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norma nº 903/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 903 / 2006
Date 2006-08-25
EmentaDispõe sobre a organização do sistema Municipal de Defesa do consumidor
native_id844

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEI N° 0903 DE ~5 .DE ~ DE 2006.
Dispõe sobre a Organização do sistema Municipal de Defesa do
Consumidor SMDC - institui a Coordenadoria Municipal de De￾fesa do Consumidor PROCON, a Comissão Municipal Permanen￾te de Normatização - CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON, e institui o Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, e dá outras providências.
o Prefeito Municipal de Quissamã. Faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor- SMDC, nos termos da Lei n". 8.078/90 e Decreto n".
2.181/97
Art. 2° - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC;
I - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;
11- Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;
111- Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN ;
Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os
Órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam
á proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o
disposto nos incisos I e 11do Art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPITULO
DA COORDENADORIAMUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR￾PROCON
Art.3° - Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e
implementar as ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal
de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 4° - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5° - Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Planejar, elaborar,propor e executar a Política do Sistema Municipal de
Defesa dos Direitos e interesses dos Consumidores;
111- Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária
e/ou, ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;
VI - Incentivar e apoiar a criação e orqanização de órgãos e associações
comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas;
VIII - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema
Educação para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a
possibilitar a informação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (Art. 44
da Lei n". 8.078/90 e Art. 57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as
soluções;
XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores, Art. 55, § 4° da Lei 8.078/90;
XII - Fiscalizar a aplicar as sanções administrativas previstas no Código de
Defesa do Consumidor ( Lei n°. 8.078/90 e Decreto n". 2.181/97);
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
~ - CAMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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XIII - Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de
julgamento;
XIV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnica para a consecução dos seus objetivos.
DA ESTRUTURA
Art. 6° - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
11- Departamento de Atendimento e Educação ao Consumidor;
111- Departamento de Fiscalização e Apoio;
IV - Departamento Jurídico.
Art. 7° - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e
os Departamentos por Diretores.
Art. 8° - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros
serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9° - As demais atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 10 - O Coordenador do PROCON Municipal contará com o Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, que também atuará como
Comissão Permanente de Normatização, para elaboração, revisão e atualização
das normas referidas no Parágrafo 1°, do Art. 55, da Lei n". 8.078/90, que será
integrada por representantes descritos no Art. 14 desta Lei.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
CAPíTULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 13 - Fica instituído do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON, com as seguintes atribuições:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de
defesa do consumidor;
11 - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do
plano de defesa do consumidor;·
111 - Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, destinado
os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do
consumidor. ( de que trata o capítulo 3° desta Lei);
IV - Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas nos § 1° do Art. 55 da Lei
n". 8.078/90;
V - Fazer editar, inclusive em colaboração com os órgãos oficiais, material
informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;
VI - Promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção
do consumidor;
VII - Promover, por meios de órgãos da Administração Pública e de entidades
civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e
defesa do consumidor; .
VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 14 - O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O coordenador municipal do PROCON;
11 - O representante do Ministério Público da Comarca;
111 - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - Um representante da Vigilância Sanitária do Município;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Geração de Renda;
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VIII - Dois representantes de associações que atendam aos pressupostos dos
inciso I e 11do Art. 5° da Lei n". 7.347, de 1985;
IX - Dois representantes da Câmara Municipal.
Parágrafo 1° - O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do
Ministério Público, em exercício na Comarca são membros natos do
CONDECON.
Parágrafo 2° - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e
entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros
através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 3° - As indicações para nomeações ou substituições de
conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus
estatutos.
Parágrafo 4°. - Para cada membro será indicado um suplente que
substituirá,com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
Parágrafo 5° - Perderá a condição de membro do CONDECON o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
Parágrafo 6° - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes,
obedecendo ao disposto no parágrafo 2° deste artigo.
Parágrafo 7° - As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.
Parágrafo 8° - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do
consumidor e seus suplentes terão mandato oe dois anos, sendo permitida
uma recondução.
Art. 15 - O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.
Art. 16 - O Conselho reunir-se-à ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
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Parágrafo 1° - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a
maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos
presentes.
Parágrafo 2° - Ocorrendo falta de quorum rnrrumo do plenário, será
convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas,
com qualquer número de participantes.
CAPíTULO 11I
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Art. 17 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos -
FMDD, conforme o disposto no Art. 57, da Lei Federal nO. 8.078, de 11 de
setembro de 1990, regulamentada pelo Decrete' Federal n°. 2.181, de 20 de
março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e
defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo Único - O FMDD será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor,
composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos
termos do inciso 111, do Art. 13, desta Lei.
Art. 18 - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos terá por objetivo
ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao
consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no Território
Municipal.
Parágrafo 1° - Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão
aplicados:
I - Na recuperação de bens lesados;
II - Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material
informativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado
para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
dI!iI~,
UlSSA'''Parágrafo 2° - Na hipótese do inciso 111 deste artigo, deverá o Conselho
considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua
relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
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Art. 19 - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24
de julho de 1985;
II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa
prevista no Art. 56, inciso I, c/c o Art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei n°.
8.078/90;
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas
ou privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
Art. 20- As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito, a disposição do Conselho Municipal de que trata o Art. 13.
Parágrafo 1° - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao
Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo , com
especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor do
depósito.
Parágrafo 2° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do
Fundo em operações ativas, de modo a preserva-Ias contra eventual perda do
poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo 3° - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Parágrafo 4° - O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado a
publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos
recursos do Fundo.
Parágrafo 5° - Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza de
sua origem, em diversas contas relativas:
a) Aos danos causados ao Meio Ambiente;
b) Aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico, Paisagístico e
Históricos;
c) Aos danos causados à defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência;
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Aos danos causados aos interesses da Habitação e Urbanismo;
Aos danos causados ao Consumidor;
Aos danos causados à defesa dos Direitos da Cidadania e outros
interesses difusos ou coletivos.
Parágrafo 6° - O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas
sempre respeitando os objetivos descritos no Art. 17.
Art. 21 - Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão
mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 22 - Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete
administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e
destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de
danos, cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas
Leis n°. 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do
disposto no Art. 17 desta lei;
II - aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município
de Quissamã, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;
111 - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando o
estudo, proteção e defesa do consumidor;
IV - aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões ,encontros e
congressos, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao
consumidor;
V - aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos Difusos - FMDD sempre na segunda quinzena de dezembro;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 23 - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos,
reunir-se - à ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
Art. 24 - Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos - FMDD;
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ISS"" I _ Instituições Públicas Pertencentes ao SMDC;
II - Organizações Não Governamentais - ONG, que preencham os requisitos
referidos nos incisos I e II do artigo 5° da Lei Federal nO.7.347, de 24 de julho de
1985.
Art. 25 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e materiais ao Conselho.
Art. 26 - Os recursos que atualmente constituem o Fundo deverão ser separados
de acordo com os critérios especificados no Art. 20, parágrafo 5°.
Parágrafo Único - Diante da eventual impossibilidade do atendimento do
disposto no caput deste artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo, deverá
esta verba ser repartida entre as diversas contas mencionadas no Art. 20,
parágrafo 5°, respeitadas as proporcionalidades existentes entre a data da
promulgação desta Lei.
CAPíTULO IV
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 27 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os
seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON;
111- Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado de Pequenas Causas;
V - Delegacia de Polícia;
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO;
VIII - Associações Civis da Comunidade;
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x - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 28 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as Universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos
órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 30 - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar Regimento
Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem
como as competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 31 - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON
poderá solicitar apoio e assessoramento jurídico ao Programa Municipal de
Assistência Jurídica Gratuita sempre que se fizer necessário e de acordo com as
atribuições do órgão.
Art. 32 - As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata
esta lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo
ser modificadas mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 33 - Para o atendimento ao disposto nesta lei, ficam acrescidos ao Anexo 11
da Lei Municipal n". 837/2004 os seguintes cargos em comissão:
I - Coordenador Executivo do PROCON, símbolo CC-4;
II - Diretor do Departamento de Atenção e Educação ao Consumidor símbolo
CC-7;
111 - Diretor do Departamento de Fiscalização e Apoio do PROCON, símbolo
CC-7;
IV - Diretor do Departamento Jurídico do PROCON, símbolo CC-7.
Art. 34 - O cargo em comissão de que trata o i.iciso IV do artigo anterior será
privativo de profissional bacharel em direito devidamente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
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Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, em de de 2006.
Armandocunt?arneiro da Silva
prefei~:Dicipal
Câmara Municipai de
Qulssamã - RJ
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Ass.:_..L_~~~~~
Abraão Cor ira Nakhle
Diretor de D parlamento
de Eslatisti a e Informação
Mcltr.: 3322
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, N° 497 - Alto Alegre
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