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norma nº 880/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 880 / 2006
Date 2006-01-06
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 798 de 10/02/2004. Revoga a Lei 854 de 30 de setembro de 2005.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
DE 2006.
Altera dispositivos da Lei n". 798 de 10 de fevereiro
de 2004. Revoga a Lei 854 de 30 de setembro de
2005.
o PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal
de Ouissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 1° da Lei n? 798/2004, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art.1 ° - A presente lei visa fomentar, .através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econô~ico e Geração de Renda, em parceria com outras
Secretarias Municipais, Orgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, e
demais entidades organizadas afins, o desenvolvimento econômico do Município
de Ouissamã - RJ, através do incremento às indústrias, agroindústrias, empresas
comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo, traçando
diretrizes para a concessão de incentivos e/ ou benefícios, para a geração de
novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a
geração de empregos, renda e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do
Município de Ouissamã - RJ". (NR)
Art.2° - O artigo 2° da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Geração de Renda, a Comissão de Análise e Parecer para a
concessão de financiamentos e outros benefícios, para execução de projetos,
objetivando o fomento de atividades empresariais descritas no artigo 1° desta lei,
cuja composição será:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda;
II - Secretário Municipal de Fazenda;
III - Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
IV - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
V - Secretário Municipai de Administração;
VI - Três representantes da Câmara Municipal de Ouissamã, indicados por ofício
de seu Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal, nos termos do artigo 3°
desta Lei;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024
VII - Presidente de entidade civil ou de sociedade civil representativa de classe;
VIII - Gerente do Banco conveniado pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico, quando se tratar de modalidade prevista no Art. 6°, inciso VII". (NR)
Art.3° - O artigo 3° da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° - Os membros da Comissão de que trata o artigo 2° serão nomeados pelo
Chefe do poder Executivo através de Decreto, cabendo a Presidência ao
secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, que
deverá elaborar o Regimento Interno regulando o funcionamento, atribuições e
atividades da Comissão". (NR)
ArtA o - O artigo 4°, caput da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4° - Compete à Comissão de Análise e Parecer, sem prejurzo das
competências já definidas no artigo 2° de seu regimento Interno aprovado pelo
decreto nO.445/2004 e no Artigo 4° da Lei Municipal n? 798/2004".
Art.5° - O Artigo 7° da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. r - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e geração de renda, regido pelas diretrizes expostas nas seções seguintes."
(NR)
Art. 6° - O parágrafo único do artigo 14 da Lei 798/2004 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo Único - Para os financiamentos referidos no caput deste artigo, de
valores iguais ou superiores a R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais), se faz
necessário encaminhamento de lei específica autorizada para Câmara Municipal".
"Art. 7° - O artigo 18 da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - O fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico é diretamente
subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e geração de
Renda". (NR)
Art. 8° - O inciso VII do Artigo 19 da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 19 - .
I - .
11- .
III - .
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IV - .
V - .
VI- .
"VII - enviar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de
Renda, mensalmente, cópia dos demonstrativos com as posições dos recursos,
aplicações e resultados do FUNDO." ( NR)
Art. 9 ° - O artigo 28, IV da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 - .
I - .
11- ...................................................•...........................
111- .
"IV - Empregar no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de seu efetivo de
trabalho com mão - de - obra local." (NR)
V - .
Art. 10 - O § 5° do artigo 29 da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 29 - : .
"§ 5° - As máquinas e equipamentos, como modalidade de incentivo ou benefício,
(Art. 6°, I), serão obrigatoriamente objeto de seguro, a cargo, do beneficiado,
durante todo prazo do benefício concedido, (art. 29), comprovado anualmente
mediante envio de cópia autenticada da apólice do seguro à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda".
Art. 11 - Fica revogada a Lei Municipal de n° 854 de 30 de setembro de 2005.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, em 06 de Smvt-IR,o 2006.
Publicado no Jo r.al
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Edi(,ã~o .s. ..8..1.Q __._._ _
Asa.; ~<....~
Rase ery de Souza
Diretor de Departamento
je Apoio Adm. ao Gabinete
Matr..: 207
Armando C meiro da Silva
Prefeito Municipal
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024

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