| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 1991 |
| Date | 1991-04-05 |
| Ementa | Fica ao Poder Executivo autorizado a alienar 01 pá carregadeira ... |
| native_id | 78 |
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(]âmara Jl[unicipaL ge Quissamã Estado do Rio de Janeiro AUTÓGRAF'O LEI N2 01s' DE 05 DE a~e DE 1991. A CÂMARMAUNICIPALDEQUISSAMI, DELIBEREA EU SANCIONOA SEGUI! TE LEI. Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar 01 (uma.) oarregadeira, marca Fiat, modelo FR-10, série 14-212, da. no s do que se enoontra, sem garantia. , pa usaArt. 22 - Será designada p 10 Chefe do Poder Exeoutivo, através de portaria, umaComissão enoarregada da avaliação, para efei:, to de alienação do bem, a que se refere o Artigo 12 desta Lei. Art. 32 - A venda que se trata. esta Lei, será feita através de proposta, observando o direito aplicável à espéoie. A • - - ~~tc Lei entrará emvigor na data de sua publioação, rev~ gadae as disposições emcontrário. Prefeitura M. de Quissamã, em 05 de a/1l} oif Oo'távio Caro iro da Silva Prefeito Municipal de 1991. Câmara Municipal de Quissamã • 8J ~t~ ~~OL~a.&.\"" Em '000 oooooJ._QLI q ----- -- -- -- I