| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 874 / 2005 |
| Date | 2005-12-27 |
| Ementa | Institui a Contribuição de Iluminação Pública CIP |
| native_id | 811 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO Institui a Contribuição de Iluminação Pública CIP e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP destinada a custear a prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos do Município. § 1° - A Contribuição de Iluminação Pública incidirá sobre imóveis edificados ou não, localizados: I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; II - no lado do logradouro em que estiverem instaladas as luminárias,no caso de vias públicas de caixa dupla; III - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central; IV - em todo perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias. § 2° - Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, com raio de 60m (sessenta metros), cujo centro esteja localizado no poste mais próximo dotado de luminária. § 3° - Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão aquela em que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for superior a 120 m (cento e vinte metros). Art. 2° - Contribuinte da CIP é a pessoa física ou jurídica, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de prédio residencial, de comércio, de indústria, de Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO qualquer atividade econômica, de lotes ou terreno, e de imóveis rurais, contribuintes do IPTU - imposto territorial urbano e/ou consumidor de energia elétrica. Art. 3° - A Contribuição de iluminação Pública - CIP - terá como base o consumo mensal de energia elétrica do imóvel do contribuinte. Parágrafo único: Imóvel destinado à exploração de qualquer atividade econômica parará a CIP, com base na alíquota referente a sua atividade social preponderante. Prédios Residenciais DE Oa 30 KW//h R$ 1,31 DE 31 a 100 KW/h R$ 3,92 DE 101 a 200 KW//h R$ 5,22 DE 201 a 300 KW//h R$ 9,12 DE 301 a 400 KW//h R$ 10,43 DE 401 a 500 KW//h R$ 14,34 DE 501 a 600 KW//h R$ 15,65 DE 601 a 700 KW//h R$ 19,55 DE 701 a 800 KW//h R$ 20,85 DE 801 a 901 KW//h R$ 24,77 DE 901 a 1000 KW//h R$ 26,07 DE 1001 a 1200 KW//h R$ 29,97 DE 1201 a 1400 KW//h R$ 31,28 DE 1401 a 1600 KW//h R$ 35,19 DE 1601 a 1800 KW//h R$ 39,09 DE 1801 em diante KW/h KW//h R$ 52,13 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 /2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prédios Comerciais e ou Prestadores de Serviços DE O a 30 KW//h R$ 5,22 DE 31 a 50 KW/h R$ 7,82 DE 51 a 100 KW//h R$ 13,04 DE 101 a 250 KW//h R$ 15,65 DE 251 a 350 KW//h R$ 18,24 DE 351 a 450 KW//h R$ 20,85 DE 451 a 600 KW//h R$ 26,07 DE 601 a 800 KW//h R$ 31,28 DE 801 a 900 KW//h R$ 33,89 DE 901 a 1000 KW//h R$ 39,09 DE 1001 a 1500 KW//h R$ 41,70 DE 1501 em diante 1200 KW//h R$ 52,13 Prédios Industriais De O a 30 kW/h R$ 5,22 De 31 a 200 KW/h R$ 7,82 De 201 a 1000 KW/h R$ 10,43 De 1001 a 3000 KW/h R$ 13,04 De 3001 a 5000 KW/h R$ 26,07 De 5001 a 8000 KW/h R$ 52,13 De 8001 a 10000 KW/h R$ 78,20 De 10001 a 15000 KW/h R$ 104,25 De 15001 a 20000 KW/h R$ 130,32 De 20001 a 30000 KW/h R$ 156,38 De 30001 a 80000 KW/h R$ 182,45 De 80001 a 120000 KW/h R$ 208,50 De 120001 a 150000 KW/h R$ 234,57 De 150001 a 200000 KW/h R$ 260,63 De 200001 a 300000 KW/h R$ 286,70 De 300001 a 400000 KW/h R$ 312,75 De 400001 em diante KW/h R$ 390,95 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convemos com concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança e lou arrecadação da CIP. Art. 5° - Ato do Poder Executivo disciplinará as formas de atualização anual e de cobrança da CIP, bem como as sanções pela inobservância do disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação tributária municipal. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, em ~=t ded.....~m~ 2005. Armando Ca eiro da Silva Prefeito Mu icipal A ) Em#/1.2c~ m. ~ . pub1icado no Jornal .....Q....~.....º. .~~ - r:m ,...._~~... _\ __J~._\~QS !";(liV·ão .~.3:9..y.--_ _ _ _ _- ,\88.:.. ROS~cfu Sõu'íõDiretor de Depart~m:i~~~e le Apoio Adm. ao a Matr.: 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024