| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 861 / 2005 |
| Date | 2005-11-22 |
| Ementa | Altera a Lei nº 076 de 26/04/1991 que criou o Conselho Municipal de Saúde |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEI N° Z6i DE 22 DE J.X)VG m ÔfO DE 2005 Altera a Lei n0076, de 26.04.1991, que criou o Conselho Municipal de Saúde, alterada pela Lei 353/95. o PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Dá nova redação ao Art. 1° da Lei n° 076, de 26 de abril de 1991, publicada em 30.04.1991, no jornal A Voz de Quissamã, edição 49, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art.1°. - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde com base na lei 8142/90- CMSQ - órgão colegiado, de caráter deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde do Município de Quissamã, que consubstancia a participação da sociedade organizada através dos movimentos sociais, das entidades de classe, prestadores de serviços de saúde e gestores públicos, na administração da Saúde Municipal, propiciando o seu controle social. São garantidos para o seu pleno funcionamento: dotação orçamentária vinculado ao orçamento 90 Fundo Municipal de Saúde, Mesa Diretora com assessoria técnica, e estrutura administrativa com apoio e suporte. Art.2°. Dá nova redação ao Art.2° da Lei n" 076/91, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Quissamã - CMSQ: I .- implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social da Saúde. II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. III - acompanhar as propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV - avaliar e aprovar os Programas Municipais de Saúde; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA. MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO administrativa, estabelecendo estratégias e mecanismos de coordenação e gestão, articulando-se com os demais colegiados em nivel nacional e estadual; VI - traçar diretrizes de elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar conforme as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços públicos municipais; VII - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área de saúde; . VIII - examinar propostas, denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado; IX - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; X - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde; XI - estimular a participação comunitária no controle da administração do SUS; XII - analisar, aprovar e propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos, analisando, discutindo e aprovando o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações fmanceiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhadas do devido assessoramento; XIII - analisar, propor e aprovar a proposta orçamentária anual da Saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, (Art.195, § 2° da CF/88), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (Art.36 da Lei n" 8080/90); XIV - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde; XV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde para divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação,. incluindo informações sobre agendas, datas e local das reuniões; XVI - avaliar e acompanhar :.'I política municipal de recursos humanos para os serviços públicos de saúde de atendimento direto aos usuários do Sistema Municipal de Saúde, sugerindo alterações para o seu aprimoramento; XVII - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde ou ao Fundo Municipal de Saúde; XVIII - Outras atribuições da lei orgânica da Saúde ( 8080/90)." Art. 3°. Dá nova redação aos Art.3° da Lei n0076/91, alterado pela Lei n0353, de 05.12.1995 que passa a vigorar: Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO "Art.3°. O Conselho Municipal de Saúde de Quissamã com membros efetivos, substituídos nos impedimentos ocasionais por seus suplentes, será composto por representantes do governo e representantes dos prestadores de serviços de saúde, na proporção de 25% (vinte e cindo por cento); representantes dos profissionais de saúde, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) e representantes dos usuários na proporção de 50% (cinqüenta por cento), sendo o seu Presidente eleito entre os membros efetivos do Conselho em reunião plenária. Parágrafo único. O número de Conselheiros será de no mínimo 16(dezesseis) e no máximo de 24(vinte e quatro), representando cada um suas respectivas entidades ou grupos. Art.4°. Dá nova redação ao Art.4° da Lei n0076/91, que passa a vigorar: "Art.4°. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde de Quissamã serão eleitos na Conferência Municipal de Saúde de Quissasmã, e homologados pelo chefe do poder executivo local no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único tacitamente. Caso ultrapasse este prazo, considerar-se-ão homologados I-Os delegados deverão se apresentar previamente ao dia da Conferência Municipal de Saúde aos organizadores do evento, com a indicação por escrito da entidade ou grupo que representam. Parágrafo único. A função QO Conselheiro é de relevância pública, não podendo ser remunerada. Garantida sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde." (NR). Art. 5°. Dá nova redação ao Art.5° da Lei n0076/91, alterado pela Lei n° 353/95 que passa a vigorar: "O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições: I ~O CMSQ terá como órgãos o Plenário e uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. O Plenário será composto pelo conjunto de-Conselheiros. II - A validade e eficácia dos atos do CMSQ dependem de homologação pelo Prefeito Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde. III - O Plenário reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário e funcionará baseado em Regimento Interno elaborado e aprovado pelo próprio Plenário. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO IV - A ocupação de cargos de confiança ou de chefiaque interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impendimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro. v- A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Saúde, secretariando suas reuniões e servindo de instrumento divulgador de suas deliberações. Contará ao menos com um assistente administrativo para as rotinas administrativas, e mobilizará, quando necessário e prioritariamente, consultorias e assessoramento por parte das instituições; órgãos e entidades públicas da área da saúde que possam dar apoio técnico ao Conselho, recorrendo, como segunda opção às entidades privadas de saúde, mediante justificativa expressa ao Plenário; VI - O mandato dos Conselheiros será de dois anos podendo ser reconduzido por mais um mandato, não devendo coincidir com o mandato do Prefeito Municipal; VII- O CMSQ deliberará as matérias somente com a presença do quorum mínimo de 50%(cinqüenta por cento) mais um de seus membros; VIII- O CMSQ tem autonomia para se autoconvocar com dois terços de seus conselheiros. Suas reuniões devem ser abertas ao público com pautas e datas previamente divulgadas pela mídia. (NR). IX- Só poderá haver mudança no Regimento Interno do CMSQ em reumao convocada especificamente para tal, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros." Art.6°. Ficam revogados o Art.6° da Lei n0076/91, alterado pela Lei n° 353/95 e o Art.7° da Lei 076/95. Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, 22 de ~VV€1Yl6RO de 2005. • a Mu lcipat utssamã - Ru A jROVAD Em, ....J..../ .1.O'....../JO.Q$ .§:..N}..~?. ~m:9 ..~J..91.~Q.\~at:.> I , Armando c~eITo da Silva Prefeit Municipal Publicado no Jornal ....Q b.E::.O'ê~__._.__ Em. __c2~ I !~ I~CDS Edíção S'TGtl,.::l..-__... ._.._ \88.:__ ~'--~ Rosemey de Souza Diretor de Departamento te Apoio Adm. ao Gabinete Matr.: 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024