| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 893 / 2006 |
| Date | 2006-05-22 |
| Ementa | Institui o serviço de Prevenção a gravidez precoce em Quissamã e dá outras providências |
| native_id | 833 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEI NO~~ DE ~~ DE DE 2006. Institui o Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce em Quissamã e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° ...Fica ; instituído o Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce em Quissamã. Art. 20 - O Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce tem por objetivo: I. Redução da incidência de gravidez precoce no Município de Quissamã; 11. Atendimento prioritário e integral à adolescente grávida e ao neonato; e 111. Contribuição à saúde integral da mulher adolescente. Art. 30 - O Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce será vinculado ao Programa Municipal de Atendimento à Mulher - Pró-Mulher. Art. 40 - Para desenvolver o Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce, a Prefeitura Municipal de Quissamã fica autorizada a: I. Integração das ações dos órgãos da Administração Municipal; 11. Implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao adolescente; e 111. Celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas. Art. 50 - O Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce será executado mediante: I. Realização de campanhas educativas; 11. Confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meios de comunicação; 111. Prestação de assistência ginecológica na rede pública, assegurada a realização dos exames necessários ao período pré-natal; IV. Atendimento à gestante durante a gravidez, o parto e o puerpério, bem como ao neonato; V. Atenção psicológica à gestante, ao companheiro e às famílias, com encaminhamento à psicoterapia quando necessário; VI. Acompanhamento social à gestante, ao companheiro e às famílias, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário. VII. Capacitação de recursos humanos especlalizados no atendimento à adolescente grávida; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024 ESTADO DO RIO DE JANhlRU VIII. Adoção do tema "desenvolvimento humano e sexualidade" no currículo transversal da rede pública municipal de ensino; e IX. Flexibilização do horário escolar na rede pública municipal de ensino para a adolescente grávida, com vistas à adequação às exigências da gravidez e da maternidade. Art. 60 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 70 - Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação. _Prefeitura M. de Quissamã, em a.a, de rno...u:s de 2006. Armando Cunha Prefeito Qu' i Em, ~ üafi:~..~. ,, ~.rr ./..?fllP ~ .??J...tl·~~~/?~/tP.Ic?fI?P Publicado no Jc~ra! ....----.Q..J;?S:.ª.~.!S",. . ._._. Em. __~_.1 OS..__I~" Ed}~~ão5Cr 11- .._- ...__ .._ .._-_._--_ ..._-_ ..•_ ...•..•_--_._- AS8.:.. ~'--(( Roser;;ry de Souza Diretor de Departamento de Apoio Adm. ao Gabinete Matr.: 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024