| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 884 / 2006 |
| Date | 2006-02-10 |
| Ementa | Promove alterações na Lei nº 837/04, de 30/12/04, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Administração direta do Município de Quissamã |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO DE JO DE DE 2006. Promove alterações na Lei nO.837/04, de 30/12/2004, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Administração Direta do Município de Ouissamã, e dá outras providências. o Prefeito Municipal de Ouissamã, usando das atribuições que Ihes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ouissamã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1° -Com objetivo de redistribuir e reorganizar as atividades e competências da Administração Pública do Município de Ouissamã, com vistas ao futuro crescimento econômico e social do município, a Lei n". 837/2004 passa a vigorar com as alterações introduzidas nesta Lei. Art. 2° - Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente em substituição ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, passando a figurar com esta denominação na alínea "i" do inciso I do Art. 5° da Lei n". 837/04. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente configura-se como órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, com a função básica de estudar e analisar as questões relativas à formulação e gestão da Política Urbana e de Meio Ambiente do Município. Art. 3°_O funcionamento do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente será disciplinado em regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. § 1° - Para fins do disposto no caput, fica o Chefe do poder Executivo autorizado a constituir um fundo de apoio financeiro destinado à implantação de políticas públicas municipais de desenvolvimento urbano e de meio ambiente, através de regulamentação própria. § 2° - O fundo de apoio de que trata o artigo anterior será administrado por uma gerência específica, que contará com o seguinte quadro gerencial: I I - um gestor do fundo; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 11 - um tesoureiro; 111 - um gerente administrativo. Art. 4° - O inciso 11 do Art. 5° da Lei n° 837/04 passa a vigorar com a seguinte redação: "Órgãos de assessoramento direto". Art. 5° - A Coordenadoria de Comunicação Social, anteriormente vinculada ao Gabinete do Prefeito, fica transformada em Coordenadoria Especial de Comunicação Social. Parágrafo Único - Em decorrência do disposto no caput: I - fica acrescido ao inciso 11 do art. 5° da Lei n". 837/04 a alínea "f", com a descrição de Coordenadoria Especial de Comunicação Social; II - o inciso II do Parágrafo Único do Art. 11 da Lei n°. 837/04 passa a constar com a expressão "Revogada". Art. 6° - A Coordenadoria Especial de Comunicação Social exercerá as seguintes funções básicas: I - proposição de normas e padrões para criar uma identidade uniforme para o material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos pela prefeitura; II - coordenação das atividades de divulgação e publicidade institucionais e de promoção da transparência da Administração Municipal, mantendo informados os públicos interno e externo sobre suas realizações, ações e decisões, através de múltiplos meios; 111 - promoção de campanhas institucionais e produção de material editorial e promocional para o Gabinete do Prefeito; IV - colaboração na organização de entrevistas concedidas pelo Prefeito; V- promoção e execução dos serviços de recebimento e apuração de reclamações, queixas e denúncias; VI - atividades relativas ao cerimonial e às relações públicas e institucionais do Município; VII - desempenho de outras atividades afins. § 1° - Para exercício de suas funções a Coordenadoria Especial de Comunicação Social contará com a seguinte estrutura interna: I - Assessoria Técnica; 11 - Departamento de Cerimonial; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 111Departamento - de Divulgação e Marketing Institucional. § 2° - Em decorrência do disposto no caput: I - os incisos IV,V,VI,VII,v11l e IX do art. 11 da Lei n". 837/04, passa a constar, respectivamente, com a expressão "Revogado". II - fica criado o cargo de Coordenador Especial e Comunicação Social, símbolo CC-1, que passa a integrar o Anexo II da Lei n". 837/04; III - fica extinto do Anexo 11da Lei n". 837/04 o cargo de Coordenador de Comunicação Social, símbolo CC-2. Art. 7° - A Divisão de Fiscalização, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, fica transformada em Departamento de Fiscalização Fazendária. Parágrafo Único - Em decorrência do disposto no caput: I - fica acrescido o inciso V no § 1° do art. 15 da Lei n". 837/04, com a descrição de Departamento de Fiscalização Fazendária; II - a alínea "b" do inciso 111do § 1°, do art. 15 da Lei n". 837/04, passa a vigorar com a expressão "Revogada"; 111-Fica criado o cargo de Diretor do Departamento de Fiscalização Fazendária, símbolo CC-7, que passa a integrar o Anexo 11da Lei n°. 837/04; IV - fica extinta do Anexo 11da Lei n°. 837/04 a função gratificada de Chefe de Divisão de Fiscalização, símbolo FG-2. Art. 8° - Fica criado na estrutura interna da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente a Unidade de Tratamento de Lixo, passando a integrar o inciso V do Parágrafo Único do art. 26 da Lei n". 837/04. Parágrafo Único - A Unidade de Tratamento de Lixo exercerá como função básica a administração e a fiscalização dos serviços realizados para operacionalização da Unidade, a fim de promover o máximo reaproveitamento do lixo urbano, observando a correta triagem e destinação do lixo domiciliar e hospitalar. Art. 9° - Para melhor desempenho de suas funções, ficam criados na estrutura interna da Secretaria Municipal de Administração os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas, com os respectivos símbolos e quantidades, que passam a integrar o Anexo II da Lei 837/04. 1-01 (um) Coordenador de RH, CC-4, II - 01 (um) Presidente da Comissão Permanente de Licitação, CC-2, 111-01 (um) Coordenador de Informática, CC-4 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO IV - 02 (dois) Membros da Comissão Permanente de Licitação, FG-4; V - 01 (um) Secretário da Comissão Permanente de Licitação, FG-3; VI - 01 (um) Secretário-Adjunto da Comissão Permanente de Licitação, FG-4. Art. 10 - Para o melhor desempenho de suas funções, ficam criados na estrutura interna da Secretaria Municipal de Fazenda os seguintes cargos em comissão, com os respectivos símbolos, que passam a integrar o Anexo II da Lei nO,837/04: 1-01 (um) Tesoureiro, símbolo CC-2; II - 01 (um) Coordenador de Apoio Fazendário , símbolo CC-4; Art. 11 - Ficam criados na estrutura interna da Secretaria Municipal de Educação as seguintes funções gratificadas, com os respectivos símbolos, que passam a integrar o Anexo 11da Lei n". 837/04: 1-01 (um) Diretor da E.M. Tânia Regina, símbolo FG-3; II - 01 (um) Diretor-Adjunto da E.M. Tânia Regina, símbolo FG-4. Art. 12 -Para o melhor desempenho de suas funções, ficam criados na estrutura interna da secretaria Municipal de Saúde as seguintes cargos em comissão, com os respectivos símbolos e quantidades, que passam a integrar o Anexo 11da Lei n". 837/04: I - 01 (um) Administrador Hospitalar, símbolo CC-1; 11-01 (um) Coordenador de Fisioterapia, símbolo CC-2; 111-01 (um) Coordenador de Ações Programática em Saúde, símbolo CC-4. Art. 13 - Para o atendimento ao disposto nesta Lei, ficam ainda acrescidos ao Anexo 11da Lei n", 837/04 os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: 1-01 (um) Assessor Técnico da coordenadoria Especial de Comunicação Social, símbolo CC-3; 11-01 (um) Diretor de Departamento de Cerimonial, símbolo CC-7; 111- 01 (um) Diretor de Departamento Institucional,Símbolo CC-7; de Divulgação e Marketing IV - 01 ( um)Diretor da Unidade de Tratamento de Lixo, símbolo CC-7; V - 25 (vinte cinco) Assessor A1, símbolo CC-2; VI - 10 (dez) Assessor A2, símbolo CC-4; VII - 15 (quinze) Assessor A3, símbolo CC-6; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIII - 20 (vinte) Assessor A4, símbolo CC-7; IX - 25 ( vinte e cinco) Assessor A5, símbolo CC-8; X -30 ( trinta) Assessor A6, símbolo CC-9; XI - 01 (um) Administrador de Cemitério, símbolo CC-5; XII - 15 ( quinze) Assessor Técnico AT1, símbolo CC-5; XIII - 10 ( dez) Assistente, símbolo FG -2; XIV - 04 (quatro) Supervisor Operacional da Guarda Municipal FG-2; XV - 20 ( vinte) Encarregado, símbolo FG5. Art. 14- Ficam criados, com o fim de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, com funções destinadas a coordenar e supervisionar a implantação e execução dos macro - projetos de governo, 05 (cinco) cargos em comissão de Assessor Especial de Governo, símbolo CC-2, que passam a integrar o Anexo 11 da Lei n°. 837/04. Art. 15- A implantação dos órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes medidas: I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura; 11 - preenchimento das respectivas posições de chefia; 111 - alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento; IV - elaboração dos decretos de regulamentação dos Conselhos criados por esta Lei; V - capacitação dos órgãos com as condições técnicas, operacionais e administrativas indispensáveis para que assumam as competências determinadas nesta Lei; VI - elaboração de outras normas citadas nesta Lei. Art. 16 - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito Municipal no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Parágrafo Único. O Regimento Interno explicitará: I - as atribuições especificas e comuns dos servidores ocupantes de cargos e funções de chefia; II - outras disposições julgadas necessárias. Art.17 - Através do Regimento Interno o Prefeito delegará competência às chefias dos diversos níveis para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento,avocar a si, segundo seu único critério, a competência outrora delegada. §1° São indelegáveis as competências decisórias de Chefe do Poder Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Quissamã. §2° As autoridades que receberem a delegação de competências serão responsabilizadas, na forma da legislação em vigor, pelas atribuições que lhe foram delegadas. Art. 18 - Para os efeitos desta Lei,os 'Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Controlador Geral e o Procurador Geral são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente, observada, no que couber, a legislação previdenciária em vigor. §1° Face ao disposto no caput, fica revogado o art.32 da Lei n". 837/04. § 2° Aplicam- se aos servidores do quadro efetivo da Prefeitura, quando investidos do cargo de Secretário Municipal, a legislação previdenciária e a legislação estatutária ou trabalhista dos servidores públicos municipais em vigor. Art. 19 - Aplicam -se aos cargos em comissão e funções gratificadas ora criados, de acordo com os respectivos símbolos, os mesmos níveis salariais constantes do Anexo II da Lei n". 837/04. Art. 20- São da competência exclusiva do Prefeito Municipal a nomeação e a exoneração dos cargos comissionados e das funções gratificadas. Art. 21- Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município aos remanejamentos, transposições e transferências que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei, conforme o disposto no art. 167, inciso VI da Constituição Federal. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024 · ~ CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo os seus efeitos a partir de 1 0 de fevereiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário constantes da Lei 837/04, de 30/12/2004, e, em especial, as Leis 253 de 03/12/1993,263 de 17/01/1994, 269 de 11/04/1994, 312 de 24/01/1995,340 de 18/08/1995, 365 de 23/01/1996,384 de 25/06/1996, 399 de 21/11/1996, 516 de 1/06/1999,523 de 12/08/1999,527 de 01/09/1999, 530 de 23/09/1999, o art. 1 0 da Lei 567 de 03/03/2000,602 de 31/10/2000,622 de 21/12/2000,633 de 02/04/2002, 717 de 31/10/2002,731 de 05/12/2002,751 de 23/04/2003,764 de 03/07/2003, 768 de 03/09/2003, 772 de 01/10/2003, 787 de 03/12/2003, 800 de 22/03/2004, 803 de 25/03/2004, 805 de 05/04/2004 e 816 de 31/05/2004, ficando, ainda, revalidados os efeitos da Lei 763 de 26/06/2003, e os atos decorrentes de sua aplicação a partir de 01/01/2005. Prefeitura M. de Quissamã, em JO def~de 2006. Armando Cu '·~árneiro da Silva Prefeito unicipal Câmar unicipa. Quissamá - AJ AP O Em.Jk ./. ./; tIo~ ..(;-r.o. ~" . ' co Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024