| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 755 / 2003 |
| Date | 2003-05-07 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Renda Mínima. |
| native_id | 733 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEIN.º +55 DEO7% DE Maio DE 2003. Cria o Programa Municipal de Renda Mínima. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Renda Mínima vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à Promoção da segurança alimentar e nutricional no Município de Quissamã. 8 Unico — Considera-se segurança alimentar e nutricional à garantia à pessoa humana de acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária. Art. 2º - A doação mensal da quantia certa e determinada de R$ 100,00 (cem reais), constitui o instrumento que garantirá às pessoas em situação de insegurança alimentar recursos financeiros que serão utilizados unicamente para o acesso aos alimentos. Art. 3º- Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social a definição: | -dos critérios para a concessão do benefício: Il -a organização do cadastramento da população junto ao Programa; II! - o controle social da quantia doada. 81º - A quantia mensal de R$ 100,00 (cem reais) não será doada para pessoa com renda familiar mensal superior a (2) salários mínimos. 8 2º - Para efeito desta Lei considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros individuos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sobre o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros, Ay. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 — Alto Alegre Quissamã — RJ — (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 83º - Na determinação da renda familiar será considerada a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os Provenientes do Programa Municipal de Renda Mínima de que trata esta Lei. 84º - A doação da quantia mensal de R$ 100,00 (cem reais), não gera direito adquirido, dado o seu caráter temporário, 85º - O valor do benefício previsto no Art. 2º poderá ser alterado ou extinto o benefício pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto no 81º do Art. 1ºea compatibilidade entre a quantidade de beneficiários e as dotações orçamentárias existentes, Art 4º- O Programa Municipal de Renda Mínima atenderá, primeiramente aos atuais beneficiários da cesta básica, em razão da extinção do Programa Municipal de Distribuição de cesta Básica desde a data de publicação desta Lei, Art. 5º - As despesas oriundas desta Lei serão atendidas pelas datações destinadas à aquisição de cestas básicas ho orçamento vigente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, em ode Moe de 2003. Publicado no lornal FOLHA Da Mavga “Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 Alto Alegre Quissamã — RJ — (22) 2768-1020 - 2768-1024