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norma nº 667/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 667 / 2001
Date 2001-11-07
EmentaDispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Planejamento e Orçamento
native_id675

Documents (1)

texto integral #

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---~----- -
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
DE 0"=1- DE NOVE M Brzo DE 2001.
Dispõe sobre a criação da
Comissão Municipal de
Planejamento e Orçamento e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
."
Art. 1° - Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Quissamã a
Comissão Municipal de Planejamento e Orçamento.
Art. 2° - A Comissão Municipal de Planejamento e Orçamento será presidida pelo
Prefeito Municipal e terá a sua estrutura e funcionamento como definidos
nesta Lei.
Parágrafo único - Nos impedimentos do Prefeito Municipal a Comissão será
presidida pelo Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo.
Art. 3° - A Comissão Municipal de Planejamento e Orçamento será composta por três
sub-comissões assim definidas:
I - Sub-comissão de estudo e formulação de planos e orçamentos;
11- Sub-comissão de elaboração e reavaliação de planos e orçamentos;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.? 497 - Ouissamã - RJ- CEP 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
Estado do Rio de Janeiro
111- Sub-comissão de aprovação dos planos e orçamentos para o Município de
Quissamã;
Parágrafo 1° - Os trabalhos da sub-comissao de estudo e formulação serão
requisitados por uma das outras duas sub-comissões;
Parágrafo 2° - Os trabalhos da sub-comissão de elaboração e reavaliação não
dependerão dos resultados da sub-comissão prevista no parágrafo anterior e,
para produzirem efeitos próprios, dependerão da aprovação da sub-comissão de
que trata o parágrafo 3°;
Parágrafo 3° - Os trabalhos da sub-comissão de aprovação dos planos e
orçamentos para o Município de Quissamã produzirão efeitos próprios na
administração pública após aprovação do instrumento legal que lhe dê suporte.
Art. 4° - As Sub-comissões de que trata o artigo anterior serão compostas pelos
seguintes membros:
- A sub-comissão de estudo e formulação de planos e orçamentos para o
Município de Quissamã será composta por servidores públicos de todos os
setores da administração municipal, inclusive da Câmara de Vereadores,
qualificados para executar os trabalhos referidos nos incisos I, IV e V, do art.
5°, relacionados com o setor de que seja representante;
11- A sub-comissão de elaboração e reavaliação de planos e orçamentos será
composta pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município
e por um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n." 497 - Ouissamã - RJ- CEP 28735-000
CNPJ: 31.505.068/000 l-56
Estado do Rio de Janeiro
11I- A sub-comissão de aprovação dos planos e orçamentos municipais será
composta pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e
pelos Secretários Municipais de Planejamento e Urbanismo e de Fazenda.
Art. 5° - A Comissão Municipal de Planejamento e Orçamento tem como competência:
I - Subsidiar o Prefeito e os Secretários Municipais em matérias de planejamento
e orçamento, realizando estudos técnicos, análises e formulações
relacionadas com os ciclos, processos e decisões da administração pública
do Município de Quissamã;
II - Coordenar os trabalhos anuais de planejamento e orçamentação previstos em
lei;
111- Articular a integração de todos os órgãos setoriais nos seus trabalhos,
através de representantes nomeados formalmente;
IV - Elaborar e manter atualizadas memórias documentais dos 'seus trabalhos;
V - Avaliar periodicamente os resultados dos planos ou orçamentos aprovados,
em execução ou concluídos;
Art. 6° A natureza dos trabalhos, dos ciclos e processos de planejamento e
orçamentação, bem como a responsabilidade dos membros das sub￾comissões de que trata esta lei são os contidos na Lei Complementar nO101,
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação
complementar.
Art. 7° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba
orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.? 497 - Quissamã - RJ- CEP 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56
Estado do Rio de Janeiro
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ampliando os objetivos da
Lei nO0521, de 23 de julho de 1999 e revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 0'1- de... nO\l(,rtlb\no d~ c2.,ooJ.
Octávio Cameir da Silva
Prefeito Mu cipal
Publicado no Jornal
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva n.O 497 - Ouissamã - RJ- CEP 28735-000
CNPJ: 31.505.068/0001-56

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