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norma nº 878/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 878 / 2005
Date 2005-12-28
EmentaDispõe sobre a proibição da interrupção de fornecimento de energia elétrica em fins de semana e feriados
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEI N.o <61- ~ DE ~ q DEDsteM ~ DE 2005.
Dispõe sobre a proibição da interrupção
de fornecimento de energia elétrica em fins
de semana eferiados.
A Câmara Municipal de Quissamã decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - A empresa concessionária de energia elétrica no Município de
Quissamã fica proibida de interromper a prestação de serviço de fornecimento
de energia elétrica no período de doze horas de sexta-feira às doze horas de
segunda-feira - quando do inadimplemento do consumidor usuário.
Parágrafo único - Nos feriados a proibição se faz extensiva das doze horas
do dia anterior às doze horas do dia subseqüente.
Artigo 2° Quando a presente Lei for infringida, o consumidor poderá se dirigir
à Câmara Municipal de Quissamã para fazer sua reclamação por escrito,
perante a Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor e Controle de
Preços, que documentará o noticiado e encaminhará os usuários para que
sejam tomadas as providências cabíveis.
Artigo 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 0201 de ~ ~"",kt o de 2005.
Pubficado no Jornal
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Diretor de Departamento
de Apoio Adm. ao Gabinete
Armando C
Prefeito
a Carneiro da Silva.
unicipal
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024

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