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norma nº 894/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 894 / 2006
Date 2006-05-22
EmentaCria o Programa Antidrogas no Município de Quissamã e dá outras providências
native_id834

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEI NO. ~q'-I DE ~.a. DE 2006
Cria o Programa Antidrogas no
Município de Quissamã e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Programa Antidrogas no Município de Quissamã.
§ Único Para efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância natural ou
sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida.
Art. 2.° - O Programa Antidrogas objetiva estruturar a Prefeitura Municipal de Quissamã
para o adequado atendimento ao dependente químico.
§ 1.0 - O adequado atendimento ao dependente químico também compreende ações
destinadas à família.
§ 2.° - O Programa Antidrogas desenvolverá políticas públicas necessárias à prevenção,
ao tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e demais substâncias
psicotrópicas.
§ 3.° - As ações desenvolvidas pelo Programa Antidrogas atenderão às diretrizes técnicas
e recomendações:
I. Os Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos
competentes; e
11. Dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema.
Art. 3.° - O Programa Antidrogas será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1.0 - Todos os órgãos da Administração Municipal disponibilizarão cooperação técnica e
financeira para a execução do Programa Antidrogas.
§ 2.° - A Prefeitura Municipal de Quissamã solicitará, quando necessário, a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado - nos termos do Artigo 3D, Inciso VII, da
Constituição Federal.
§ 3.° - A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde e
de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade.
Art. 4.° -A Prefeitura Municipal de Quissamã fica autorizada a implementar o Programa
Antidrogas mediante:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I. Integração das ações dos órgãos da Administração Municipal;
11. Implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial em escolas,
igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento
ao dependente químico;
111. Celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou
privadas de atendimento ao dependente químico;
IV. Contrato de Prestação de Serviços com pessoa física especializada no atendimento
ao dependente químico;
V. Subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; e
VI. Regulamentação do Conselho Municipal Antidrogas.
Art. 50- O Programa Antidrogas será executado mediante:
I. Realização de campanhas educativas;
11. Confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos
meios de comunicação;
111. Prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede pública,
assegurada a realização de exames necessários;
IV. Atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à psicoterapia
quando necessário;
V. Acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos programas
sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário.
VI. Capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à dependência
química;
VII. Adoção do tema "prevenção à dependência química" no currículo transversal da
rede pública municipal de ensino; e
VIII. Flexibilização do horário escolar na rede pública municipal de ensino para o
dependente químico em tratamento.
Art. 60- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento, sendo possível a sua suplementação.
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, em .!1.~ de M~ de 2006.
Armando Cunh Publicado no Ictr at
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Edi ção ..~.g.~..3:___._. _ _ _
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)iretor de Departamento
.~Apoio Adm. ao Gabinete
Matr.: 207
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024

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