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norma nº 641/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 641 / 2001
Date 2001-05-21
EmentaAltera anexo III da lei nº 146 de 30/12/91
native_id640

Documents (1)

texto integral #

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--"
Estado do Rio de Janeiro
DE 21 DE maio DE 2001.
AUTÓGRAFO
Altera o anexo 111 da Lei n° 146 de 30.12.91,
alterada pelas leis 278/94. 281/94, 282/94,
287/94, 293/94, 314/95, 366/96, 379/96,
382/96, 404/97, 414/97, 435/97, 437/97,
438/97, 441/97, 459/98, 463/98, 501/99,
509/99, 512/99, 529/99, 539/99, 547/99,
555/99, 561/99, 567/2000, 571/2000,
572/2000, 574/2000, 580/2000, 592/2000,
628/2001, 634/2001 e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã
delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam acrescidas ao quadro de carreira dos servidores da Prefeitura Municipal de
Quissamã, instituído pelo Art. 2° da Lei 146/91 e alterações posteriores, passando o
Anexo 111 da Lei n° 146, de 30.12.91 a vigorar acrescido das seguintes categorias
funcionais com seus respectivos quantitativos, salários e carga horária.
Categoria Funcional
Administrador Hospitalar
Agente Fiscal Sanitário
Assistente Executivo
Auxiliar de Consultório Dentário
Biólogo
Cirurgião Dentista Clínico Geral
Cirurgião Dentista Endodontista
Cirurgião Dentista Odontopediatria
Economista Domestica
Engenheiro Químico
Farmacêutico Bioquímico
Fiscal de Obras
Carga Horária
40
40
40
40
32
16
16
16
32
20
32
40
Quantitativos
01
05
02
06
01
06
02
02
01
01
01
04
Salário
1.562,01
462,17
675,40
323,98
957,54
1.430,56
1.430,56
1.430,56
957,54
1.421,68
957,54
675,62
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n." 497 - Quissamã - RJ - CEP 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
~~
de ~
Estado do Rio de Janeiro
Fiscal de Obras 40 04 675,62
Categoria Funcional Carga Horária Quantitativos Salário
Massoterapêuta 40 04 675,40
Motorista Classe D 40 13 473,12
Motorista Classe E 40 08 567,76
Professor A 25 20 560,94
Recreador Esportivo 40 20 323,98
Servente 40 79 269,89
Supervisor Educacional 25 02 912,26
Técnico de Higiene Dental 40 08 675,62
Técnico em Informática 40 01 675,62
Teleatendimento 40 01 323,98
Art. 2° As despesas decorrentes de execução desta Lei, correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 21 de maio de 2001.
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OctávoCemeiro a Silva
Prefeito Muni ipal Publicado no Jornet
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Em. _SL'2l.l O S I-D_~~
f ri i~:o:.'~~~ .._lA2L,.~"." .
A~'L :._._.•..••. __.~ __.,=-
Talita Almeida Pessanha
As s e s s or AE
Mat.3125
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.O 497 - Quissamã - RJ- CEP 28735-000
CNPJ: 3 J .505.068/000 J -56

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