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norma nº 866/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 866 / 2005
Date 2005-12-08
EmentaAutoriza a desafetação de bem incorporado ao Patrimônio Municipal
native_id797

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texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
DE 2005.
Autoriza a desafetação de bem incorporado ao
Patrimônio municipal.
o Prefeito Municipal de Quissamã. Faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizada a desafetação do bem incorporado ao
Patrimônio Municipal objeto da escritura pública lavrada no Livro n",
120,fls.
099N°, Ato 096, do Cartório do Município de Quissamã, outorgada ao
Município de Quissamã por Pery Gonçalves dos Santos, em
13.12.2001,tendo por objeto a Cessão e Transferência de Direitos de
Posse a Título Gratuito de uma área de terras com 4.977,88 metros
quadrados , localizada no lugar denominado " Morrinhos", neste
Municipio de Quissamã, antigo 4° distrito, Comarca de Macaé, Estado
do Rio de Janeiro, a qual mede e se confronta da seguinte maneira:
137,48 metros de frente, com a Estrada Municipal; 85,32 metros do
lado esquerdo, confrontando com Inácio Silva; e aos fundos,
confrontando com terras de Abílio José de Souza; 161,88 metros
fazendo diagonal com a frente da área, cuja linha toca, formando a
figura de um triângulo; e , das benfeitorias constantes de: 02 galpões
de alvenaria, com equipamentos que os guarnecem, conjunto
destinado à fabricação de aguardente de cana de açúcar, açúcar
mascavo e derivados de cana de açúcar, conforme planta e relação
anexas desta escritura partes integrantes". Para devolução à Maria
Alves dos Santos, viúva-meeira e Maria Elisa Alves dos Santos Pereira
e Ana Maria Alves dos Santos Landucci, herdeiras de Pery Gonçalves
, -dos Santos, por força da nulidade do ato jurídico pela omissão da
outorga uxória.
Art.2° - O Municipio de Quissamã fica autorizado a celebrar os atos
necessários à efetivação da desafetação e posterior devolução do
bem.
Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por verba
orçamentária própria.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024
ESTADO DO RiU lJb JAJYt:-.l.lHJ
Art. 4°_ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, em 0'8 de dc.;~c.~ de 2005.
Armando ~ .••••a Carneiro da Silva
Prefeito unicipal
âmara Municipai de
Qulssamã - RJ
!~J!A~
Publicado no Jornal
~~!ii~~~ E::~:;~:~~~~
Ass. :_-~) de SO Ut<,.-
Diretor de Departamento
je Apoio Adm. ao Gabin,-
Matr.: 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024

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