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norma nº 755/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 755 / 2003
Date 2003-05-07
EmentaCria o Programa Municipal de Renda Mínima.
native_id733

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEIN.º +55 DEO7% DE Maio DE 2003.
Cria o Programa Municipal de Renda
Mínima.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Renda Mínima vinculado às
ações dirigidas ao combate à fome e à Promoção da segurança alimentar e
nutricional no Município de Quissamã.
8 Unico — Considera-se segurança alimentar e nutricional à garantia à pessoa
humana de acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e
com a qualidade necessária.
Art. 2º - A doação mensal da quantia certa e determinada de R$ 100,00 (cem reais),
constitui o instrumento que garantirá às pessoas em situação de insegurança
alimentar recursos financeiros que serão utilizados unicamente para o acesso aos
alimentos.
Art. 3º- Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social a definição:
| -dos critérios para a concessão do benefício:
Il -a organização do cadastramento da população junto ao Programa;
II! - o controle social da quantia doada.
81º - A quantia mensal de R$ 100,00 (cem reais) não será doada para pessoa com
renda familiar mensal superior a (2) salários mínimos.
8 2º - Para efeito desta Lei considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros individuos que com ela possuam laços de parentesco, que
forme um grupo doméstico, vivendo sobre o mesmo teto e mantendo sua economia
pela contribuição de seus membros,
Ay. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 — Alto Alegre
Quissamã — RJ — (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
83º - Na determinação da renda familiar será considerada a média dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os
Provenientes do Programa Municipal de Renda Mínima de que trata esta Lei.
84º - A doação da quantia mensal de R$ 100,00 (cem reais), não gera direito
adquirido, dado o seu caráter temporário,
85º - O valor do benefício previsto no Art. 2º poderá ser alterado ou extinto o
benefício pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto no 81º
do Art. 1ºea compatibilidade entre a quantidade de beneficiários e as dotações
orçamentárias existentes,
Art 4º- O Programa Municipal de Renda Mínima atenderá, primeiramente aos atuais
beneficiários da cesta básica, em razão da extinção do Programa Municipal de
Distribuição de cesta Básica desde a data de publicação desta Lei,
Art. 5º - As despesas oriundas desta Lei serão atendidas pelas datações destinadas à
aquisição de cestas básicas ho orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, em ode Moe de 2003.
Publicado no lornal
FOLHA Da Mavga
“Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 Alto Alegre
Quissamã — RJ — (22) 2768-1020 - 2768-1024

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