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norma nº 856/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 856 / 2005
Date 2005-10-20
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal a Instituir o Estatuto Municipal do Idoso
native_id783

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEI N°. Og5G DE ~O DE Ou.t:v~ DE 2005.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Quissamã instituir o
Estatuto Municipal do Idoso.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° A Prefeitura Municipal Quissamã fica autorizada a instituir o Estatuto Municipal do Idoso.
§ 1° O Estatuto Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar a implementação da Política Nacional do
Idoso (Lei Federal 8.842/94) no âmbito do Município de Quissamã.
§ 2° Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
CAPÍTULO 11
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 2° O Estatuto Municipal do Idoso tem como princípios:
I. O idoso é possuidor de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento cultural, social,
econômico e político da sociedade;
11. A idade, por si só, não pode ser considerada empecilho para a realização de qualquer ato propício à
pessoa humana;
111. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania,
garantindo sua participação na comunidade, em face da defesa da dignidade, do bem-estar e do
direito à vida;
IV. O processo de envelhecimento diz respeito á sociedade em geral, devendo ser objeto de
conhecimento e de informação;
V. O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas pela
política do idoso no Município de Quissamã; e
VI. O ser humano segue uma trajetória de constante desenvolvimento e nunca perde a capacidade de
aprendizagem.
CAPÍTULOIII
DAS DIRETRIZES
Artigo 3° A Política do Idoso, no âmbito do Município de Quissamã, obedecerá às diretrizes de:
I. Viabilização de formas alternativas de participação e convívio social e de ocupação que proporcionem
a integração do idoso às demais gerações;
11. Participação do idoso, por meio de organização representativa, na formulação, implementação e
avaliação de políticas, planos e projetos relativos ao idoso, garantindo o disposto na Lei Orgânica
Municipal de Quissamã;
111. Priorização do atendimento ao idoso em sua própria família, reservado o atendimento asilar ao idoso
que não possua família ou condições de garantir a própria sobrevivência;
IV. Capacitação de recursos humanos específicos para as áreas de geriatria, gerontologia e de
assistência ao idoso;
V. Incentivo e apoio a iniciativas comunitárias de amparo ao idoso;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
"-
CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VI. Implementação de mecanismo de coleta, tratamento, armazenagem e disseminação de informações
concernentes ao idoso;
VII. Inclusão no planejamento do espaço municipal de áreas de atendimento ao idoso; e
VIII. Estabelecimento de mecanismos que facilitem o acesso do idoso aos serviços públicos e aos edifícios
públicos, assim como o uso desses serviços.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DO IDOSO
Artigo 4° São direitos inalienáveis do idoso, além dos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei
Orgânica do Município de Quissamã:
I. Ocupação e trabalho;
lI. Participação na família e na comunidade;
III. Acesso á educação, á cultura, ao esporte e lazer;
IV. Acesso á justiça;
V. Exercício da sexualidade;
VI. Acesso á saúde;
VII. Acesso aos serviços públicos;
VIII. Acesso à moradia; e
IX. Participação na formulação de políticas públicas municipais para o idoso.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DO IDOSO
Artigo SO A coordenação geral da Política Municipal para o Idoso compete à Secretaria Municipal de
Promoção social ou órgão equivalente na Administração Municipal.
Artigo 6° O Conselho Municipal do Idoso apresentará, anualmente, as diretrizes de gestão da Política
Municipal para o Idoso.
§ 1° As diretrizes da Política Municipal para o Idoso integrarão o Plano de Metas da Secretaria Municipal
de Promoção Social ou órgão equivalente na Administração Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Artigo 7° A Prefeitura Municipal de' Quissamã está autorizada a implementar políticas públicas de
promoção social para o idoso:
I. Coordenando, financiando e apoiando estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a
situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
lI. Promovendo simpósios, seminários e encontros específicos;
III. Promovendo a capacitação de recursos humanos para o atendimento ao idoso;
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IV. Incentivando a formação de grupos, associações e entidades de socialização e, ou, amparo de
idosos; 'e
V. Fomentando a assistência social ao idoso na Modalidade Asilar e na Modalidade Não-Asilar,
junto às organizações comunitárias.
§ 1° Entende-se por Modalidade Asilar de Atendimento o regime de internato do idoso sem vínculo
familiar ou sem condições de prover sua própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de
moradia, alimentação, saúde e convívio social,
§ 2° Entende-se por Modalidade Não-Asilar de Atendimento:
a) O Centro de Convivência destinado a permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas
atividades físicas, laborais, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania e onde
se fomente a integração com outras faixas etárias;
b) O Centro de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia e Centro-Dia) destinado à permanência diurna do
idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou
multiprofissional;
c) A Casa-Lar (residência em sistema participativo, cedida por instituição pública ou privada)
destinada ao idoso sem família e detentor de renda insuficiente para sua manutenção;
d) A Oficina Abrigada de Trabalho destinada ao desenvolvimento de atividades produtivas e de
caráter educativo, que possibilita ao idoso a oportunidade de elevar sua renda e de se integrar à vida
comunitária;
e) O Atendimento Domiciliar prestado por profissionais capacitados ou por pessoas da própria
comunidade ao idoso que viva só e seja dependente a fim de suprir as necessidades da vida diária; e
f) Outra forma de atendimento oriundo de iniciativa da comunidade, que vise a promoção e a
integração do idoso na família e na sociedade.
Artigo 8° A Prefeitura Municipal de Quissamã está autorizada a implementar políticas públicas de
saúde para o idoso:
I. Garantindo a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo de ações
e serviços preventivos e curativos;
11. Garantindo o acesso à assistência hospitalar;
111. Viabilizando o acesso a medicamentos, órtoses e próteses necessárias à recuperação e à reabilitação
da saúde do idoso;
IV. Estimulando a participação do idoso no controle social dos serviços e recursos do Sistema Único de
Saúde;
V. Desenvolvendo políticas preventivas para que a população envelheça em bom estado de saúde; e
VI. Desenvolvendo e apoiando programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de
forma a:
a) Priorizar a permanência do idoso ná comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo,
com autonomia e independência;
b) Estimular o autocuidado;
c) Envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;
d) Estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de convivência, em integração com instituições que
atuem no campo social; e
e) Produzir e difundir material educativo sobre a saúde e a sexualidade do idoso.
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Artigo 9° A Prefeitura Municipal de' Quissamã está autorizada a implementar políticas públicas de
educação para o idoso:
I. Implantando programas educacionais para o idoso, de modo a contribuir para a contínua melhoria
de sua condição física, mental e social;
lI. Incluindo nos programas educacionais da rede pública municipal, conteúdos sobre o processo de
envelhecimento e questões relativas à velhice; .
III. Estimulando e apoiando a admissão do idoso em cursos formais e de extensão, propiciando contínuo
aprendizado e integração intergeraçional;
IV. Apoiando estudos, pesquisas e publlcações relacionadas aos aspectos que envolvam o
envelhecimento;
V. Incentivando as bibliotecas públicas e privadas a promoverem programas e projetos especiais de
leitura para o idoso; e
VI. Promovendo e apoiando eventos técniCO-científicos, em parceria com órgãos governamentais e não￾governamentais de fomento à discussão do processo de envelhecimento no Brasil, no Estado do Rio
de Janeiro e no Município de Quissamã e do papel social do idoso.
Artigo 10 A Prefeitura Municipal de Quissamã está autorizada a implementar políticas públicas de
trabalho e qeração de renda para o idoso:
I. Impedindo a discriminação do idoso no mercado de trabalho;
lI. Aproveitando o saber acumulado do idoso em programas de treinamento de mão-de-obra, de
preparação de jovens para o trabalho e de capacitação em outras ocupações;
III. Criando e estimulando a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria e para o
desempenho de novas funções sociais nos setores público e privado, com antecedência mínima de
02 (dois) anos do provável afastamento;'
IV. Estimulando a participação do idoso no mercado de trabalho, em ocupações adequadas as suas
condições;
V. Estimulando a participação voluntária do idoso em tarefas necessárias à comunidade; e
VI. Estimulando e apoiando a criação de cursos de treinamento e capacitação para a readaptação do
idoso ao processo produtivo.
Artigo 11 A Prefeitura Municipal de Quissamã está autorizada a implementar políticas públicas de
habitação e urbanismo para o idoso:
I. Incentivando e promovendo estudos, em articulação com outros órgãos, para aprimorar as
condições de habitação adaptadas ao idoso;
lI. Adequando e aplicando as inovações tecnológicas para habitação de idosos aos padrões
habitacionais vigentes, divulgando em todos os segmentos da sociedade;
III. Eliminando as barreiras arquitetõnicas para o idoso em equipamentos urbanos de uso público;
IV. Incentivando a adequação de moradias às necessidades do idoso, de forma a permitir-lhe vida
independente, em proximidade à família;
V. Garantindo a inclusão de alternativas para a destinação de habitação para o idoso e para o
atendimento não-asilar nos programas habitacionais destinados à população de baixa renda; e
VI. Fiscalizando e incentivando empresa concessionária de transporte coletivo em relação tratamento
capaz de garantir a integridade o idoso no uso cotidiano.
Artigo 12 A Prefeitura Municipal de Quissamã está autorizada a implementar políticas públicas de
cultura, esporte e lazer para o idoso:
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I. Garantindo ao idoso a participação no processo de produção dos bens culturais;
lI. Propiciando ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais;
III. Valorizando o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos
jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade culturais;
IV. Incentivando as organizações de idosos a desenvolver atividades culturais; e
V. Incentivando e criando programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria
da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 A Prefeitura Municipal de Quissamã está autorizada a cadastrar o idoso que não tenha meios
de prover sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover sua
manutenção para acesso ao benefício de prestação continuada, nos termos da Constituição Federal (Artigo
203, Inciso V) e da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93, Artigos 12, 20 e 23).
Artigo 14 .Fica proibida, no âmbito municipal, a permanência em instituição asilar de caráter social de
idoso portadora de doença que exija assistência médica permanente ou assistência de enfermagem
intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros.
§ Único A permanência do idoso doente em instituição asilar de caráter social depende de avaliação
médica prestada pelo serviço público municipal de saúde.
Artigo 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 02O de O c...L.~~ de 2005.
Publicado na Jarral
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Em, ..AQ J..d.A J:1OQS
Edíç ã o ..c;s.3.::S.~ _._ _ __
'Ass.: 12.()..
-~ose"ffi~d'é Souza
Diretor de Departamento
'e Apoio Adm. ao Gabinete
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
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