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norma nº 854/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 854 / 2005
Date 2005-09-30
EmentaAltera dispositivo da Lei nº 798 de 10/02/2004
native_id780

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texto integral #

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•
AUTàGR FO
LEI 2 85~ DE ao DEpJ;;;, D 200
t
Altera dispositivos da Lei n2• 798 de 10 de fevereiro de 2004.
o Prefeito Municipal de Ouissamã. Faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
.
Art.12 • O Art. 12 da Lei n2 798194, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 • A presente lei visa fomentar, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, em parceria com outras
Secretarias Municipais, Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, e
demais entidades organizadas afins, o desenvolvimento econômico do Município
de Ouissamã- RJ, através do incremento às indústrias,agroindustriais, empresas
comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo, traçando
diretrizes para a concessão de incentivo elou benefícios, para a geração de
novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a
geração de empregos, renda e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do
Município de Ouíssamâ- Rd." (NR)
Art. 22. O artigo 22 da Lei 798/.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.2º - Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Geração de Renda, a Comissão de Análise e parecer para a
concessão de financiamentos e outros benefícios, para a execução de projetos,
objetivando o fomento de atividades empresariais descritas no artigo 1Q desta lei,
cuja composição será:
1- Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de
Renda;
11- Secretário Municipal de Fazenda
111- Secretário Municipal de Urbanismo e meio Ambiente
IV- Secretário de Obras e Serviços Públicos
v- Secretário Municipal de dministração
VI- Três representantes da Câmara Municipal de Quissamã, indicados por
seu Presidente ,
VII- Presidente de Entidade Civil ou de Sociedade Civil repres nta iva de
Classe
h
VIII- "Gerente de Banco conveniado pelo fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico, quando se tratar de modalidade prevista
no Art. 62, inciso VIL" ( NR)
Art. 32
~ O artigo 32 da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
••Art. 312
- Os membros da Oomissão de que trata o artigo 22 serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo através de Decreto, cabendo a Presidência ao
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, que
deverá elaborar o Regimento Interno regulando o funcionamento, atribuições e
atividades da Comissão". (NR).
Art. 42
- O Artigo 42 caput da Lei 798/2004 passa a vigorar com a seguinte
redação:
" Art. 42 • Compete a Comissão de Analise e Parecer, sem prejuízo das
competências já definidas no' Artigo 22 do seu regimento Interno aprovado pelo
Decreto nº 445/2004 e no artigo 42 da Lei MuniciRal ns;798/200 ! 4:
Art. 52 - O artigo 7º da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.72 - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e geração renda, regido pelas diretrizes expostas nas seção seguintes": (NR)
.
rt. 6
12
- O Artigo 18 da Lei.798/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico é diretamente
subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e geração de
Renda". (NR)
Art. 7
2
- O inciso VII do artigo 19 da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte
redação: .
Art. 19 - .." ~ .
I ~ ----------- ..--- . --------------------~--------------.-----.-------------------------------------
11 - •.•..•...•.•••.••..••••.•..•••..••..•.•.•.••••.•••••.•••••••..•••.•.•.•••••••••.••••..•••••.•••••••..•.•••..•••..••..
111 - ..••••••..•.•••.•••••.•.••••.••••••••.•••.•.•••.•....•••••••••.•...••.•••.•.•••••••••.••••••••..••••••••.••••••••••.
IV - . .
V - .....•......................................... ,,, ,, ,,.. ".. " JI ••••••••••••••.••••••••••••
VI - ... ! •••.•.•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••.••••••••••••••••••••••••••••••••••
"VII - Enviar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração
de Renda, men almente, cópias dos demonstratívos com as posições dos
recursos aplicações e resultados do FUNDO." (NR)
Art. 8
2
- O artigo 28 ,IV da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte reda ão:
c
I "' " .
1I ........................•......... " ".....................................•................ " .
111 .•.•••••••••.•..•.••••••.•••.•.•••••••.••••••.••.••••••..••••••••••••.••..••.•.•.••.•••.•••••.••.••.••••.••••.••.•.••.•••
"IV ~ Empregar no mínimo, 85% ( oitenta e cinco por cento) de seu efetivo de
trabalho com mão- de- obra local". (NR)
V
,
••••••••••• ••••.• • •••• •• ••••••••• 11 ••••••• ., ••••••••••••••••••••••••.•••.•••••••••••••••••••.••••••••••••••••••••••••••••••• " ••••••••
Art. 9
2
- O § 5º do artigo 29 da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 29 - .
§ 52 - As máquinas e equipamentos, como modalidade de incentivo ou
beneffclo, (Art.6,1), serão obrigatoriamente objeto de seguro, a cargo do
beneficiado, durante todo o prazo do benefício concedido, (Art. 29), comprovado
anualmente mediante envio de cópia autenticada da apólice do seguro a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda e à
Câmara Municipal de Quissamã". ( 'i )
Prefeitura M. de Quissamã, em 3c de
Armando Cunha Carneiro da Silva
. Prefeito Municipal

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