| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2001 |
| Date | 2001-05-21 |
| Ementa | Altera anexo III da lei nº 146 de 30/12/91 |
| native_id | 640 |
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. . --" Estado do Rio de Janeiro DE 21 DE maio DE 2001. AUTÓGRAFO Altera o anexo 111 da Lei n° 146 de 30.12.91, alterada pelas leis 278/94. 281/94, 282/94, 287/94, 293/94, 314/95, 366/96, 379/96, 382/96, 404/97, 414/97, 435/97, 437/97, 438/97, 441/97, 459/98, 463/98, 501/99, 509/99, 512/99, 529/99, 539/99, 547/99, 555/99, 561/99, 567/2000, 571/2000, 572/2000, 574/2000, 580/2000, 592/2000, 628/2001, 634/2001 e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam acrescidas ao quadro de carreira dos servidores da Prefeitura Municipal de Quissamã, instituído pelo Art. 2° da Lei 146/91 e alterações posteriores, passando o Anexo 111 da Lei n° 146, de 30.12.91 a vigorar acrescido das seguintes categorias funcionais com seus respectivos quantitativos, salários e carga horária. Categoria Funcional Administrador Hospitalar Agente Fiscal Sanitário Assistente Executivo Auxiliar de Consultório Dentário Biólogo Cirurgião Dentista Clínico Geral Cirurgião Dentista Endodontista Cirurgião Dentista Odontopediatria Economista Domestica Engenheiro Químico Farmacêutico Bioquímico Fiscal de Obras Carga Horária 40 40 40 40 32 16 16 16 32 20 32 40 Quantitativos 01 05 02 06 01 06 02 02 01 01 01 04 Salário 1.562,01 462,17 675,40 323,98 957,54 1.430,56 1.430,56 1.430,56 957,54 1.421,68 957,54 675,62 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n." 497 - Quissamã - RJ - CEP 28735-000 CNPJ: 31.505.068/0001-56 ~~ de ~ Estado do Rio de Janeiro Fiscal de Obras 40 04 675,62 Categoria Funcional Carga Horária Quantitativos Salário Massoterapêuta 40 04 675,40 Motorista Classe D 40 13 473,12 Motorista Classe E 40 08 567,76 Professor A 25 20 560,94 Recreador Esportivo 40 20 323,98 Servente 40 79 269,89 Supervisor Educacional 25 02 912,26 Técnico de Higiene Dental 40 08 675,62 Técnico em Informática 40 01 675,62 Teleatendimento 40 01 323,98 Art. 2° As despesas decorrentes de execução desta Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã, em 21 de maio de 2001. --- -'\<----"'="'""--- OctávoCemeiro a Silva Prefeito Muni ipal Publicado no Jornet ~ .._ ..~.~ Em. _SL'2l.l O S I-D_~~ f ri i~:o:.'~~~ .._lA2L,.~"." . A~'L :._._.•..••. __.~ __.,=- Talita Almeida Pessanha As s e s s or AE Mat.3125 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.O 497 - Quissamã - RJ- CEP 28735-000 CNPJ: 3 J .505.068/000 J -56