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norma nº 861/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 861 / 2005
Date 2005-11-22
EmentaAltera a Lei nº 076 de 26/04/1991 que criou o Conselho Municipal de Saúde
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEI N° Z6i DE 22 DE J.X)VG m ÔfO DE 2005
Altera a Lei n0076, de 26.04.1991, que
criou o Conselho Municipal de Saúde,
alterada pela Lei 353/95.
o PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Dá nova redação ao Art. 1° da Lei n° 076, de 26 de abril de 1991, publicada em
30.04.1991, no jornal A Voz de Quissamã, edição 49, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.1°. - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde com base na lei 8142/90-
CMSQ - órgão colegiado, de caráter deliberativo e permanente do Sistema Único de
Saúde (SUS) integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde do Município de
Quissamã, que consubstancia a participação da sociedade organizada através dos
movimentos sociais, das entidades de classe, prestadores de serviços de saúde e
gestores públicos, na administração da Saúde Municipal, propiciando o seu controle
social. São garantidos para o seu pleno funcionamento: dotação orçamentária
vinculado ao orçamento 90 Fundo Municipal de Saúde, Mesa Diretora com
assessoria técnica, e estrutura administrativa com apoio e suporte.
Art.2°. Dá nova redação ao Art.2° da Lei n" 076/91, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Quissamã - CMSQ:
I .- implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos
princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social da Saúde.
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.
III - acompanhar as propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas
Conferências de Saúde;
IV - avaliar e aprovar os Programas Municipais de Saúde;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA. MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
administrativa, estabelecendo estratégias e mecanismos de coordenação e gestão,
articulando-se com os demais colegiados em nivel nacional e estadual;
VI - traçar diretrizes de elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar
conforme as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos
serviços públicos municipais;
VII - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade,
verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na
área de saúde; .
VIII - examinar propostas, denúncias, responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de
deliberações do colegiado;
IX - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
X - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência
Municipal de Saúde;
XI - estimular a participação comunitária no controle da administração do SUS;
XII - analisar, aprovar e propor critérios para a programação e para as execuções
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a
movimentação e destinação dos recursos, analisando, discutindo e aprovando o
relatório de gestão, com a prestação de contas e informações fmanceiras, repassadas
em tempo hábil aos conselheiros, acompanhadas do devido assessoramento;
XIII - analisar, propor e aprovar a proposta orçamentária anual da Saúde, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
(Art.195, § 2° da CF/88), observado o princípio do processo de planejamento e
orçamentação ascendentes (Art.36 da Lei n" 8080/90);
XIV - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
XV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde para
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões
por todos os meios de comunicação,. incluindo informações sobre agendas, datas e
local das reuniões;
XVI - avaliar e acompanhar :.'I política municipal de recursos humanos para os
serviços públicos de saúde de atendimento direto aos usuários do Sistema Municipal
de Saúde, sugerindo alterações para o seu aprimoramento;
XVII - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde ou
ao Fundo Municipal de Saúde;
XVIII - Outras atribuições da lei orgânica da Saúde ( 8080/90)."
Art. 3°. Dá nova redação aos Art.3° da Lei n0076/91, alterado pela Lei n0353, de 05.12.1995
que passa a vigorar:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
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"Art.3°. O Conselho Municipal de Saúde de Quissamã com membros efetivos,
substituídos nos impedimentos ocasionais por seus suplentes, será composto por
representantes do governo e representantes dos prestadores de serviços de saúde, na
proporção de 25% (vinte e cindo por cento); representantes dos profissionais de
saúde, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) e representantes dos usuários
na proporção de 50% (cinqüenta por cento), sendo o seu Presidente eleito entre os
membros efetivos do Conselho em reunião plenária.
Parágrafo único. O número de Conselheiros será de no mínimo 16(dezesseis) e no
máximo de 24(vinte e quatro), representando cada um suas respectivas entidades ou
grupos.
Art.4°. Dá nova redação ao Art.4° da Lei n0076/91, que passa a vigorar:
"Art.4°. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde de
Quissamã serão eleitos na Conferência Municipal de Saúde de Quissasmã, e
homologados pelo chefe do poder executivo local no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo Único
tacitamente.
Caso ultrapasse este prazo, considerar-se-ão homologados
I-Os delegados deverão se apresentar previamente ao dia da Conferência Municipal
de Saúde aos organizadores do evento, com a indicação por escrito da entidade ou
grupo que representam.
Parágrafo único. A função QO Conselheiro é de relevância pública, não podendo ser
remunerada. Garantida sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro
durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho
Municipal de Saúde." (NR).
Art. 5°. Dá nova redação ao Art.5° da Lei n0076/91, alterado pela Lei n° 353/95 que passa a
vigorar:
"O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições:
I ~O CMSQ terá como órgãos o Plenário e uma Secretaria Executiva com assessoria
técnica. O Plenário será composto pelo conjunto de-Conselheiros.
II - A validade e eficácia dos atos do CMSQ dependem de homologação pelo
Prefeito Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de
Saúde.
III - O Plenário reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês e extraordinariamente
sempre que necessário e funcionará baseado em Regimento Interno elaborado e
aprovado pelo próprio Plenário.
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IV - A ocupação de cargos de confiança ou de chefiaque interfiram na autonomia
representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impendimento da
representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição
do conselheiro.
v- A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de
Saúde, secretariando suas reuniões e servindo de instrumento divulgador de suas
deliberações. Contará ao menos com um assistente administrativo para as rotinas
administrativas, e mobilizará, quando necessário e prioritariamente, consultorias e
assessoramento por parte das instituições; órgãos e entidades públicas da área da
saúde que possam dar apoio técnico ao Conselho, recorrendo, como segunda opção
às entidades privadas de saúde, mediante justificativa expressa ao Plenário;
VI - O mandato dos Conselheiros será de dois anos podendo ser reconduzido por
mais um mandato, não devendo coincidir com o mandato do Prefeito Municipal;
VII- O CMSQ deliberará as matérias somente com a presença do quorum mínimo
de 50%(cinqüenta por cento) mais um de seus membros;
VIII- O CMSQ tem autonomia para se autoconvocar com dois terços de seus
conselheiros. Suas reuniões devem ser abertas ao público com pautas e datas
previamente divulgadas pela mídia. (NR).
IX- Só poderá haver mudança no Regimento Interno do CMSQ em reumao
convocada especificamente para tal, com a presença de no mínimo dois terços de
seus membros."
Art.6°. Ficam revogados o Art.6° da Lei n0076/91, alterado pela Lei n° 353/95 e o Art.7° da
Lei 076/95.
Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 22 de ~VV€1Yl6RO de 2005.
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Prefeit Municipal
Publicado no Jornal
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Edíção S'TGtl,.::l..-__... ._.._
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Rosemey de Souza
Diretor de Departamento
te Apoio Adm. ao Gabinete
Matr.: 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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