| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2006 |
| Date | 2006-01-06 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 798 de 10/02/2004. Revoga a Lei 854 de 30 de setembro de 2005. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO DE 2006. Altera dispositivos da Lei n". 798 de 10 de fevereiro de 2004. Revoga a Lei 854 de 30 de setembro de 2005. o PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal de Ouissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O artigo 1° da Lei n? 798/2004, passa vigorar com a seguinte redação: "Art.1 ° - A presente lei visa fomentar, .através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econô~ico e Geração de Renda, em parceria com outras Secretarias Municipais, Orgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, e demais entidades organizadas afins, o desenvolvimento econômico do Município de Ouissamã - RJ, através do incremento às indústrias, agroindústrias, empresas comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo, traçando diretrizes para a concessão de incentivos e/ ou benefícios, para a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município de Ouissamã - RJ". (NR) Art.2° - O artigo 2° da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, a Comissão de Análise e Parecer para a concessão de financiamentos e outros benefícios, para execução de projetos, objetivando o fomento de atividades empresariais descritas no artigo 1° desta lei, cuja composição será: I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda; II - Secretário Municipal de Fazenda; III - Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; IV - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; V - Secretário Municipai de Administração; VI - Três representantes da Câmara Municipal de Ouissamã, indicados por ofício de seu Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal, nos termos do artigo 3° desta Lei; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024 VII - Presidente de entidade civil ou de sociedade civil representativa de classe; VIII - Gerente do Banco conveniado pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, quando se tratar de modalidade prevista no Art. 6°, inciso VII". (NR) Art.3° - O artigo 3° da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° - Os membros da Comissão de que trata o artigo 2° serão nomeados pelo Chefe do poder Executivo através de Decreto, cabendo a Presidência ao secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, que deverá elaborar o Regimento Interno regulando o funcionamento, atribuições e atividades da Comissão". (NR) ArtA o - O artigo 4°, caput da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° - Compete à Comissão de Análise e Parecer, sem prejurzo das competências já definidas no artigo 2° de seu regimento Interno aprovado pelo decreto nO.445/2004 e no Artigo 4° da Lei Municipal n? 798/2004". Art.5° - O Artigo 7° da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. r - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e geração de renda, regido pelas diretrizes expostas nas seções seguintes." (NR) Art. 6° - O parágrafo único do artigo 14 da Lei 798/2004 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único - Para os financiamentos referidos no caput deste artigo, de valores iguais ou superiores a R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais), se faz necessário encaminhamento de lei específica autorizada para Câmara Municipal". "Art. 7° - O artigo 18 da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18 - O fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico é diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e geração de Renda". (NR) Art. 8° - O inciso VII do Artigo 19 da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19 - . I - . 11- . III - . Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO IV - . V - . VI- . "VII - enviar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, mensalmente, cópia dos demonstrativos com as posições dos recursos, aplicações e resultados do FUNDO." ( NR) Art. 9 ° - O artigo 28, IV da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28 - . I - . 11- ...................................................•........................... 111- . "IV - Empregar no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de seu efetivo de trabalho com mão - de - obra local." (NR) V - . Art. 10 - O § 5° do artigo 29 da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29 - : . "§ 5° - As máquinas e equipamentos, como modalidade de incentivo ou benefício, (Art. 6°, I), serão obrigatoriamente objeto de seguro, a cargo, do beneficiado, durante todo prazo do benefício concedido, (art. 29), comprovado anualmente mediante envio de cópia autenticada da apólice do seguro à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda". Art. 11 - Fica revogada a Lei Municipal de n° 854 de 30 de setembro de 2005. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, em 06 de Smvt-IR,o 2006. Publicado no Jo r.al ........ O...~.~IÇ ... _ F:rn._Â.1_.._' O.L I~ C Edi(,ã~o .s. ..8..1.Q __._._ _ Asa.; ~<....~ Rase ery de Souza Diretor de Departamento je Apoio Adm. ao Gabinete Matr..: 207 Armando C meiro da Silva Prefeito Municipal Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024