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norma nº 921/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 921 / 2006
Date 2006-12-18
EmentaAltera o art. 1º de Lei nº 535, de 05/10/1999, dando-lhe nova redação
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº 0994 DE 48 DE dezembro DE 2006.
Altera o art. 1º da Lei nº 535, de 05.10.1999,
publicada em 08.10.1999, dando-lhe nova
redação e acrescentando-lhe parágrafo
único; dá nova redação ao art. 2º; dá nova
redação ao art.3º e parágrafo único, todos
da mesma Lei nº 535/99.
O Prefeito Municipal de Quissamã. Faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã Delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 535, de 05.10.99, passa a vigorar com nova redação
e acrescido de parágrafo único:
«Art.1º. O Núcleo de Atendimento ao Educando — NAE criado pela Lei
nº 535, de 5 de outubro de 1999, publicada em 09.10.1999, passa a
denominar-se Núcleo de Assistência ao Educando — NAE, destinado a
apoiar o corpo docente e técnico-pedagógico das Unidades Escolares da
Rede Municipal de Ensino de Quissamã, no que diz respeito a
dificuldades de aprendizagem dos alunos, inclusive os portadores de
necessidades educacionais especiais. (NR).
Parágrafo único. O NAE integrará a estrutura da Secretaria Municipal
de Educação - SEMED.” (NR).
Art. 2º. O art.2º da Lei nº 535, de 05.10.99, passa a vigorar com nova redação e
acrescido de parágrafo único:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“Art. 2º. Compete ao Núcleo de Assistência ao Educando”:
I | Desenvolver junto às unidades escolares trabalho integrado com
todos os profissionais.
II. Levantar e acompanhar os casos identificados nas Unidades
Escolares para atendimento clínico por profissionais
especializados no Ambulatório Ampliado de Saúde Mental,
além de ações pedagógicas específicas e variadas, envolvendo
toda a comunidade escolar.
III. Diagnosticar os fatores que interferem no bom desenvolvimento
do processo educacional, intervindo nas situações encontradas
quando referentes às relações aluno / professor; aluno / escola;
aluno / aluno; família / escola.
IV. Desenvolver trabalho de caráter preventivo, envolvendo a
equipe escolar, alunos e familiares nos temas de maior
relevância para cada Unidade Escolar.
V. Avaliar o processo institucional com a Equipe Técnica da
SEMED, identificando as necessidades de replanejamento ou
mudança na abordagem e metodologia de trabalho.
VI. Orientar e buscar estratégias junto a SEMED para a educação de
crianças e adolescentes com necessidades educacionais
especiais no Município e implementar o processo de inclusão
dessas crianças na sociedade e no mercado de trabalho.
Parágrafo único. O funcionamento do NAE, as atribuições relativas as
suas competências, as funções e atribuições dos seus servidores serão
definidas e fixadas, na forma da Lei Orgânica do Município de
Quissamã.(NR).
Art. 3º. O art.3º e seu parágrafo único da Lei nº 535/99 passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.3º. O NAE terá a seguinte composição:
a) Diretor;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
b) Orientador Pedagógico;
c) Assistente Social;
d) Psicólogo;
e) Fonoaudiólogo;
f) Auxiliar Administrativo;
g) Agente de Serviços Gerais;
h) Professor de Educação Física.
Parágrafo único. Outros servidores da SEMED ou demais Secretarias
Municipais e/ou instituições públicas e privadas, mediante celebração de
convênios de parceria, em função de projetos e programas, poderão
integrar a equipe multiprofissional do NAE.”
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com verba própria
do orçamento vigente.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em JS de degembro de 2006.
Armando C. Carneiro da Silva
PREFEITO CIPAL
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Publicado no &
focna Da NavnÃ.
Baição 290 a
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HRosemtry de Souza
Assistente Administrativo
Mat. 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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