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norma nº 872/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 872 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da notificação compulsória do caso de violência contra mulher atendida no serviço de saúde pública
native_id806

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEI N° &"1-.2., DE ..À S DE .D8GefV\~Q() DE 2005.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
notificação compulsória do caso de
violência contra a mulher atendida
no serviço de saúde pública do
Município de Quissamã.
o Presidente da Câmara Municipal de Quissamã no uso de suas atribuições legais
decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1° Constitui objeto de notificação compulsória, no território municipal, a
violência contra a mulher atendida no serviço de saúde pública do Município de
Quissamã.
§ Único Entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta,
baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Artigo 2.° Os profissionais de saúde e agentes comunitários de saúde lotados nas
unidades de saúde do Município de Quissamã ficam obrigados a notificar caso de
violência contra a mulher atendida no serviço de saúde pública.
§ 1.° A notificação compulsória dos casos de violência tem caráter sigiloso,
obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
§ 2.° A notificação compulsória obedecerá ao estabelecido pela Portaria do
Ministério da Sáude Número 2.406 de 05 de novembro de 2.004.
§ 3.° A Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher obedecerá
ao modelo proposto pelo Ministério da Saúde (Portaria 2.406/2.004)
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Artigo 3. o A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de
notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.
Artigo 4. o A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui
infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Artigo 5.0 Aplica-se, no que couber, a disposição da Lei Federal Número
10.778/2.003 e da Lei Federal Número 6.259/1.975.
Artigo 6.0 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, em ) S de clt.~YnbttO de 2005.
Armando Cu ha Carneiro da Silva
Prefe 10 Municipal
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Abraão Corde o Nakhle
Diretor de De artamento
de Estatistica Informação
Matr.: 3322
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024

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