| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 1991 |
| Date | 1991-04-26 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 81 |
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((]âmal'a !ltunicipaL ~e (luissaniã
Estado do Rio de Janeiro
AUTÓGRAFO
LEI NQ 075 DE oi6 DE C2tu1 DE ~99J..
Institui o Fundo Munioipal de
Sa~e e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribui -
goea - J.ega1s.
Faço saber que a câmara Munioipal aprovou e eu sanoiono a
seguinte Leie
CAPiTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 12 - :Fica instituído o Fundo Municipal de Saúd que tem por objeti
vo oriar condições financeiras e de gerênoia· dos reoursos de~
tinados ao desenvoJ.Vimento das ações de saúde, exeoutadas ou
coordena4as peJ.aSeoretaria de Saúde, que compreendem.
I - o atendimento à saúde universalizado, integraJ., regionalizado
e hierarquizado;
11 - a vigilânoia sanitária;
111 - a vigilânoia pidemiológica e ações de aa~e de interesse indiVidual e coletivo oorrespondente,
IV - o oontrole a fisoaJ.ização das agressões ao meio ambiente. •
NeJ.e oompreendido o ambiente de trabalho, em oomum acordo oom
as organizações oompetentes das esferas federal estadual.
((]âmara !ltunicipal Je Quissami
Estado do Rio de Janeiro
CAPiTULO 11
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇXO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art 22 - O Fundo Municipal de Sa,1de ficartÍ subordinado diretamente ao S,!
, ,
cretãrio Municipal de Saúde.
SEÇÃO 11
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRET.lRIO MUNICIPAL DE SAlIDE
Art. 32 - são atribuições do Secretário Municipal. de SaÚde I
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de apl!
cação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de
saÜde;
11 - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações pre -
vistas no Plano Municipal de SaÚde;
111 - submeter ao Conselho Municipal. de SaÚde o plano de aplicação a
A .,
cargo do Fundo, em oonsonancia com o Plano Municipal de Saude
com a Lei de Diretrizes orçamentárias;
IV - Submet r ao Conselho Municipal de Sa,1de as demonstrações mensais
de receitas e d spesa do Fundo;
V - encam1nhar a contabilidade geral do Munic!pio as demonstrações •
mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsdveis pelos estabelecimentos'
H , .i
de prestaçao de serviços de saúde que integram a rede mw.u.oipal
VII - assinar oheques com o Prefeito e o Coordenador do Fundo, quando'
for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
· ,
(]âmara /ltunicipal ~e Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão admini,2,
trados pelo Fundo.
SEÇÃO 111
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 42 - são atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a se -
rem encaminhadas ao Secretário MUnicipal de Saúde;
11 - manter os controles necessários à execução orçamentárias do
Fundo referentes a empenhos, liquidaç~ e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
111 - manter, em coordenação com O setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais'
c.om carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do MUnicípio:
a) - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) - trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e
de instrumentos médicos;
c) - anualmente, o inventários dos bens móveis e imóveis e o balanço sera1 do Fundo.
V - firmar, oom o responsável pelos contrQles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações de saúde para serem submetidas ao Secretário ~hUdcipal •
de Saúde;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do r~c!pio as de -
monstrações que ind~q~em a sitaação econômico-financeira geral
do Fundo Municipal. de Saúde;
«2âmara !flunicipal ~e Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a
avaliação a situação econo:mico-financ eira do Fundo MUnicipal'
de SaÚde detectada nas demonstrações mencionadas;
X - manter oS controles neoessários sobre convênios ou contratos '
de prestação de serviços pelo setor privado e dos emp~stimost
feitos para a saúde;
X - encaaã nbar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relã
tórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços '
prestados pelo setor privado na forma menoionada no inc1so ~
terior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encamãnhar mensalmente, ao Secret~io Municipal. de Saüde, relj!
tórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços •
prestados pela rede municipal de saÚde.
SEÇÃO IV
ros RECURSOS ro FUNDO
SUBSEÇÃO I
1X>SRECURSOS FINANCEIROS
Art. 52 - são receitas do Fundol
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social •
oomo deoorrência do que dispõe o art. 30, 1nciso VII, da Constituição da República;
11 - os rendimentos e os ~uros provenientes de aplicações financeiIVras;
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras,
o produto de arrecadação da taxa de fiSCalização sanitária e
de higiéne, multas e ~uros de more. por infrações ao Código Bani
. -
tário MUnicipal, bem como parcelas de arrecadação de outras t§
xaa já instituídas e daqueles que o Munic!pio Vier a criar,
'. -.....,
{]âmal'a Jl[unicipal ~e Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
v - as parce1as do produto da arreoadação de outras reoeitas p~
prias oriundas das atividades eoonômioas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Munioípio tenha direito
a receber por força de 1ei e de oonvênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1Q- As reoeitas desoritas neste artigo serão d positadas Obrigatoriamente em oonta espeoial a ser aber~ e mantida em agênoia •
de estabelecimento oficia1 de orédito.
§ Ig- A ap1ioação dos recursos de natureza financeiza dependerá,
I - da existênoia de disponibi1idade em função do oumprim nto d
programação;
II - de préVia aprovação do Seoretário Municipal d Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 62 - Constitui ativos do Fundo Municipal de Saúde,
I - disponibilidade monet'ria em banoos ou em oaixa speoial oriun -
das das reoeitas especificadas;
II - direitos que ,por ventura vier a oonstituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saÚde •
do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao si~
,
tema de saude;
V bens m~veis e imÓv*1s destinados à administrt9ão do sistema de
saúde do Município.
Parag:t'lÍfol1nico - Anualmente se processará o o inventário dos bens e dire,!
tos vincu1ados ao Fundo.
-,
@âmara J}tunioipaL ge Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
SUl3SEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 1Q - Consti tu.em passivos do Fundo MUnicipal de Saúde as obrigações'
de qUalquer natureza que porventura o Munic!pio venha a aseu -
mirpara a manutenção e O funcionamento dâ sistema municipal •
de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal. de Saúde evidenciará as pol! ttcae e o progt'aID.ad trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias, e os prinoÍ,
pios da universalidade e do equilÍbrio.
§ 12 ..• O orçamento do Fundo Munioipal de Saúde integrar,{ o orçamento'
do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 22 - O orçamento do Fundo MUnicipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrÕes e nonnas estabelecidas •
na legislação pertinente.
SUBSEÇXO II
DA CONTABILIDADE
Art. 92 - A oontabilidade do Fundo MUnicipal de saúde tem por objetivo •
eVidenciar a situação financeira, patrimi:;>nial e orçamentária •
do sistema municipal de saúde observadoB os padrÕes e normas '
estabelecidos na legislação pertinentes.
(Qâmal'a /!lunicipal ~e Qujssamâ.
Estado do Rio de Janeiro
Art. 10,. A contabilidad será organizada de forma a permitir o exerc1oio
- ,
das suas funçoes de oontrole previo, concomitante e subseqüente
e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos se~
ços, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, em c~
mo interpretar e analizar os resultados obtidos
Art. 11 - A sorituração contábil será feita pelo metódo das partidas d~
bradas.
A § 12- A contabilidade emit1~ relatÓrios mensais de gestão, inolusive
dos custos dos serviços.
§ 22- Entende-se por relatÓrios de gestão os balancet s mensais de ~
ceita e de despesa do Fundo Munioipal de saú e demais demos -
trações exigidas pela Administração e pela legislação pertinentes.
§ 3Q- As demonstrções e os relatórios produzidos passarão a integrar'
a contabilidade geral do Munio1pio.
EÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENT1RIA
SU13SEÇÁO I
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatament apÓs a promuJ.gação da Lei do Orçamento, o Seoret.!
rio Municipal d Saúde aprova~ o quadro de cota rimestrais,
que serão distribuídas entre as unidades executóras do sistema'
municipal de saÚde.
paragráfo ~nico - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exerc1oio, observados o limite fixado no orçamento e o compor~
mento da sua exeoução.
Art. 13 - Nenhuma despesa se~ realizada sem a necessária autorização orçamentária.
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. .
«2âmara Jl[unicipal ~e Quissamã
Estado do Rio de Janeiro
Art. 142
I
Parágrafo único - Para os casos de insuficiênoias e omissões orçamentá -
rias poderão ser utilizados os créditos adioionais e
suplementares e espeoiaist autorizados por lei e abertos por decreto do Exeoutivo.
- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de.
,
:financiamento total ou parcial de programas integrados de sa!!,
de desenvolvidos pela Secretaria ou com ela ecnvenã.ado a]
II - pagamento de venoimentos,sa1áriost gratificações ao pessoal'
dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta t
que participem da execução das ações pre'V1stas no arte 1Q da
presente Lei;
lI! - pagamento pela prestação
privado para exeoução de
setor saúde, observado o
tuição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imó -
veis para. ade~ção da.rede física de prestação de serviços t
de saúde;
de serviços a entidades de d!reito t
programas ou projetos espeoíficos do
disposto no lQ, arte 199 da.Const!
VI - desenvolVimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiço~ento
de recursos humanosam saúde;
VIII atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e i di~
vel, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mea
cionados no arte lQ da.presente Lei.
~ ... -
"
(Qâmal'a !ltunicipal ~e Quissami
Estado do Rio de Janeiro
SUBSEÇÃO11
DASRECEITAS
A
-, , ,
rt. 15 - A execuçao orçamentaria das receitas se processara atraves
obtenção do seus produto nas fontes deter.m1nadasnesta Lei.
da
Art. 16 - O Fundo Munioipal de Saúde te~ Vigênoia il1m1tada.
Art. 17 - Fioa o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adioional no
valor de Cr$ 1.000.000,00 ( HumMilhão de Cruzeiros ) para c.2,
brir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Paragráfo tfn100 - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito cOE
rerão à conta do oÓdigo de despesa 4130, investimentos emRegime de Execução Especial, as quais serão oompensadascomos re -
oursos oriundos do artigo 43, §§ e incisos da Lei Federal t
4.320/64
Art. 18 - Esta Lei ntrarEÍ emVigor na data de sua publicação revogadas .'
as disposições m contrário.
Prefeitura M. de Quiss - ri,6 de de 1991.
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Quissamã - RJ
APROVA\DOQ
l/W\J 1J~.t Z~ ~
Em .- -------1...9 )99 J