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norma nº 765/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 765 / 2003
Date 2003-07-17
EmentaInstitui o Processo Disciplinar para apuração de infrações funcionais cometidas por servidor público municipal do Poder Executivo, estabelece deveres e dá outras atribuições e providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº 0Y65DE 43 DE JU LHO DE 2003.
Institui o Processo Disciplinar para
apuração de infrações funcionais cometidas
por servidor público municipal do Poder
Executivo, estabelece deveres e dá outras
atribuições e providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Titulo |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído O Processo Disciplinar para apuração de infrações funcionais
praticadas por servidor público municipal do Poder Executivo.
Art. 2º. Considera-se servidor público municipal do Poder Executivo, para efeitos desta lei,
todo aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou
função pública no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Título |
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 3º - São deveres do Servidor, além daqueles já previstos em legislação municipal e na
CLT:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo:
Il - observar as normas legais e regulamentares;
IH - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV - atender com presteza:
a) ao público em geral:
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
C) às requisições para a defesa da Fazenda Pública, especialmente aquelas formuladas
pela Procuradoria Geral do Município;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024
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V- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX -ser assíduo e pontual ao serviço;
X tratar com urbanidade as pessoas;
Art. 4º - Ao servidor é proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II. - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou Objeto
da repartição;
Ill - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V.- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos Casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que Seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do Cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro; É
X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XI. - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - proceder de forma desidiosa;
XIII - utilizar pessoal ou Fecursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao Cargo que ocupa,exceto em
situações de emergência e transitórias;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Título II
DAS PENALIDADES
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
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EA
Aít. 5º - Constituem penalidades disciplinares:
|- advertência;
Il - suspensão;
III- dispensa;
IV - destituição de cargo em comissão;
Art. 6º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal
& a causa da sanção disciplinar.
Art. 7 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 4º, incisos | a Vil e XVI, e de inobservância de dever funcional previsto em
lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
81º - Será punido com suspensão de até 05 ( cinco) dias, o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
8 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por Cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 9º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 10 - A dispensa será aplicada nos seguintes casos:
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| - crime contra a administração pública:
II - abandono de cargo;
HI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X -lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas:
XIII - transgressão dos incisos VII! a XV do art, 4º,
XIV - nos casos previstos no art. 482 da CLT.
Art. 11 - Verificada à qualquer tempo a acumulação ilegal de Cargos, empregos ou funções
públicas, o servidor será notificado, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar
Art. 12- A destituição de cargo em comissão, nos casos de infração sujeita às penalidades
de suspensão e demissão,
Art. 13 - A dispensa ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X
e XI do art.10, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem
Prejuízo da ação penal cabível.
Art. 14 - Não poderá retornar ao serviço público municipal do Poder Executivo o servidor que
for dispensado ou destituído do cargo em comissão por infringência do art.10 incisos |,
IVMIII, X e XI.
Art.15 - Configura abandono de cargo, emprego ou função a ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art, 16 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por
60 ( sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
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ART - Às penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito, mediante parecer prévio
da Procuradoria Geral do Município.
Título IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 18 - À autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
prover a sua apuração imediata, mediante processo disciplinar, assegurada ao acusado
ampla defesa.
Parágrafo único — Compete à Procuradoria Geral do Município supervisionar e fiscalizar o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art, 19 - As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração, desde que
contenham identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 20 - Do processo disciplinar poderá resultar:
| - arquivamento do processo;
Il “aplicação de penalidade de advertência ou suspensão:
Il — aplicação de penalidade de dispensa do servidor ou destituição de cargo em comissão.
Parágrafo único. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta)
dias a contar da publicação do ato de que constituir à comissão de que trata o art.22,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 21 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
Os seus efeitos, ainda que não concluido o processo.
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Art. 22- 0 processo disciplinar será conduzido por comissão, constituída por Portaria,
composta de três servidores efetivos designados pelo Prefeito, que indicará, dentre eles, o
seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
8 1º- A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
8 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangiiíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art. 23 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão Caráter reservado.
Art. 24 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
|- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
Il - instrução, defesa e relatório;
Ill - parecer e saneamento processual efetuado pela Procuradoria Geral do Município;
IV — julgamento.
$ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos. As
reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Art. 25 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabiveis,objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 26 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinguirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
81º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
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8 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Art. 27 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
Presidente da comissão, devendo a 23 ( segunda) via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde Serve, com a indicação do dia e
hora marcados para inquirição.
Art. 28 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
8 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2º - Na hipótese de depoimento contraditórios ou que se infirmem, proceder-se- à
acareação entre os depoentes.
Art. 29 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 27 e 28.
8 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre
que divergirem em suas declarações sobre o fato ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
8 2º- O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.
Art. 30 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Art. 31 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
8 1º- O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando -se- lhe vista do processo
na repartição.
8 2º- Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
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8 3º- No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação o prazo para
defesa contar- se- à da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que
fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 32 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 33 - Achando -se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para
apresentar defesa.
Art. 34 - Considerar-se - à revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa
no prazo legal.
8 1º- A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
8 2º - Para defender o indiciado revel, o Presidente da comissão designará um servidor
como defensor dativo,que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,
ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 35 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará às provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
8 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
$ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
83º - Orelatório será objeto de voto pela comissão. O voto divergente será fundamentado
e proferido em apartado nos autos do processo pelo membro da comissão que discordar do
relatório.
Art. 36 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à Procuradoria
Geral do Município, para emissão de parecer ou saneamento de eventuais erros
processuais, podendo o Procurador do Município, para tanto, requisitar novas diligências,
novos depoimentos ou determinar as correções que se fizerem necessárias.
$ 1º - Efetuado o saneamento processual, caberá à Procuradoria Geral do Município emitir
parecer devidamente fundamentado, recomendando a aplicação, o abrandamento ou
agravamento de penalidade ou ainda, o arquivamento do processo.
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82º - Verificada a ocorrência de vício insanável, a Procuradoria Geral do Município
declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra
comissão para instauração de novo processo.
Art. 37- No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo pela Procuradoria
Geral do Município, o Prefeito Municipal proferirá a sua decisão.
Parágrafo único - O julgamento fora do Prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 38 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando o traslado na
repartição.
Art. 39 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido,
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Título V
DA REVISÃO
Art. 40 - Caberá pedido de Revisão da decisão proferida pelo Prefeito Municipal em
processo disciplinar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da decisão.
Art. 41 - Apresentado regularmente o pedido, poderá o Prefeito manter sua decisão ou
reforma - lá mediante Parecer prévio da Procuradoria Geral do Município.
Art. 42 - Se reformada a decisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada.
Parágrafo único: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade
Art. 43 - O Processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 — As determinações desta lei não influirão nos processos administrativos de
sindicância em trâmite, iniciados antes de sua publicação.
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Art. 45 — Os atos ou condutas dos servidores que possam representar quaisquer das
infrações discriminadas nesta lei, cometidos antes de sua entrada em vigor, poderão ser
apurados e julgados na forma desta lei, desde que ainda não tenham originado processo
administrativo de sindicância, nos termos do artigo anterior.
Art. 46 — Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, em 1% de Julho de 2003.
Octávio Carneiro da ilva
Prefeito Municipal
Publicado no Jornal
HOMO > vogries
Abraão Cordeiro Nakhle
ASSESSOR AE
Matr.. 3110
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
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