| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 676 / 2001 |
| Date | 2001-12-20 |
| Ementa | Cria o Programa de Revitalização da Lavoura de Canavieira de Quissamã. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEI N.o OG 1-G DE QO DE PE:2t;r-H3(.{\) DE 2001.
Cria o Programa de Revitalização da Lavoura
de Canavieira de Quissamã e dá outras providências.
o Prefeito Municipal de Quissamã. Faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica criado, como parte do Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentado
e Geração de Renda e Emprego na Área Rural do Município de Quissamã, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, o
Programa de Revitalização da Lavoura Canavieira de Quissamã visando a recuperação da
produção de cana de açúcar, em cerca de 1800ha, no ano de 2002 e 14há, no ano de 2003,
e previsão de colheita de 300 mil toneladas, no ano de 2003 e 480 mil toneladas, no ano de
2004.
Art. r-Fica autorizada a destinação de R$3.500.000,00 ( três milhões e quinhentos mil
reais) da verba própria da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico para a implantação e desenvolvimento do Programa de Revitalização da
Lavoura Canavieira de Quissamã, da seguinte forma: R$1.900.000,00 (hum milhão e
novecentos mil reais), no ano de 2002 e R$1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil
reais), no ano de 2003.
Art. 3° - O Programa de Revitalização da Lavoura Canavieira de Quissamã tem por meta o
pequeno produtor, o incentivo e apoio ao cooperativismo, em conformidade com a Lei
Federal de n." 5.764, de 16.12.1971, nos seus arts 1° e § 2° do art.2°, geração de 1200
empregos diretos e a geração de renda beneficiando cerca de 100 famílias, e será executado
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, elaborando o
respectivo Plano de Diretrizes e Trabalho, do qual dará ciência à Câmara Municipal.
Art. 4° -Os convênios e contratos porventura celebrados pelo Município de Quissamã em
decorrência dessa Lei serão encaminhados à Câmara Municipal para os fins do § 2° do Art.
116, da LF 8666/93.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Art. 5° - As despesas com esta Lei correrão por conta de verba própria orçamentada.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
de 2001.
ctávio Carneiro da S' va
Prefeito Municipal
Publicado no Jornal
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Ass. •. ,']n,(J
Talita Almeida Pessanha
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024