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norma nº 909/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 909 / 2006
Date 2006-10-24
EmentaProíbe o cultivo de plantas tóxicas nas escolas municipais de Quissamã
native_id857

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
DE ~LJ DE OUTU 1Oe.D DE 2006.
Proíbe o cultivo de plantas tóxicas nas escolas municipais de Quissamã e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã, delibera e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.1°-Fica proibido o cultivo de plantas tóxicas nas escolas municipais de
Quissamã.
§ 1° - A proibição expressa no caput se estende aos órgãos públicos e privados
de atendimento à população.
§ 2° - Estabelecimento de ensino e pesquisa destinado ao estudo botânico está
isento dos efeitos desta lei.
Artigo 2°_A proibição do cultivo de plantas tóxicas se faz extensiva:
1- Aos estabelecimentos de creche, pré-escola e ensino fundamental;
II- Às entidades de atendimento à pessoa portadora de deficiência mental;
III- Aos postos de saúde, clinicas e hospitais.
Art. 3° - O cultivo de plantas tóxicas também fica proibido em canteiros, parques,
praças e jardins públicos.
Art. 4° - As plantas tóxicas pertencentes à flora nativa serão extraídas para
replantio em área de preservação ambiental ou no Horto Municipal.
§ Único - Quando não pertencentes à flora nativa, as plantas tóxicas serão
extraídas para incineração.
Art. 5° - A identificação, remoção, incineração ou replantio das plantas tóxicas
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos.
§ Único - As demais Secretarias e Órgãos da administração municipal atuarão
solidariamente para o cumprimento desta Lei.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7°_ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, em <24 de OOiuí'.>W de 2006.
Armando Cunha rneif·o da Silva
Prefeito Mu .cipal
. . .
•
-
JUftrJtrl Pessanha
. reSIQ nlf' lU! C.M_Q. Publicado no jornal
. O D_E;.B..A.rr;, _ .
Em , __~_G:>_!_l0.._--1.2.006
Edi ç ã o ....Ç. .Q.5_Q ..._..._._. . ._
A.s.: ~'--.-
Rose~~Soüza'-
Assistente Administrativo
Mat. 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020/2768-1024

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