| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 878 / 2005 |
| Date | 2005-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da interrupção de fornecimento de energia elétrica em fins de semana e feriados |
| native_id | 815 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEI N.o <61- ~ DE ~ q DEDsteM ~ DE 2005. Dispõe sobre a proibição da interrupção de fornecimento de energia elétrica em fins de semana eferiados. A Câmara Municipal de Quissamã decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - A empresa concessionária de energia elétrica no Município de Quissamã fica proibida de interromper a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica no período de doze horas de sexta-feira às doze horas de segunda-feira - quando do inadimplemento do consumidor usuário. Parágrafo único - Nos feriados a proibição se faz extensiva das doze horas do dia anterior às doze horas do dia subseqüente. Artigo 2° Quando a presente Lei for infringida, o consumidor poderá se dirigir à Câmara Municipal de Quissamã para fazer sua reclamação por escrito, perante a Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor e Controle de Preços, que documentará o noticiado e encaminhará os usuários para que sejam tomadas as providências cabíveis. Artigo 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Quissamã, em 0201 de ~ ~"",kt o de 2005. Pubficado no Jornal .....Q....J:x... =.ô.~~ _._ 1:rn, ._.J_~I .J~_--'<coS" F,!il';&o S"tCi S \ss.::J±-;e-~:l~~~ Diretor de Departamento de Apoio Adm. ao Gabinete Armando C Prefeito a Carneiro da Silva. unicipal Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 / 2768-1024