal de Orçamento Participativo: I - Auxiliar a administração na análise, planejamento, execução, fiscalização e controle do Orçamento Participativo. II - Emitir parecer e responder consultas que lhe forem dirigidas sobre os programas e projetos da administração relativos à elaboração do Orçamento Participativo. III - Elaborar, cumprir e fazer cumprir o seu regimento interno. Art. 3° - O Conselho Municipal de Orçamento Participativo terá a composição seguinte: -I" I - 15 (quinze) membros eleitos por representantes da população do Município, sendo 3 (três) para cada "Comunidade Regional" de acordo com a definição a seguir: a) - CR - n° 1 - Alto Grande, Imbiú, Penha, Canto de Santo Antonio, Santa Rita, Estrada do Meio e Morrinhos; b) - CR - n° 2 - Morro Alto, Pindobas e Conde de Araruama; c) - CR - n° 3 - Machadinha, Boa Vista, Santa Catarina, Bacurau e Sítio Santa Luzia; d) - CR - n° 4 - Barra do Furado, Flexeiras, São Miguel do Furado, Machado e Beira de Lagoa; e) - CR - n° 5 - Caxias, Sítio Quissamã, Canto da Saudade, Matias, Carmo, Centro, Piteiras e Alto Grande. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.O 497 - Quissamã - RJ- CEP 28735-000 CNPJ: 3 J .505.068/000 J -56 .... ., Estado do Rio de Janeiro § 1° - A participação no Conselho será gratuita e constituirá serviço público relevante. § 2° O Poder Executivo fará a previsão dos meios e promoverá a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Orçamento Participativo. § 3° Os órgãos e entidades da administração prestarão ao Conselho Municipal as informações técnicas e os documentos administrativos que lhe forem solicitados, necessários ao desempenho dos trabalhos de sua competência. § 4° - O Conselho Municipal reunir-se-à: a) Anualmente, para elaboração de seus planos e apresentação de sua prestação de contas relativamente ao seus orçamento e as atividades desenvolvidas, obedecendo ao princípio da transparência na administração pública b) Periodicamente, para fiscalização e avaliação da execução de seus planos. § 5° - O Conselho Municipal de Orçamento Participativo deliberará por maioria de votos, presentes a maioria dos seus membros, publicando os atos respectivos no órgão oficial. Art. 4° -As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta da verba própria do orçamento. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, em 21 de MAIO de 2001. Publicado no Jornal ~~ ...s.f~ ..~ em, .-;1~Li2..5..1s:J 1) Edição ..'..Yl.~_._~.i3. A88.:_~ ---- -- Talita Almeida Pessanha As s e s sor AE Mat, 3125 ·1 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.O 497 - Ouissamã - RJ- CEP 28735-000 CNPJ: 31.505.068/000 l-56