| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 2001 |
| Date | 2001-08-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o adiantamento de remuneração aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal |
| native_id | 665 |
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Câmara Municipal de Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEI N.o
0656 DE 09 DE AGOSTO DE 2001.
Dispõe sobre o adiantamento de remuneração aos servidores
Públicos do Poder Executivo Municipal.
o Prefeito Municipal de Quissamã. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera
e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1
0
- Em caso de disponibilidade de recursos orçamentários e à converuencta da
Administração Municipal, os Secretários Municipais de Fazenda e Administração poderão, em
ato conjunto, autorizar adiantamentos de remuneração aos servidores efetivos, aos ocupantes de
cargo em comissão e aos agentes públicos, obedecidos os seguintes dispositivos:
I - O adiantamento não poderá ultrapassar a remuneração bruta mensal, devendo ser indicado a
que mês se refere, e será concedido uma (1) vez a cada 12 (doze) meses e somente após a
comprovação do desconto, em folha de pagamento, da totalidade do adiantamento que porventura
foi anteriormente concedido;
II - Para obter o adiantamento, o interessado, que comprovará estar no exercício do cargo a , no
mínimo, 12 (doze) meses completos contados da data de admissão, deverá entregar o
requerimento ao Protocolo Geral no mês anterior ao de sua admissão ao serviço público
municipal;
m -No requerimento deverá constar a opção pelo desconto em folha de pagamento, de uma só
vez, no mês correspondente à remuneração adiantada ou, em 10 (dez) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, descontando-se a primeira no mês seguinte ao da concessão do adiantamento da
remuneração;
IV - A demissão, a aposentadoria, o afastamento do serviço do beneficiário do
adiantamento da remuneração, por motivo de saúde ou morte, antecipará o desconto da
totalidade do débito e ou do saldo devedor, conforme o caso, e as duas obrigações, a do
beneficiário de devolver o adiantamento e a do Município de pagar as verbas salariais e
indenizatórias cabíveis, extinguir-se-ão até onde se compensarem.
."
Estado do Rio de Janeiro
Art. 2° - Ficam convalidados todos os atos praticados por força do Decreto n." 043, de 18 de
novembro de 1999, publicado em 25.11.99, no O Debate de MacaélRJ, em vigor a partir de
02.01.2000.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, em O 9 de a 9 o s t o
CIMer.
de 2001.
ctávio Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.
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491- Ouissamã - RJ- CEP28135-000
C PJ: 3 I.505.06BI000 l-56