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norma nº 657/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 657 / 2001
Date 2001-08-14
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima - Bolsa Escola associado a ações sócio-educativas, e revoga a Lei nº 491 de 12/11/1998
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Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEI N.O 06.57 DE 14 DE AGOSTO DE 2001.
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima￾Bolsa Escola associado a ações sócio-educativas,
e revoga a Lei anterior de n.? 0491 de 12 de no￾vembro de 1998.
o PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal
delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de
Renda Mínima - Bolsa Escola associado a ações sócio-educativas, com o
objetivo de elevar o bem estar de famílias carentes com filhos ou dependentes na
idade escolar de 06 a 15 anos.
§ 1° - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos matriculados em
séries do ensino fundamental, e com frequência escolar igualou superior a 85%
(oitenta e cinco por cento).
§ 2° - Para fins do parágrafo anterior, considera-se;
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros.
11 - serão computados para determinação da renda familiar per capita, a soma
de rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros adultos da família
dividida pelo número de seus membros.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva 1'1.° 497 - Ouissam~ - RJ- CEP 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
..,
Estado do Rio de Janeiro
111 - entende-se por rendimentos inclusive os valores concedidos às pessoas que
já usufruam programas federais instituídos de acordo com preceitos
constitucionais, tais como previdência, seguro desemprego, renda mínima a
idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de
complementação pecuniária.
IV - Não serão incluídas no cadastro, para fins de apoio financeiro da União, as famílias
beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), enquanto
permanecerem nessa situação.
Art. 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e
viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio.
§ 1° - O descumprimento da frequência escolar mínima, estipulada no §1° do Art.
1°, por parte da criança cuja família seja beneficiária do Programa levará à
imediata suspensão do benefício correspondente.
§ 2° - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvldas ou
patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
Ar 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa de Garantia de Renda Mínima vinculada à educação- "Bolsa Escola",
instituído pelo Governo Federal.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido Programa.
Art. 4° - Será excluído do programa o beneficiário que prestar declaração falsa ou
usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1° - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do
benefício será obrigada a efetuar o ressarcimento integral da importância
recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente
com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.O 497 - Ouissam2\ - R.J- CEP28735-000
CNPJ: 31.505.068/000 I-56
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Estado do Rio de Janeiro
§ 3° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 6° - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão
prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I - menor renda familiar per capita;
II - maior número de filhos/dependentes de seis a quinze anos;
III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio￾educativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 14 de agos to de 2001.
Octávio Carneiro da
Prefeito Municipal
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Av, Francisco de Assis Carneiro da Silva n.? 497 - Ouissamã - RJ- CEP 28735-000
CNPJ: 31,505,068/0001-56

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