| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 2005 |
| Date | 2005-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Período de 2006/2009 |
| native_id | 814 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2006/2009. A Câmara Municipal delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art.l ° - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas finalísticos com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I e 11. Art.2° - O PPA um montante de R$551.500.000,00 (Quinhentos e cinqüenta e um milhões, quinhentos mil reais) explicitado em programas, ao longo dos anos 2006 a 2009, de modo a permitir adequada coordenação e articulação entre os entes governamentais municipais na busca de satisfação das demandas do povo quissamaense. Art.3° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico. ArtAO - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária .anua1 ôu de sêüs créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. - Art.5° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa . .- .- .- Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art.6° O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. Art. 7 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã,em 021 de dleá~ de 2005. ARMANDO C,-,~•..•~.•. PREFEI O MUNICIPAL Publicado no Jcrrat ........_...º....~º~~ . _- E m,._.~~ I.-A.?l-....I~ 5 E(Ução .5yS..~.-_._ . --_.._...._-. Ass.: R.&....ç Roseritery de Souza Diretor de Departam~nto de Apoio Adrn- ao Gabinete Matr.: 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024