| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 2003 |
| Date | 2003-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de bem imóvel e de bens móveis que o guarnecem à Cooperativa dos Panificadores de Quissamã - QUIPÃO, por relevante interesse público. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEIN FYD DE D4 DE MARÇO DE 2003, Dispõe sobre a doação de bem imóvel e de bens móveis que 9 guarnecem à Cosperativa dos Panificadores de Quissamã — QUIPÃO, por relevante interesse público O Prefeito Municipal de Quissamã. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera eu sanciono a seguinte Lei. Art 1º. Fica autorizada a doação do imóvel, prédio e terreno à Rua D, sin, Quadra 3.4, no Bairro Sítio de Quissamã, avaliado por R$ 134.297,49 (cento e trinta e quatro mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), (ANEXO 1), e dos bens móveis que O guarnecem, no valor total de R$ 65.306,89 (sessenta e cinco mil, trezentos e seis reais e oitenta e nove centavos), preço de aquisição, conforme relação fornecida pela Divisão de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, (ANEXO Il, à Cooperativa dos Panificadores de Quissamã — QUIPÃO, sociedade civil, sem fins lucrativos, CNPI nº 05.052.057/0001-58, estabelecida no Município de Quissamã com atividades de relevante interesse público e social, tais como: - participação de campanhas de expansão do cooperativismo, de modemização dos meios de produção e da vida comunitária produtiva no Município de Quissamã, realizando ou proporcionando cursos de capacitação e especialização na área de panificação e confeitaria à comunidade quissamaense em geral objetivando a geração de renda e de emprego. Art.2º. A presente doação de bens imóvel e móveis é feita com fundamento na Lei Orgânica do Município de Quissamã, Art. 141, LH cc Arti42, $ 1º do mesmo diploma legal. Ficando, desde já, autorizada a desafetação dos bens patrimoniais objeto da doação. Art3º. O bem imóvel e os bens móveis doados com base na presente Lei, cessadas as razões que justificaram a sua doação reverterão ao patrimônio do Município de Quissamã, vedada sua alienação, locação, empréstimo, uso, ocupação, transferência, por qualquer modo ou título, a terceiro, sob pena de revogação da presente doação, de pleno direito. Art4º. Fica instituído pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da celebração da escritura pública de doação o encargo da Cooperativa de Panificadores de Quissamã — QUIPÃO, de conceder, a título de bonificação, o desconto de 10% (dez por cento) sobre o preço do produto de sua fabricação que vier a fornecer ao Município de Quissamã. Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social a fiscalização do cumprimento dos encargos impostos pela presente lei à Cooperativa dos Panificadores de Quissamã — QUIPÃO, apresentando à Comissão de Controle Intemo do Poder Executivo Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO do Município de Quissamã relatórios mensais sobre as atividades de relevante interesse público e social desenvolvidas pela Cooperativa dos Panificadores de Quissamã — QUIPÃO, na área de geração de renda e emprego € expansão do cooperativismo. Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração as providências de formalização da doação objeto da presente Lei. Art 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, e; YU de manco de 2003. Octávio Cameirb da Silva Prefeito Munigipal j oÊ 108 19 9º 4, 003 Pq Antsius Jun a ea 4 Edição CS a -— no Assistente Adm Mat. 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024