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norma nº 922/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 922 / 2006
Date 2006-12-18
EmentaCria o Fundo Municipal de habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO , e
A UTÓGRA FO N
LEIN'SZIDE )8 DE dezembro DE 2006
Cria o Fundo Municipal de Habitação
de interesse Social — FHIS e institui o
Conselho Gestor do FHIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faz saber que a Câmara
Municipal delibera e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o
Conselho Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO I
OBJETIVOS E FONTES
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de menor renda.
Art.3º - O FHIS é constituído por:
I — dotações do Orçamento Geral do Município, classificados na função de
habitação;
II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporado ao FHIS;
III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ-» ..
ESTADO DO RIO DE JANEIRO “Pen
IV - contribuintes e doações de pessoas físicas ou jurídicas, “entidades “é
organismos de cooperação nacionais e internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FHIS; e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinado.
SEÇÃO II
DO CONSELHO - GESTOR DO FHIS
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho — Gestor;
Art. 5º - O Conselho — Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto
pelas seguintes entidades:
g 1º - A Presidência do Conselho — Gestor do FHIS será exercida pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Ação Social e Habitação;
$ 2º - O Presidente do Conselho — Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade;
$ 3º - Competirá à Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação, proporcionar
ao Conselho — Gestor do FHIS meios necessários para o exercício de suas
competências.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO HI E
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS cem
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas às ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem;
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
HI - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
IV — implantação de saneamento básico, infra — estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho — Gestor
do FHIS.
$ 1º — será admitida a aquisição de terrenos vinculada á implantação de projetos
habitacionais.
>>>
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMA,
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO “QCOLG
SEÇÃO IV (oe
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FRIS
da
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de
habitação;
II — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações:
IV — dirimir dúvidas quanto á aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
V— aprovar seu regimento interno.
$ 1º - As diretrizes e critérios previstos no Inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho
de 2005, nos caso em que o FHIS vier a receber recursos federais.
8 2º - O conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso á moradia, das metas
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números
e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em )9 de cegombe de 2006.
Armando Cunhá' Carneiro da Silva
Prefeito
Publicado no jorrai
Foma Do NannÃ.
im, 20 148. [2006
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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