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norma nº 884/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 884 / 2006
Date 2006-02-10
EmentaPromove alterações na Lei nº 837/04, de 30/12/04, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Administração direta do Município de Quissamã
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
DE JO DE DE 2006.
Promove alterações na Lei nO.837/04, de 30/12/2004, que dispõe
sobre a Estrutura Administrativa da Administração Direta do
Município de Ouissamã, e dá outras providências.
o Prefeito Municipal de Ouissamã, usando das atribuições que Ihes são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ouissamã aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1° -Com objetivo de redistribuir e reorganizar as atividades e competências da
Administração Pública do Município de Ouissamã, com vistas ao futuro
crescimento econômico e social do município, a Lei n". 837/2004 passa a vigorar
com as alterações introduzidas nesta Lei.
Art. 2° - Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente em
substituição ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, passando a figurar com
esta denominação na alínea "i" do inciso I do Art. 5° da Lei n". 837/04.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
configura-se como órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente, com a função básica de estudar e analisar as
questões relativas à formulação e gestão da Política Urbana e de Meio Ambiente
do Município.
Art. 3°_O funcionamento do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
será disciplinado em regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe
do poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta
Lei.
§ 1° - Para fins do disposto no caput, fica o Chefe do poder Executivo autorizado
a constituir um fundo de apoio financeiro destinado à implantação de políticas
públicas municipais de desenvolvimento urbano e de meio ambiente, através de
regulamentação própria.
§ 2° - O fundo de apoio de que trata o artigo anterior será administrado por uma
gerência específica, que contará com o seguinte quadro gerencial:
I
I - um gestor do fundo;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
11 - um tesoureiro;
111 - um gerente administrativo.
Art. 4° - O inciso 11 do Art. 5° da Lei n° 837/04 passa a vigorar com a seguinte
redação: "Órgãos de assessoramento direto".
Art. 5° - A Coordenadoria de Comunicação Social, anteriormente vinculada ao
Gabinete do Prefeito, fica transformada em Coordenadoria Especial de
Comunicação Social.
Parágrafo Único - Em decorrência do disposto no caput:
I - fica acrescido ao inciso 11 do art. 5° da Lei n". 837/04 a alínea "f", com a
descrição de Coordenadoria Especial de Comunicação Social;
II - o inciso II do Parágrafo Único do Art. 11 da Lei n°. 837/04 passa a constar
com a expressão "Revogada".
Art. 6° - A Coordenadoria Especial de Comunicação Social exercerá as seguintes
funções básicas:
I - proposição de normas e padrões para criar uma identidade uniforme para o
material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos pela
prefeitura;
II - coordenação das atividades de divulgação e publicidade institucionais e de
promoção da transparência da Administração Municipal, mantendo informados os
públicos interno e externo sobre suas realizações, ações e decisões, através de
múltiplos meios;
111 - promoção de campanhas institucionais e produção de material editorial e
promocional para o Gabinete do Prefeito;
IV - colaboração na organização de entrevistas concedidas pelo Prefeito;
V- promoção e execução dos serviços de recebimento e apuração de
reclamações, queixas e denúncias;
VI - atividades relativas ao cerimonial e às relações públicas e institucionais do
Município;
VII - desempenho de outras atividades afins.
§ 1° - Para exercício de suas funções a Coordenadoria Especial de Comunicação
Social contará com a seguinte estrutura interna:
I - Assessoria Técnica;
11 - Departamento de Cerimonial;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
111Departamento - de Divulgação e Marketing Institucional.
§ 2° - Em decorrência do disposto no caput:
I - os incisos IV,V,VI,VII,v11l e IX do art. 11 da Lei n". 837/04, passa a constar,
respectivamente, com a expressão "Revogado".
II - fica criado o cargo de Coordenador Especial e Comunicação Social, símbolo
CC-1, que passa a integrar o Anexo II da Lei n". 837/04;
III - fica extinto do Anexo 11da Lei n". 837/04 o cargo de Coordenador de
Comunicação Social, símbolo CC-2.
Art. 7° - A Divisão de Fiscalização, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda,
fica transformada em Departamento de Fiscalização Fazendária.
Parágrafo Único - Em decorrência do disposto no caput:
I - fica acrescido o inciso V no § 1° do art. 15 da Lei n". 837/04, com a descrição
de Departamento de Fiscalização Fazendária;
II - a alínea "b" do inciso 111do § 1°, do art. 15 da Lei n". 837/04, passa a vigorar
com a expressão "Revogada";
111-Fica criado o cargo de Diretor do Departamento de Fiscalização Fazendária,
símbolo CC-7, que passa a integrar o Anexo 11da Lei n°. 837/04;
IV - fica extinta do Anexo 11da Lei n°. 837/04 a função gratificada de Chefe de
Divisão de Fiscalização, símbolo FG-2.
Art. 8° - Fica criado na estrutura interna da Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente a Unidade de Tratamento de Lixo, passando a integrar o inciso V
do Parágrafo Único do art. 26 da Lei n". 837/04.
Parágrafo Único - A Unidade de Tratamento de Lixo exercerá como função
básica a administração e a fiscalização dos serviços realizados para
operacionalização da Unidade, a fim de promover o máximo reaproveitamento do
lixo urbano, observando a correta triagem e destinação do lixo domiciliar e
hospitalar.
Art. 9° - Para melhor desempenho de suas funções, ficam criados na estrutura
interna da Secretaria Municipal de Administração os seguintes cargos em
comissão e funções gratificadas, com os respectivos símbolos e quantidades, que
passam a integrar o Anexo II da Lei 837/04.
1-01 (um) Coordenador de RH, CC-4,
II - 01 (um) Presidente da Comissão Permanente de Licitação, CC-2,
111-01 (um) Coordenador de Informática, CC-4
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IV - 02 (dois) Membros da Comissão Permanente de Licitação, FG-4;
V - 01 (um) Secretário da Comissão Permanente de Licitação, FG-3;
VI - 01 (um) Secretário-Adjunto da Comissão Permanente de Licitação, FG-4.
Art. 10 - Para o melhor desempenho de suas funções, ficam criados na estrutura
interna da Secretaria Municipal de Fazenda os seguintes cargos em comissão,
com os respectivos símbolos, que passam a integrar o Anexo II da Lei nO,837/04:
1-01 (um) Tesoureiro, símbolo CC-2;
II - 01 (um) Coordenador de Apoio Fazendário , símbolo CC-4;
Art. 11 - Ficam criados na estrutura interna da Secretaria Municipal de Educação
as seguintes funções gratificadas, com os respectivos símbolos, que passam a
integrar o Anexo 11da Lei n". 837/04:
1-01 (um) Diretor da E.M. Tânia Regina, símbolo FG-3;
II - 01 (um) Diretor-Adjunto da E.M. Tânia Regina, símbolo FG-4.
Art. 12 -Para o melhor desempenho de suas funções, ficam criados na estrutura
interna da secretaria Municipal de Saúde as seguintes cargos em comissão, com
os respectivos símbolos e quantidades, que passam a integrar o Anexo 11da Lei
n". 837/04:
I - 01 (um) Administrador Hospitalar, símbolo CC-1;
11-01 (um) Coordenador de Fisioterapia, símbolo CC-2;
111-01 (um) Coordenador de Ações Programática em Saúde, símbolo CC-4.
Art. 13 - Para o atendimento ao disposto nesta Lei, ficam ainda acrescidos ao
Anexo 11da Lei n", 837/04 os seguintes cargos em comissão e funções
gratificadas:
1-01 (um) Assessor Técnico da coordenadoria Especial de Comunicação Social,
símbolo CC-3;
11-01 (um) Diretor de Departamento de Cerimonial, símbolo CC-7;
111- 01 (um) Diretor de Departamento
Institucional,Símbolo CC-7;
de Divulgação e Marketing
IV - 01 ( um)Diretor da Unidade de Tratamento de Lixo, símbolo CC-7;
V - 25 (vinte cinco) Assessor A1, símbolo CC-2;
VI - 10 (dez) Assessor A2, símbolo CC-4;
VII - 15 (quinze) Assessor A3, símbolo CC-6;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024
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VIII - 20 (vinte) Assessor A4, símbolo CC-7;
IX - 25 ( vinte e cinco) Assessor A5, símbolo CC-8;
X -30 ( trinta) Assessor A6, símbolo CC-9;
XI - 01 (um) Administrador de Cemitério, símbolo CC-5;
XII - 15 ( quinze) Assessor Técnico AT1, símbolo CC-5;
XIII - 10 ( dez) Assistente, símbolo FG -2;
XIV - 04 (quatro) Supervisor Operacional da Guarda Municipal FG-2;
XV - 20 ( vinte) Encarregado, símbolo FG5.
Art. 14- Ficam criados, com o fim de assessoramento direto ao Chefe do Poder
Executivo, com funções destinadas a coordenar e supervisionar a implantação e
execução dos macro - projetos de governo, 05 (cinco) cargos em comissão de
Assessor Especial de Governo, símbolo CC-2, que passam a integrar o Anexo 11
da Lei n°. 837/04.
Art. 15- A implantação dos órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da
efetivação das seguintes medidas:
I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
11 - preenchimento das respectivas posições de chefia;
111 - alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu
funcionamento;
IV - elaboração dos decretos de regulamentação dos Conselhos criados por esta
Lei;
V - capacitação dos órgãos com as condições técnicas, operacionais e
administrativas indispensáveis para que assumam as competências determinadas
nesta Lei;
VI - elaboração de outras normas citadas nesta Lei.
Art. 16 - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito
Municipal no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024
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Parágrafo Único. O Regimento Interno explicitará:
I - as atribuições especificas e comuns dos servidores ocupantes de cargos e
funções de chefia;
II - outras disposições julgadas necessárias.
Art.17 - Através do Regimento Interno o Prefeito delegará competência às chefias
dos diversos níveis para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer
momento,avocar a si, segundo seu único critério, a competência outrora
delegada.
§1° São indelegáveis as competências decisórias de Chefe do Poder Executivo,
nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Quissamã.
§2° As autoridades que receberem a delegação de competências serão
responsabilizadas, na forma da legislação em vigor, pelas atribuições que lhe
foram delegadas.
Art. 18 - Para os efeitos desta Lei,os 'Secretários Municipais, o Chefe de
Gabinete do Prefeito, o Controlador Geral e o Procurador Geral são considerados
Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados
quando assim julgar conveniente, observada, no que couber, a legislação
previdenciária em vigor.
§1° Face ao disposto no caput, fica revogado o art.32 da Lei n". 837/04.
§ 2° Aplicam- se aos servidores do quadro efetivo da Prefeitura, quando
investidos do cargo de Secretário Municipal, a legislação previdenciária e a
legislação estatutária ou trabalhista dos servidores públicos municipais em vigor.
Art. 19 - Aplicam -se aos cargos em comissão e funções gratificadas ora
criados, de acordo com os respectivos símbolos, os mesmos níveis salariais
constantes do Anexo II da Lei n". 837/04.
Art. 20- São da competência exclusiva do Prefeito Municipal a nomeação e a
exoneração dos cargos comissionados e das funções gratificadas.
Art. 21- Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do
Município aos remanejamentos, transposições e transferências que se fizerem
necessárias em decorrência desta Lei, conforme o disposto no art. 167, inciso VI
da Constituição Federal.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo os seus
efeitos a partir de 1
0
de fevereiro de 2006, revogando-se as disposições em
contrário constantes da Lei 837/04, de 30/12/2004, e, em especial, as Leis 253 de
03/12/1993,263 de 17/01/1994, 269 de 11/04/1994, 312 de 24/01/1995,340 de
18/08/1995, 365 de 23/01/1996,384 de 25/06/1996, 399 de 21/11/1996, 516 de
1/06/1999,523 de 12/08/1999,527 de 01/09/1999, 530 de 23/09/1999, o art. 1
0
da
Lei 567 de 03/03/2000,602 de 31/10/2000,622 de 21/12/2000,633 de 02/04/2002,
717 de 31/10/2002,731 de 05/12/2002,751 de 23/04/2003,764 de 03/07/2003,
768 de 03/09/2003, 772 de 01/10/2003, 787 de 03/12/2003, 800 de 22/03/2004,
803 de 25/03/2004, 805 de 05/04/2004 e 816 de 31/05/2004, ficando, ainda,
revalidados os efeitos da Lei 763 de 26/06/2003, e os atos decorrentes de sua
aplicação a partir de 01/01/2005.
Prefeitura M. de Quissamã, em JO def~de 2006.
Armando Cu '·~árneiro da Silva
Prefeito unicipal
Câmar unicipa.
Quissamá - AJ
AP O
Em.Jk ./. ./; tIo~
..(;-r.o. ~" . ' co
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024

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