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norma nº 874/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 874 / 2005
Date 2005-12-27
EmentaInstitui a Contribuição de Iluminação Pública CIP
native_id811

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
Institui a Contribuição de Iluminação Pública
CIP e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal
de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP destinada a
custear a prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, manutenção
e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos do
Município.
§ 1° - A Contribuição de Iluminação Pública incidirá sobre imóveis edificados ou
não, localizados:
I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias
estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - no lado do logradouro em que estiverem instaladas as luminárias,no caso de
vias públicas de caixa dupla;
III - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for
central;
IV - em todo perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição
das luminárias.
§ 2° - Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se
também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do
círculo, com raio de 60m (sessenta metros), cujo centro esteja localizado no poste
mais próximo dotado de luminária.
§ 3° - Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua
extensão aquela em que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for
superior a 120 m (cento e vinte metros).
Art. 2° - Contribuinte da CIP é a pessoa física ou jurídica, proprietário, possuidor
ou detentor a qualquer título de prédio residencial, de comércio, de indústria, de
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
qualquer atividade econômica, de lotes ou terreno, e de imóveis rurais,
contribuintes do IPTU - imposto territorial urbano e/ou consumidor de energia
elétrica.
Art. 3° - A Contribuição de iluminação Pública - CIP - terá como base o consumo
mensal de energia elétrica do imóvel do contribuinte.
Parágrafo único: Imóvel destinado à exploração de qualquer atividade econômica
parará a CIP, com base na alíquota referente a sua atividade social
preponderante.
Prédios Residenciais
DE Oa 30 KW//h R$ 1,31
DE 31 a 100 KW/h R$ 3,92
DE 101 a 200 KW//h R$ 5,22
DE 201 a 300 KW//h R$ 9,12
DE 301 a 400 KW//h R$ 10,43
DE 401 a 500 KW//h R$ 14,34
DE 501 a 600 KW//h R$ 15,65
DE 601 a 700 KW//h R$ 19,55
DE 701 a 800 KW//h R$ 20,85
DE 801 a 901 KW//h R$ 24,77
DE 901 a 1000 KW//h R$ 26,07
DE 1001 a 1200 KW//h R$ 29,97
DE 1201 a 1400 KW//h R$ 31,28
DE 1401 a 1600 KW//h R$ 35,19
DE 1601 a 1800 KW//h R$ 39,09
DE 1801 em diante KW/h KW//h R$ 52,13
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 /2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prédios Comerciais e ou Prestadores de Serviços
DE O a 30 KW//h R$ 5,22
DE 31 a 50 KW/h R$ 7,82
DE 51 a 100 KW//h R$ 13,04
DE 101 a 250 KW//h R$ 15,65
DE 251 a 350 KW//h R$ 18,24
DE 351 a 450 KW//h R$ 20,85
DE 451 a 600 KW//h R$ 26,07
DE 601 a 800 KW//h R$ 31,28
DE 801 a 900 KW//h R$ 33,89
DE 901 a 1000 KW//h R$ 39,09
DE 1001 a 1500 KW//h R$ 41,70
DE 1501 em diante 1200 KW//h R$ 52,13
Prédios Industriais
De O a 30 kW/h R$ 5,22
De 31 a 200 KW/h R$ 7,82
De 201 a 1000 KW/h R$ 10,43
De 1001 a 3000 KW/h R$ 13,04
De 3001 a 5000 KW/h R$ 26,07
De 5001 a 8000 KW/h R$ 52,13
De 8001 a 10000 KW/h R$ 78,20
De 10001 a 15000 KW/h R$ 104,25
De 15001 a 20000 KW/h R$ 130,32
De 20001 a 30000 KW/h R$ 156,38
De 30001 a 80000 KW/h R$ 182,45
De 80001 a 120000 KW/h R$ 208,50
De 120001 a 150000 KW/h R$ 234,57
De 150001 a 200000 KW/h R$ 260,63
De 200001 a 300000 KW/h R$ 286,70
De 300001 a 400000 KW/h R$ 312,75
De 400001 em diante KW/h R$ 390,95
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convemos com
concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança e lou
arrecadação da CIP.
Art. 5° - Ato do Poder Executivo disciplinará as formas de atualização anual e
de cobrança da CIP, bem como as sanções pela inobservância do disposto
nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação
tributária municipal.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, em ~=t ded.....~m~ 2005.
Armando Ca eiro da Silva
Prefeito Mu icipal
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pub1icado no Jornal
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Matr.: 207
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Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024

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