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norma nº 785/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 785 / 2003
Date 2003-12-01
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Quissamã - RJ, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEIN 785 DEO4 DE DEtEMBRODE 2003.
Institui, no âmbito do Município de
Quissamã (RJ) nos termos do art.37,
inciso XXI, da Constituição Federal de
1988, deu modalidade de licitação
denominada pregão, para aquisição de
bens e serviços comuns, € dá outras
providências.
Faço saber que à Câmara Municipal de Quissamã, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, O Município poderá adotar licitação na
modalidade de pregão, que será regida por está Lei.
g1º- Consideram-se bens e serviços comuns, para fins e efeitos desta Lei, aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais no mercado.
g2- 0 regulamento disporá sobre Os bens e serviços comuns de que trata esta Lei e
disporá sobre os procedimentos aplicáveis.
Art. 2º- Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns,
promovida exclusivamente no âmbito de Município , qualquer que seja o valor estimado da
contratação, em que à disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em
sessão pública.
Parágrafo único — Poderá ser realizado O pregão utilizando -se recursos de tecnologia da
informação , nos termos de regulamentação especifica.
Art. 3º - A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade , da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo,
bem assim aos principios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das
propostas.
Art. 4º - Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, Os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Município.
Art. 5º - As atribuições do pregoeiro incluem, entre outras, à condução dos trabalhos de
recebimento das propostas € lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, a
habilitação, a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor e à coordenação dos
trabalhos da equipe de apoio.
Art. 6º - O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver
fixado no edital.
Art. 7 - Quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
ensejar O retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comporta-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal,
ficará impedido de licitar e contratar com o Município e, se for o caso, será descredenciado
do Cadastro Geral de Fornecedores do Município, pelo prazo de até cinco anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e em contrato e das demais cominações legais.
Art. 8º- Os atos essenciais do pregão, inclusive,os realizados por meios eletrônicos, serão
documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos
agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no 8 2º do art.1º.
Art. 9º -.Aplicam-se subsidiariamente, para à modalidade de pregão, as normas da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como da Lei Federal nº 10.520, de 17 de
julho de 2002.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, em 01 de dezermino de 2003.
06 1.11. 202
de Souza
ASSESSOR - C
Natr- 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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