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norma nº 893/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 893 / 2006
Date 2006-05-22
EmentaInstitui o serviço de Prevenção a gravidez precoce em Quissamã e dá outras providências
native_id833

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CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEI NO~~ DE ~~ DE DE 2006.
Institui o Serviço de Prevenção à Gravidez
Precoce em Quissamã e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° ...Fica ; instituído o Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce em Quissamã.
Art. 20 - O Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce tem por objetivo:
I. Redução da incidência de gravidez precoce no Município de Quissamã;
11. Atendimento prioritário e integral à adolescente grávida e ao neonato; e
111. Contribuição à saúde integral da mulher adolescente.
Art. 30 - O Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce será vinculado ao Programa Municipal de
Atendimento à Mulher - Pró-Mulher.
Art. 40 - Para desenvolver o Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce, a Prefeitura Municipal de
Quissamã fica autorizada a:
I. Integração das ações dos órgãos da Administração Municipal;
11. Implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos
de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao adolescente; e
111. Celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas.
Art. 50 - O Serviço de Prevenção à Gravidez Precoce será executado mediante:
I. Realização de campanhas educativas;
11. Confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meios de
comunicação;
111. Prestação de assistência ginecológica na rede pública, assegurada a realização dos exames
necessários ao período pré-natal;
IV. Atendimento à gestante durante a gravidez, o parto e o puerpério, bem como ao neonato;
V. Atenção psicológica à gestante, ao companheiro e às famílias, com encaminhamento à
psicoterapia quando necessário;
VI. Acompanhamento social à gestante, ao companheiro e às famílias, com inserção nos
programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário.
VII. Capacitação de recursos humanos especlalizados no atendimento à adolescente grávida;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024
ESTADO DO RIO DE JANhlRU
VIII. Adoção do tema "desenvolvimento humano e sexualidade" no currículo transversal da rede
pública municipal de ensino; e
IX. Flexibilização do horário escolar na rede pública municipal de ensino para a adolescente
grávida, com vistas à adequação às exigências da gravidez e da maternidade.
Art. 60 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 70 - Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
_Prefeitura M. de Quissamã, em a.a, de rno...u:s de 2006.
Armando Cunha
Prefeito
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Roser;;ry de Souza
Diretor de Departamento
de Apoio Adm. ao Gabinete
Matr.: 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024

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