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norma nº 876/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 876 / 2005
Date 2005-12-27
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o Período de 2006/2009
native_id814

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texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
período de 2006/2009.
A Câmara Municipal delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.l ° - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao
disposto no art.165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os
programas finalísticos com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a
serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada, na forma dos Anexos I e 11.
Art.2° - O PPA um montante de R$551.500.000,00 (Quinhentos e cinqüenta e um milhões,
quinhentos mil reais) explicitado em programas, ao longo dos anos 2006 a 2009, de modo a
permitir adequada coordenação e articulação entre os entes governamentais municipais na busca
de satisfação das demandas do povo quissamaense.
Art.3° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de
novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do
Plano ou Projeto de lei específico.
ArtAO - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária .anua1 ôu de sêüs créditos adicionais, apropriando-se
ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações
de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
-
Art.5° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas
metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização
do objetivo do Programa .
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art.6° O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada
exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 7
0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã,em 021 de dleá~ de 2005.
ARMANDO C,-,~•..•~.•.
PREFEI O MUNICIPAL
Publicado no Jcrrat
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E m,._.~~ I.-A.?l-....I~ 5
E(Ução .5yS..~.-_._ . --_.._...._-.
Ass.: R.&....ç
Roseritery de Souza
Diretor de Departam~nto
de Apoio Adrn- ao Gabinete
Matr.: 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024

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