| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 667 / 2001 |
| Date | 2001-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Planejamento e Orçamento |
| native_id | 675 |
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---~----- - Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAFO DE 0"=1- DE NOVE M Brzo DE 2001. Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Planejamento e Orçamento e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei: ." Art. 1° - Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Quissamã a Comissão Municipal de Planejamento e Orçamento. Art. 2° - A Comissão Municipal de Planejamento e Orçamento será presidida pelo Prefeito Municipal e terá a sua estrutura e funcionamento como definidos nesta Lei. Parágrafo único - Nos impedimentos do Prefeito Municipal a Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo. Art. 3° - A Comissão Municipal de Planejamento e Orçamento será composta por três sub-comissões assim definidas: I - Sub-comissão de estudo e formulação de planos e orçamentos; 11- Sub-comissão de elaboração e reavaliação de planos e orçamentos; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.? 497 - Ouissamã - RJ- CEP 28735-000 CNPJ: 31.505.068/0001-56 Estado do Rio de Janeiro 111- Sub-comissão de aprovação dos planos e orçamentos para o Município de Quissamã; Parágrafo 1° - Os trabalhos da sub-comissao de estudo e formulação serão requisitados por uma das outras duas sub-comissões; Parágrafo 2° - Os trabalhos da sub-comissão de elaboração e reavaliação não dependerão dos resultados da sub-comissão prevista no parágrafo anterior e, para produzirem efeitos próprios, dependerão da aprovação da sub-comissão de que trata o parágrafo 3°; Parágrafo 3° - Os trabalhos da sub-comissão de aprovação dos planos e orçamentos para o Município de Quissamã produzirão efeitos próprios na administração pública após aprovação do instrumento legal que lhe dê suporte. Art. 4° - As Sub-comissões de que trata o artigo anterior serão compostas pelos seguintes membros: - A sub-comissão de estudo e formulação de planos e orçamentos para o Município de Quissamã será composta por servidores públicos de todos os setores da administração municipal, inclusive da Câmara de Vereadores, qualificados para executar os trabalhos referidos nos incisos I, IV e V, do art. 5°, relacionados com o setor de que seja representante; 11- A sub-comissão de elaboração e reavaliação de planos e orçamentos será composta pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município e por um representante da Câmara Municipal de Vereadores; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n." 497 - Ouissamã - RJ- CEP 28735-000 CNPJ: 31.505.068/000 l-56 Estado do Rio de Janeiro 11I- A sub-comissão de aprovação dos planos e orçamentos municipais será composta pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos Secretários Municipais de Planejamento e Urbanismo e de Fazenda. Art. 5° - A Comissão Municipal de Planejamento e Orçamento tem como competência: I - Subsidiar o Prefeito e os Secretários Municipais em matérias de planejamento e orçamento, realizando estudos técnicos, análises e formulações relacionadas com os ciclos, processos e decisões da administração pública do Município de Quissamã; II - Coordenar os trabalhos anuais de planejamento e orçamentação previstos em lei; 111- Articular a integração de todos os órgãos setoriais nos seus trabalhos, através de representantes nomeados formalmente; IV - Elaborar e manter atualizadas memórias documentais dos 'seus trabalhos; V - Avaliar periodicamente os resultados dos planos ou orçamentos aprovados, em execução ou concluídos; Art. 6° A natureza dos trabalhos, dos ciclos e processos de planejamento e orçamentação, bem como a responsabilidade dos membros das subcomissões de que trata esta lei são os contidos na Lei Complementar nO101, de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação complementar. Art. 7° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.? 497 - Quissamã - RJ- CEP 28735-000 CNPJ: 31.505.068/0001-56 Estado do Rio de Janeiro Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ampliando os objetivos da Lei nO0521, de 23 de julho de 1999 e revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Quissamã, em 0'1- de... nO\l(,rtlb\no d~ c2.,ooJ. Octávio Cameir da Silva Prefeito Mu cipal Publicado no Jornal ..._.._._..A..._G-iJ&~J;;L----- Em; O 8 I A 1 I~oo~ Edição -'10,. ~ Asa.: a~~Soaa ••• latent, Admlnll •• tI"e , Met. 217 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.O 497 - Ouissamã - RJ- CEP 28735-000 CNPJ: 31.505.068/0001-56