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norma nº 920/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 920 / 2006
Date 2006-12-18
EmentaDispõe sobre obrigatoriedade de atendimento Prioritário em locais onde o público esteja/ sujeito á fila
native_id867

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A UTÓGRA FO
LEIN'920DE Jg DE dezembro DE 2006
Dispõe sobre obrigatoriedade de atendimento
Prioritário em locais onde o público esteja /
Sujeito à fila.
A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais decreta e
eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Para efetivo cumprimento dos dispositivos constitucionais de amparo à
pessoa humana é obrigatório, no Município de Quissamã, para as agências
bancarias repartições públicas, hospitais, ambulatórios, postos médicos e para os
estabelecimentos em que o público esteja sujeito a filas, o atendimento prioritário
das seguintes pessoas:
I- Idosos a partir de sessenta anos de idade;
Il-Portadores de deficiências físicas;
Il-Gestantes;
IV-Mães com crianças no colo;
V- Portadores de doenças graves, portando o respectivo comprovante da
delibilidade.
Parágrafo Único - No caso das agências bancárias, a obrigação estende-se a todas
as pessoas, clientes ou não da agência.
Art. 2º — Nos locais mencionados deverão ser a fixados, de forma bem visível, para
o público que irá se beneficiar do atendimento preferencial, bem como para as
outras pessoas que aguardam nas filas, informativos que indiquem onde é prestado
este tipo de atendimento.
Lã ii e aa ES eps)
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em )$ de degembude 2006.
Armando Cunha Cárneiro da Silva
Prefeit
Publicado no jornal
Fousa Da NannÃ
O
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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