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norma nº 742/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 742 / 2003
Date 2003-03-24
EmentaDispõe sobre a doação de bem imóvel e de bens móveis que o guarnecem à Cooperativa dos Panificadores de Quissamã - QUIPÃO, por relevante interesse público.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEIN FYD DE D4 DE MARÇO DE 2003,
Dispõe sobre a doação de bem imóvel
e de bens móveis que 9 guarnecem à
Cosperativa dos Panificadores de
Quissamã — QUIPÃO, por relevante
interesse público
O Prefeito Municipal de Quissamã. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã
delibera eu sanciono a seguinte Lei.
Art 1º. Fica autorizada a doação do imóvel, prédio e terreno à Rua D, sin, Quadra 3.4, no
Bairro Sítio de Quissamã, avaliado por R$ 134.297,49 (cento e trinta e quatro mil duzentos
e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), (ANEXO 1), e dos bens móveis que O
guarnecem, no valor total de R$ 65.306,89 (sessenta e cinco mil, trezentos e seis reais e
oitenta e nove centavos), preço de aquisição, conforme relação fornecida pela Divisão de
Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, (ANEXO Il, à Cooperativa dos
Panificadores de Quissamã — QUIPÃO, sociedade civil, sem fins lucrativos, CNPI nº
05.052.057/0001-58, estabelecida no Município de Quissamã com atividades de relevante
interesse público e social, tais como: - participação de campanhas de expansão do
cooperativismo, de modemização dos meios de produção e da vida comunitária produtiva
no Município de Quissamã, realizando ou proporcionando cursos de capacitação e
especialização na área de panificação e confeitaria à comunidade quissamaense em geral
objetivando a geração de renda e de emprego.
Art.2º. A presente doação de bens imóvel e móveis é feita com fundamento na Lei Orgânica
do Município de Quissamã, Art. 141, LH cc Arti42, $ 1º do mesmo diploma legal.
Ficando, desde já, autorizada a desafetação dos bens patrimoniais objeto da doação.
Art3º. O bem imóvel e os bens móveis doados com base na presente Lei, cessadas as
razões que justificaram a sua doação reverterão ao patrimônio do Município de Quissamã,
vedada sua alienação, locação, empréstimo, uso, ocupação, transferência, por qualquer
modo ou título, a terceiro, sob pena de revogação da presente doação, de pleno direito.
Art4º. Fica instituído pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da celebração da
escritura pública de doação o encargo da Cooperativa de Panificadores de Quissamã —
QUIPÃO, de conceder, a título de bonificação, o desconto de 10% (dez por cento) sobre o
preço do produto de sua fabricação que vier a fornecer ao Município de Quissamã.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social a fiscalização
do cumprimento dos encargos impostos pela presente lei à Cooperativa dos Panificadores
de Quissamã — QUIPÃO, apresentando à Comissão de Controle Intemo do Poder Executivo
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
do Município de Quissamã relatórios mensais sobre as atividades de relevante interesse
público e social desenvolvidas pela Cooperativa dos Panificadores de Quissamã —
QUIPÃO, na área de geração de renda e emprego € expansão do cooperativismo.
Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração as providências de formalização
da doação objeto da presente Lei.
Art 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, e; YU de manco de 2003.
Octávio Cameirb da Silva
Prefeito Munigipal
j oÊ 108 19
9º 4, 003
Pq Antsius
Jun a ea 4 Edição CS
a -— no
Assistente Adm
Mat. 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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