| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2005 |
| Date | 2005-09-30 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei nº 798 de 10/02/2004 |
| native_id | 780 |
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• AUTàGR FO LEI 2 85~ DE ao DEpJ;;;, D 200 t Altera dispositivos da Lei n2• 798 de 10 de fevereiro de 2004. o Prefeito Municipal de Ouissamã. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei: . Art.12 • O Art. 12 da Lei n2 798194, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 • A presente lei visa fomentar, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, em parceria com outras Secretarias Municipais, Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, e demais entidades organizadas afins, o desenvolvimento econômico do Município de Ouissamã- RJ, através do incremento às indústrias,agroindustriais, empresas comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo, traçando diretrizes para a concessão de incentivo elou benefícios, para a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município de Ouíssamâ- Rd." (NR) Art. 22. O artigo 22 da Lei 798/.2004, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art.2º - Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, a Comissão de Análise e parecer para a concessão de financiamentos e outros benefícios, para a execução de projetos, objetivando o fomento de atividades empresariais descritas no artigo 1Q desta lei, cuja composição será: 1- Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda; 11- Secretário Municipal de Fazenda 111- Secretário Municipal de Urbanismo e meio Ambiente IV- Secretário de Obras e Serviços Públicos v- Secretário Municipal de dministração VI- Três representantes da Câmara Municipal de Quissamã, indicados por seu Presidente , VII- Presidente de Entidade Civil ou de Sociedade Civil repres nta iva de Classe h VIII- "Gerente de Banco conveniado pelo fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, quando se tratar de modalidade prevista no Art. 62, inciso VIL" ( NR) Art. 32 ~ O artigo 32 da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: ••Art. 312 - Os membros da Oomissão de que trata o artigo 22 serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto, cabendo a Presidência ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, que deverá elaborar o Regimento Interno regulando o funcionamento, atribuições e atividades da Comissão". (NR). Art. 42 - O Artigo 42 caput da Lei 798/2004 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 42 • Compete a Comissão de Analise e Parecer, sem prejuízo das competências já definidas no' Artigo 22 do seu regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 445/2004 e no artigo 42 da Lei MuniciRal ns;798/200 ! 4: Art. 52 - O artigo 7º da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.72 - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e geração renda, regido pelas diretrizes expostas nas seção seguintes": (NR) . rt. 6 12 - O Artigo 18 da Lei.798/2004 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico é diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e geração de Renda". (NR) Art. 7 2 - O inciso VII do artigo 19 da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: . Art. 19 - .." ~ . I ~ ----------- ..--- . --------------------~--------------.-----.------------------------------------- 11 - •.•..•...•.•••.••..••••.•..•••..••..•.•.•.••••.•••••.•••••••..•••.•.•.•••••••••.••••..•••••.•••••••..•.•••..•••..••.. 111 - ..••••••..•.•••.•••••.•.••••.••••••••.•••.•.•••.•....•••••••••.•...••.•••.•.•••••••••.••••••••..••••••••.••••••••••. IV - . . V - .....•......................................... ,,, ,, ,,.. ".. " JI ••••••••••••••.•••••••••••• VI - ... ! •••.•.•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••.•••••••••••••••••••••••••••••••••• "VII - Enviar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, men almente, cópias dos demonstratívos com as posições dos recursos aplicações e resultados do FUNDO." (NR) Art. 8 2 - O artigo 28 ,IV da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte reda ão: c I "' " . 1I ........................•......... " ".....................................•................ " . 111 .•.•••••••••.•..•.••••••.•••.•.•••••••.••••••.••.••••••..••••••••••••.••..••.•.•.••.•••.•••••.••.••.••••.••••.••.•.••.••• "IV ~ Empregar no mínimo, 85% ( oitenta e cinco por cento) de seu efetivo de trabalho com mão- de- obra local". (NR) V , ••••••••••• ••••.• • •••• •• ••••••••• 11 ••••••• ., ••••••••••••••••••••••••.•••.•••••••••••••••••••.••••••••••••••••••••••••••••••• " •••••••• Art. 9 2 - O § 5º do artigo 29 da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29 - . § 52 - As máquinas e equipamentos, como modalidade de incentivo ou beneffclo, (Art.6,1), serão obrigatoriamente objeto de seguro, a cargo do beneficiado, durante todo o prazo do benefício concedido, (Art. 29), comprovado anualmente mediante envio de cópia autenticada da apólice do seguro a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda e à Câmara Municipal de Quissamã". ( 'i ) Prefeitura M. de Quissamã, em 3c de Armando Cunha Carneiro da Silva . Prefeito Municipal