| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 2001 |
| Date | 2001-08-14 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima - Bolsa Escola associado a ações sócio-educativas, e revoga a Lei nº 491 de 12/11/1998 |
| native_id | 666 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO LEI N.O 06.57 DE 14 DE AGOSTO DE 2001. Institui o Programa de Garantia de Renda MínimaBolsa Escola associado a ações sócio-educativas, e revoga a Lei anterior de n.? 0491 de 12 de novembro de 1998. o PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima - Bolsa Escola associado a ações sócio-educativas, com o objetivo de elevar o bem estar de famílias carentes com filhos ou dependentes na idade escolar de 06 a 15 anos. § 1° - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos matriculados em séries do ensino fundamental, e com frequência escolar igualou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). § 2° - Para fins do parágrafo anterior, considera-se; I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. 11 - serão computados para determinação da renda familiar per capita, a soma de rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros adultos da família dividida pelo número de seus membros. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva 1'1.° 497 - Ouissam~ - RJ- CEP 28735-000 CNPJ: 31.505.068/0001-56 .., Estado do Rio de Janeiro 111 - entende-se por rendimentos inclusive os valores concedidos às pessoas que já usufruam programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência, seguro desemprego, renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. IV - Não serão incluídas no cadastro, para fins de apoio financeiro da União, as famílias beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), enquanto permanecerem nessa situação. Art. 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio. § 1° - O descumprimento da frequência escolar mínima, estipulada no §1° do Art. 1°, por parte da criança cuja família seja beneficiária do Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente. § 2° - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvldas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. Ar 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa de Garantia de Renda Mínima vinculada à educação- "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa. Art. 4° - Será excluído do programa o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. § 1° - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigada a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.O 497 - Ouissam2\ - R.J- CEP28735-000 CNPJ: 31.505.068/000 I-56 - -- -~~~~~~~_.~~------------~- Estado do Rio de Janeiro § 3° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 6° - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: I - menor renda familiar per capita; II - maior número de filhos/dependentes de seis a quinze anos; III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Quissamã, em 14 de agos to de 2001. Octávio Carneiro da Prefeito Municipal Pu b I iC a d o no latn aJl\ ( (\ ,,", 1\ ...r- ...."'Y_. .....~ ~ F01, _._.:iS-1 o12 .I0:\ _ '-"iÇãO __..__~ ...•~ ••••....._!$ A88.~ .<J..R-.Rr.,.-_oo". -"~!7!. . 1 - - . Taüta Almcida Pessanha ASS0!.sor AE MatvJt-25,: Av, Francisco de Assis Carneiro da Silva n.? 497 - Ouissamã - RJ- CEP 28735-000 CNPJ: 31,505,068/0001-56