| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 761 / 2003 |
| Date | 2003-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Habitação Popular. |
| native_id | 756 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINS LG 1 DEO4 DE JUNHO DE 2003 Dispõe sobre Programa de Habitação Popular. PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa de Habitação Popular (PHP) destinado a prover as famílias de baixa renda, residentes no Município de Quissamã, de moradia em condições de habitabilidade compatível com a dignidade humana. Parágrafo único. A melhoria das condições de moradia das famílias de baixa renda, residentes no Município de Quissamã, dar-se-á através: - da edificação, pelo Município, de benfeitoria denominada Casa Popular, conforme projeto padrão elaborado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, em terreno de propriedade e ou posse do beneficiário, e com sua autorização expressa. - o Município poderá também adquirir, com esse mesmo fim, áreas necessárias à edificação de unidades da Casa Popular Padrão para moradia dos beneficiários que não tenham ou possuam terrenos. - da reforma ou ampliação de casa em precárias condições de habitabilidade. Art 2º- São beneficiárias do Programa de Habitação Popular as famílias que preencham os seguintes requisitos: |. residentes, no Município de Quissamã,há dez (10) anos II. tenham renda mensal de até três(3) salários mínimos III. filhos em idade escolar matriculados na rede pública municipal IV. vacinação obrigatória em dia parágrafo único. Dentro do limite de renda estabelecido no inciso II deste artigo, terão preferência as famílias com menor renda mensal. Art.3º- A entrega da Casa Popular Padrão ao chefe da família beneficiária dar-se-á, á escolha do beneficiário, Av. Francisco de Ássis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024