| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 920 / 2006 |
| Date | 2006-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre obrigatoriedade de atendimento Prioritário em locais onde o público esteja/ sujeito á fila |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMà ESTADO DO RIO DE JANEIRO A UTÓGRA FO LEIN'920DE Jg DE dezembro DE 2006 Dispõe sobre obrigatoriedade de atendimento Prioritário em locais onde o público esteja / Sujeito à fila. A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Para efetivo cumprimento dos dispositivos constitucionais de amparo à pessoa humana é obrigatório, no Município de Quissamã, para as agências bancarias repartições públicas, hospitais, ambulatórios, postos médicos e para os estabelecimentos em que o público esteja sujeito a filas, o atendimento prioritário das seguintes pessoas: I- Idosos a partir de sessenta anos de idade; Il-Portadores de deficiências físicas; Il-Gestantes; IV-Mães com crianças no colo; V- Portadores de doenças graves, portando o respectivo comprovante da delibilidade. Parágrafo Único - No caso das agências bancárias, a obrigação estende-se a todas as pessoas, clientes ou não da agência. Art. 2º — Nos locais mencionados deverão ser a fixados, de forma bem visível, para o público que irá se beneficiar do atendimento preferencial, bem como para as outras pessoas que aguardam nas filas, informativos que indiquem onde é prestado este tipo de atendimento. Lã ii e aa ES eps) Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMà - ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Quissamã, em )$ de degembude 2006. Armando Cunha Cárneiro da Silva Prefeit Publicado no jornal Fousa Da Nannà O Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024