| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2003 |
| Date | 2003-05-08 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Quissamã - RJ e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÁ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEIN'DE 756 DE 0% DE maio DE2003. Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Quissamã (RJ) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil- COMDEC do Município de Quissamã (RJ), diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas a ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade: Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: |- Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar O moral da população e restabelecer a normalidade social. IL - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. HI - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. Ny - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil- COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 5º - A COMDEC compor-se-a de: |- Coordenador Il - Conselho Municipal Ill - Apoio Administrativo IV — Setor Técnico-Operativo Art. 6º - O Coordenador da COMDEC, não fará jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração, será indicado dentre um dos oficiais integrantes do corpo de Bombeiro pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. (VETADO) Art. 7º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e demais conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação, na forma de seu regimento. Art. 8º - Caberá ao Conselho Municipal elaborar se próprio regimento interno. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos de suas funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CC eamemoar-r- ES] po] - Prefeitura M. de Quissamã, em O$ de maio de 2003. Publicado no Jornal ManHA FOLHA DA A = a po - Lam Sano É 28/24 [tes Octávio Cameird da Silva Junio ia Pinte Providento ASSE: -C Matr 20) Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024